Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00023/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 10/01/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:17
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 12:02
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 11:31


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 13:49

O servidor faz jus a aposentadoria de magistério com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição e no exercício das funções de magistério, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade, observado o redutor legal.

Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 17.07.1988 (fl. 3 - 1335943), perfez 34 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, dos quais 31 anos, 2 meses e 22 dias na carreira e no cargo de professor, além de contar com 58 anos (nascido em 11.01.1961) na data da publicação do ato concessório (31.10.2019), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão.

Depreende da Declaração de Efetivo Exercício de Docência emitida pela Secretaria de Estado da Educação (fl. 5 – ID 1335943) e do cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1341951), que o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 33 anos, 10 meses e 12 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Jânio Vicente dos Santos nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.