Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00014/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 09/01/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:11
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:44
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/04/2023 09:15


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 12:21

O artigo 3º da EC 47 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).

A servidora ingressou no serviço público, em cargo estatutário, em 18.09.1990 (fl. 2 – ID1335734), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 16.12.1998.

Implementou 32 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição ede efetivo exercício no serviço público, dos quais 30 anos, 6 meses e 22 dias na carreira e no cargo de técnica educacional.

O ato concessório foi publicado em 31.03.2021 quando a servidora tinha 58 anos (nascida em 26.10.1962), atendendo assim o requisito idade.

Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório de aposentadoria da servidora, posto que restaram comprovados todos os requisitos basilares para a concessão da aposentadoria lastreada no art. 3º da EC 47/05 e LCE n. 432/2008.

Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria a Sra. Josefa de Oliveira Nogueira, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.