Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02152/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 08/09/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:19
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 12:05
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 11:17


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 17:43

O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
A situação da servidora é similar àquela julgada no Proc. 1635/21, onde a DM-00142/21-GABEOS questionou o enquadramento da servidora, com manifestação do IPERON e análise da unidade técnica pelo cumprimento parcial, sendo emitida a DM-00158/22-GABEOS que anulou o ato concessório e determinou a notificação da servidora para optar por outra regra de aposentação.
O IPERON ingressou com pedido de reexame, atuado sob o n. 1562/2022, havendo o sobrestamento dos autos, até emissão de decisão que ocorreu por meio do acórdão AC2-TC 00386/22, in verbis:
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRATA DE ATO SUJEITO A REGISTRO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PRÉVIA FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO TCE/RO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE REEXAME QUE SE CONCEDE PROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Contas, nos termos do item V do Acórdão APL-TC 00245/21, referente ao Processo nº 01285/20, para que o servidor público faça jus às regras de transição constantes das Emendas à Constituição nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bastando, para tanto, sem prejuízo dos outros requisitos constitucionais e legais, o ingresso no serviço público, em cargo de provimento efetivo e estatuário, em data anterior à publicação das referidas Emendas à Constituição. 2. Pedido de Reexame conhecido e provido para fim de revogar a Decisão Monocrática proferida nos autos principais, com o consequente prosseguimento do feito de análise da legalidade do ato de aposentadoria de servidor público estadual
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face da Decisão Monocrática nº 0158/2022-GABEOS, Processo nº 01635/21, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO;

II – No mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva deste voto, para revogar a Decisão Monocrática nº 0158/2022- GABEOS, proferida no Processo nº 01635/21, com o consequente prosseguimento regular do feito principal, que trata sobre apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório de aposentadoria em favor da Servidora Lindaura Souza de Resende (CPF nº 188.920.862-00);

III – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da Decisão aos Interessados, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13;

IV – Determinar ao Departamento da Segunda Câmara que, adotadas as medidas de praxe, e a certificação do trânsito em julgado, proceda o apensamento destes autos ao principal, em atenção à Recomendação nº 002/2015/GC, com os devidos registros processuais, em atendimento.
(...)
12. Acerca da melhor interpretação jurídica para o alcance da expressão “ingressado no serviço público”, constante do caput do artigo 3º da EC 47/2005, dispensa maiores digressões por ocasião desta análise, na medida em que o egrégio Plenário deste Tribunal de Contas já firmou posicionamento sobre essa matéria, nos termos do item V do Acórdão APL-TC 00245/21, prolatado nos autos do Processo nº 1285/2020-TCE/RO, a seguir transcrito18:

Acórdão APL-TC 00245/21
/.../
V - Firmar entendimento, no âmbito deste Tribunal de Contas, no sentido de que, para que o servidor público faça jus às regras de transição constantes das Emendas à Constituição n. 20/98, 41/03 e 47/05, não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bastando, para tanto, sem prejuízo dos outros requisitos constitucionais e legais, o ingresso no serviço público, em cargo de provimento efetivo e estatutário, em data anterior à publicação das referidas Emendas à Constituição; (Sem destaque no original).

13. Como se infere do referido posicionamento, são dois os requisitos que devem ser considerados para que o TCE/RO estabeleça a data em que o servidor ingressou no serviço público, visando atender às regras de transição constantes das Emendas à Constituição nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, são eles: a) a data do ingresso no cargo de provimento efetivo e estatutário; e b) não se faz necessária a prévia filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

14. Esse entendimento se faz sobremodo importante para o caso presente, diante do grande número de servidores estaduais que se encontram na mesma situação funcional da servidora em referência, isto é, que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 como celetistas, exonerados após a Emenda Constitucional nº 19/1998, reintegrados ao serviço público após quase uma década, e, em seguida, transpostos para o RPPS.
O acórdão transitou em julgado em 12.01.2023 (fl. 1 – ID 1338527).
Consoante entendimento exposto na decisão supracitada, extrai-se que deve ser considerado como data de ingresso da servidora no serviço público o dia 09.12.1992.
Compulsando os autos, verifica-se que a servidora perfez 35 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 12 anos, 1 mês e 3 dias na carreira e cargo de professora, além de contar com 55 anos (nascida em 03.09.1966) na data da publicação do ato concessório (30.09.2021), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Rosalva Preato, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.