Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01140/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 25/05/2022
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:24
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 12:12
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 10:15


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 18:28

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Marilda Rodrigues de Oliveira, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor ativo José Alves de Oliveira, falecido em 23/03/2021.
A pensão em análise foi materializada pela Portaria nº 3.454/G.P./2021, consubstanciada no art. 40, § 7º, inciso II da Constituição Federal, c/c art. 7º inciso I, art. 28 inciso II e § 7º da Lei Municipal n. 2582/2019, observando o disposto no artigo 23 § 8º da EC 103/2019, art. 2º.
A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Marilda Rodrigues de Oliveira, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor ativo José Alves de Oliveira, segurado do IPMS e falecido em 02/05/2021, mediante Certidão de Casamento atualizada (ID 1274604) e Certidão de Óbito (ID 1206248)
Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de abril de 2021 (ID 1206249 e 1206250).
Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.