Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01897/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 10/08/2022
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Análise das despesas e execução do convênio 063/17/Fitha/DER/RO à luz do Acórdão 87/2010.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 06:11
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 06:46

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 14:46

Ratificando o Parecer n.317/2022/GPETV o Ministério Público de Contas opina seja:

I – considerada cumprida a determinação contida noinciso II da Decisão Monocrática nº 0282/2021/TCE/RO (ID1246111), em função da análise dos documentos contidos no protocolo nº 2299/21;

II - considerada observada a determinação contidano Acórdão n.87/2010-Pleno, com relação aos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.6, conforme relatos contidos nos referidos itens;

III - extinto o feito sem resolução do mérito,considerando que restou prejudicada a apreciação do mérito, com relação aos itens 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11 e 3.1.12, em razão da incompatibilidade do objeto contido nos documentos apreciados em face do acórdão recomendado, com sucedâneo no art. 485, IV, do CPC, c/c Art. 286-A do Regimento Interno da Corte de Contas.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA