Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02224/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 13/09/2022
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:10
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:44
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/04/2023 09:18


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 12:06

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Mboroap Uru Eu Wau Wau e temporária àIgno Uru Eu Wau Wau eTebu Uru Eu Wau Wau, respectivamente, companheira supérstite e filhos do servidor ativo Ari Aru Eu Wau Wau, falecido em 18/04/2020.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório do IPERON nº 19 de 28/01/2021, consubstanciado nos artigos 10, I; 28, I 30, II; 31, §§1º e 2º; 32, I e II, “a”, §§ 1º; 33; 34 I a III, § 2º; 38; 57 e 62 todos da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o art. 40, §§ 7º, II e 8º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o inciso I, do artigo 198 do Código Civil.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício à Sra. Mboroap Uru Eu Wau Wau, porquanto ficou comprovada a qualidade de companheira do servidor ativo Ari Aru Eu Wau Wau, segurado do IPERON e falecido em 14/08/2020, mediante Declaração de União Estável (ID 1260566, p. 10) e Certidão de Óbito (ID 1260567, p. 29).

Da mesma forma as pensões temporárias, uma vez que comprovado que Igno Uru Eu Wau Wau eTebu Uru Eu Wau Wau, são filhos do beneficiário consoante Certidões de Nascimento acostadas ao ID 1260566, págs. 6 e 9.

Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de abril de 2020 (ID 1260568, págs. 30/34 eID 1260567, p. 28).

Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidadee consequente registro do ato concessório,na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.