Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
20/04/2023 19:27
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Da leitura do voto proferido pelo Relator, e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, observa-se que em sede de preliminar foi enfrentada a questão arguida pelo Ministério Público de Contas atinente à juntada de documentos novos pela parte recorrente em sede recursal.
Como bem salientado pelo e. Relator, esta Corte de Contas, ao julgar o Recurso ao Plenário referente ao Processo n. 02723/19, dando origem ao Acórdão APL-TC 00261/20 do qual fui Relator p/ o acórdão, pacificou-se a divergência de decisões quanto à juntada de documentos novos em sede recursal seja por meio físico e de forma apartada oupor meio de “prints de imagens ou escaneados” no bojo das razões recursais parainadmitir a juntada, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 93 do RITCE/RO.
E de acordo com o mencionado precedente, o e. Conselheiro Relator fundamentou em seu voto:
[...] Nesse contexto, tendo em vista que por duas ocasiões, foi oportunizado aos gestores do Instituto, que carreassem aos autos as informações e documentos cabíveis à comprovação dos fatos, tenho por acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas, para deixar de conhecer da documentação encartada, em sede deste recurso, com fundamento no art. 78, parágrafo único e art. 93, parágrafo único, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
Todavia, apesar de haver sido acolhida a questão preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas, deixando-se de se conhecer dos documentos novos, não se vislumbra nenhuma menção na parte dispositiva do voto, confira-se:
[...] Posto isso, corroborando o opinativo do Parquet de Contas, nos termos do art. 122, inciso IX, do Regimento Interno, submete-se à deliberação desta colenda Câmara a seguinte proposta de decisão:
I – Conhecero Pedido de Reexame – interposto pelo Senhor Celso Martins dos Santos (CPF n. ***.536.872-**), Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO, em face do Acórdão AC2-TC 00151/22 – 2ª Câmara (Processo n. 01393/21/TCE-RO), que trata sobre o monitoramento do Plano de Ação do Instituto, por preencher os requisitos de admissibilidade preconizados no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96 c/c os artigos 78, parágrafo único, 90, 91 e 92 do Regimento Interno;
II – No mérito, negar provimento, diante da inexistência de elementos aptos a ensejar a modificação do Acórdão AC2-TC 00151/22 – 2ª Câmara (Processo n. 01393/21/TCE-RO), mantendo-o em seu exato teor e fundamentos;
III – Intimar do teor desta decisão o Recorrente, Senhor Celso Martins dos Santos (CPF n. ***.536.872-**), Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – D.O.e-TCE/RO, cuja data deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
IV – Arquivem-se estesautos, após efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.
Com efeito, sob a ótica da análise econômica do direito e amparado na atividade cooperativa do julgamento colegiado, acompanho o voto proferido pelo Relator, com ressalva de entendimento apenas para que seja inserido mais um item na sua parte dispositiva, relativa ao acolhimento da preliminar arguida pelo MPC, nos seguintes termos:
[...] Posto isso, corroborando o opinativo do Parquet de Contas, nos termos do art. 122, inciso IX, do Regimento Interno, submete-se à deliberação desta colenda Câmara a seguinte proposta de decisão:
I – Conhecer do Pedido de Reexame – interposto pelo Senhor Celso Martins dos Santos (CPF n. ***.536.872-**), Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO, em face do Acórdão AC2-TC 00151/22 – 2ª Câmara (Processo n. 01393/21/TCE-RO), que trata sobre o monitoramento do Plano de Ação do Instituto, por preencher os requisitos de admissibilidade preconizados no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96 c/c os artigos 78, parágrafo único, 90, 91 e 92 do Regimento Interno;
II – Acolher a preliminar arguida pelo MPC e não conhecer dos documentos novos juntados pela parte recorrente em sede recursal seja por meio físico, de forma apartada ou por intermédio de “prints” de imagens e/ou escaneados, por ser inaceitável sua juntada em razão do precedente e de aplicação obrigatória desta Corte de Contas, consubstanciado no Recurso ao Plenário referente ao Processo n. 02723/19, dando origem ao Acórdão APL-TC 00261/20 do qual fui Relator p/ o acórdão;
III - No mérito, negar provimento, diante da inexistência de elementos aptos a ensejar a modificação do Acórdão AC2-TC 00151/22 – 2ª Câmara (Processo n. 01393/21/TCE-RO), mantendo-o em seu exato teor e fundamentos;
IV – Intimar do teor desta decisão o Recorrente, Senhor Celso Martins dos Santos (CPF n. ***.536.872-**), Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – D.O.e-TCE/RO, cuja data deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
V – Arquivem-se estesautos, após efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.
Estas são as declarações.
É como voto.
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