Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01392/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 24/06/2022
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:23
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 12:11
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 10:29


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 18:56

Trata-se da análise da legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Maria Auxiliadora Mendonça, na qualidade de companheira supérstite do servidor ativo Jair Tiossi, falecido em 16/03/2021.
A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório n. 174 de 11/08/2021 consubstanciada no art.  10, I; 28, II; 30, II; 31, § 1º; 32, I, “a”, § 1º; 34, I, § 2º; 38 e 62 da Lei Complementar nº. 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o art. 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Maria Auxiliadora Mendonça porquanto ficou comprovada a qualidade de companheira do servidor ativo Jair Tiossi, segurado do IPERON e falecido em 16/03/2021, mediante Relatório de Estudo Social, Declarações de Testemunhas de União Estável e Certidão de Óbito (ID 1221244).
Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de março de 2021 (ID 1221244 e ID 1221245).
Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.