20/04/2023 11:47
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de Tomada de Contas Especial que visa a analisar suposto dano ao erário no que alude à suposta acumulação ilegal de cargos, empregos e/ou funções públicas, em tese, com extrapolação do teto constitucional no pagamento de remuneração de servidores públicos estaduais, no âmbito da Secretaria Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP.
2. Com efeito, acertada a manifestação do ínclito relator, ConselheiroFRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que acolheu o Parecer n. 0003/2023-GPETV (ID n. 1337869), em razão da materialização da prescrição no caso destes autos, inclusive quanto à pretensão ressarcitória, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
3. Ademais, inclusive, nesse sentido, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento do Processo n. 00609/2020-TCE/RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00077/22, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, em que fiz constar Declaração de Voto.
4. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com substrato jurídico no Tema 899, do Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, igualmente, já decidiu, ipsis verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO. Prescrevem as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário na fase de conhecimento dos processos de contas pelo decurso do prazo de 5 (cinco) entre a data do primeiro marco interruptivo e a citação dos responsáveis nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 e artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa nº 01/2018/TCE-RO, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte de Contas (Acórdãos APL-TC 00077/22 e APL-TC 00171/22, proferidos nos Processo nº 00609/20 e 00177/22). Arquivamento (Acórdão APL-TC 00231/22 - Processo nº 01548/17. Rel: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA) (grifou-se).
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE OBRIGATÓRIO. Considera-se prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas aos processos em curso, respeitados os prazos prescricionais e marcos interruptivos previstos na Lei 9.873/99.Precedente vinculante. Acórdão APL-TC 077/22. Processo 0609/20, de minha relatoria, julgado em 26.05.2022. (...) (APL-TC 00171/22 - Processo nº 00177/22. Rel: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) (grifou-se).
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ART. 124 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. Conhece-se do Recurso de Reconsideração interposto dentro do prazo legal, bem como quando preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis a matéria, na forma dos art. 31, inciso I e art. 32, ambos da Lei Complementar nº 154/96. 2. Ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória relativamente aos fatos imputados ao Senhor Francisco Carlos Almeida Lemos – CPF n. 079.934.552-00. – ExSecretário Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, no Acórdão APL-TC 00253/2021, ante o transcurso do prazo prescricional entre o primeiro marco interruptivo (citação em abril/2011) até a data da prolação do Acórdão - APL-TC 00253/21 (22.11.2021), concedendo-lhe quitação. (...)(APL-TC 00174/22- Processo nº 02763/21. Rel: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) (grifou-se).
5. Como bem observado pelo Conselheiro Relator, resta evidenciada a materialização da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado em relação ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, nos moldes do art. 1º c/c art. 12, da Lei Estadual n. 5.488, de 2022, uma vez que houve transcurso de lapso superior ao indicado na retrorreferida lei, contabilizado entre o ato inequívoco de apuração do fato e o irresoluto mérito constatado até a presente data, razão pela qual deverá ser extinto com resolução do mérito e posteriormente arquivado os presentes autos.
6. Nessa perspectiva jurígena, em atenção aos preceitos da integridade e coerência do sistema jurídico pátrio, estatuídos no art. 926, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva neste Tribunal, por força da norma de extensão emoldurada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC.
7. Posto isso, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJOcom o posicionamento adotado pelo eminente relator, ConselheiroFRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de reconhecer, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória ao erário na esfera jurisdicional especializada de controle externo a cargo desta Entidade Superior de Fiscalização, conforme as razões aquilatadas em linhas precedentes.
É como Voto.
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