Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01850/20 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 13/07/2020
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Mirante da Serra
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 06:06
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:28

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:54

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/03/2023 18:36

A Portaria 103/2019/SerraPrevi concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com base na média aritmética e sem paridade, à sra. Maria Solange da Silva, no cargo de auxiliar administrativo, com fundamento no Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 6°- A da Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 70/2012 c/c art. 48, §1°, da Lei Municipal 727/15, por ter sido diagnosticada com doença não especificada em lei (CID 10: R86.8 – Pancreatite Crônica), consoante laudo juntado aos autos.

Os autos foram apreciados em 4.9.2020, tendo sido proferido o Acórdão AC1-TC 01091/20 que decidiu pela legalidade e registro do ato, registrado sob n. 1022/20/TCE-RO (ID 950311).

Em 05.08.2022 o instituto apresentou documentação acerca da reversão.

O art. 87 da Lei Municipal n. 727, de 22.09.2015 dispõe:

O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a cada 2 (dois) anos a reavaliação pela perícia-médica do RPPS, podendo este prazo ser reduzido a critério da unidade gestora do Regime Jurídico.

Dessa forma quando não subsistirem os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado por laudo médico oficial, deverá ocorrer a reversão, mediante o retorno à atividade de servidor aposentado para o cargo anteriormente ocupado.

Depreende dos autos que a servidora foi submetida a exames médicos periciais em 15.03.22 e 28.07.22, nos quais foi atestado  incapacidade parcial (para algumas atividades laborais),  apta ao labor com restrições para algumas atividades laborais, indicando retorno laboral readaptada de função.

Em 02.08.22 foi editada a Portaria 21/2022, pelo Instituto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, revertendo a aposentadoria, em razão da cessação da incapacidade laboral, a qual foi homologada pelo prefeito do respectivo município. Da mesma forma foi editada a Portaria 6368/2022, de 04.08.22, pelo poder executivo do referido município, determinando a reversão da aposentadoria, prevendo que a servidora deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias contados da publicação do ato.

Note-se que equivocadamente consta na Portaria 6368/2022 que a Portaria 103/2019/SerraPrevi que concedeu aposentadoria foi anulada, entrementes, consoante demonstrado alhures o ato foi considerada legal pela Corte, ademais surtiu seus regulares efeitos.  Também não consta no referido ato acerca das restrição e readaptação, todavia, há indicação expressa nos referidos laudos médicos, de forma que  tais falhas não detêm o condão de viciar os atos, devendo ser mitigadas.

Neste contexto opina este parquet pela legalidade das Portarias 21/2022, de 02.08.2022  e 6368/2022, que determinam a reversão da aposentadoria por invalidez, e consequente Averbação de seus termos no Registro n. 1022/20-TCE/RO(ID 950311).

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA