Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02032/18 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/05/2018
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Conversão em Tomada de Contas Especial em cumprimento ao item I da Decisão Monocrática DM-GCFCS-TC 0063/2018 - Possíveis Irregularidades em Pagamentos de Pensões Judiciais pelo Estado de Rondônia Exercício Base:2016.
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 11:47

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1. Cuida-se de Tomada de Contas Especial que visa a analisar suposto dano ao erário no que alude à suposta acumulação ilegal de cargos, empregos e/ou funções públicas, em tese, com extrapolação do teto constitucional no pagamento de remuneração de servidores públicos estaduais, no âmbito da Secretaria Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP.

 

2. Com efeito, acertada a manifestação do ínclito relator, ConselheiroFRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que acolheu o Parecer n. 0003/2023-GPETV (ID n. 1337869), em razão da materialização da prescrição no caso destes autos, inclusive quanto à pretensão ressarcitória, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.

 

3. Ademais, inclusive, nesse sentido, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento do Processo n. 00609/2020-TCE/RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00077/22, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, em que fiz constar Declaração de Voto.

 

4. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com substrato jurídico no Tema 899, do Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, igualmente, já decidiu, ipsis verbis:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO. Prescrevem as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário na fase de conhecimento dos processos de contas pelo decurso do prazo de 5 (cinco) entre a data do primeiro marco interruptivo e a citação dos responsáveis nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 e artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa nº 01/2018/TCE-RO, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte de Contas (Acórdãos APL-TC 00077/22 e APL-TC 00171/22, proferidos nos Processo nº 00609/20 e 00177/22). Arquivamento (Acórdão APL-TC 00231/22 - Processo nº 01548/17. Rel: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA) (grifou-se).

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE OBRIGATÓRIO. Considera-se prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas aos processos em curso, respeitados os prazos prescricionais e marcos interruptivos previstos na Lei 9.873/99.Precedente vinculante. Acórdão APL-TC 077/22. Processo 0609/20, de minha relatoria, julgado em 26.05.2022. (...) (APL-TC 00171/22 - Processo nº 00177/22. Rel: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA) (grifou-se).

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ART. 124 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. Conhece-se do Recurso de Reconsideração interposto dentro do prazo legal, bem como quando preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis a matéria, na forma dos art. 31, inciso I e art. 32, ambos da Lei Complementar nº 154/96. 2. Ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória relativamente aos fatos imputados ao Senhor Francisco Carlos Almeida Lemos – CPF n. 079.934.552-00. – ExSecretário Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, no Acórdão APL-TC 00253/2021, ante o transcurso do prazo prescricional entre o primeiro marco interruptivo (citação em abril/2011) até a data da prolação do Acórdão - APL-TC 00253/21 (22.11.2021), concedendo-lhe quitação. (...)(APL-TC 00174/22- Processo nº 02763/21. Rel: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS) (grifou-se).

 

5. Como bem observado pelo Conselheiro Relator, resta evidenciada a materialização da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado em relação ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, nos moldes do art. 1º c/c art. 12, da Lei Estadual n. 5.488, de 2022, uma vez que houve transcurso de lapso superior ao indicado na retrorreferida lei, contabilizado entre o ato inequívoco de apuração do fato e o irresoluto mérito constatado até a presente data, razão pela qual deverá ser extinto com resolução do mérito e posteriormente arquivado os presentes autos.

 

6. Nessa perspectiva jurígena, em atenção aos preceitos da integridade e coerência do sistema jurídico pátrio, estatuídos no art. 926, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva neste Tribunal, por força da norma de extensão emoldurada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC.

 

7. Posto isso, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJOcom o posicionamento adotado pelo eminente relator, ConselheiroFRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de reconhecer, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória ao erário na esfera jurisdicional especializada de controle externo a cargo desta Entidade Superior de Fiscalização, conforme as razões aquilatadas em linhas precedentes.

 

É como Voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/04/2023 16:33

 

1. Insta os autos sobre tomada de conta especial, instrumentalizada no processo nº 2032/2018, onde se concluiu pela materialidade e responsabilidade dos agentes públicos, transcritos abaixo:

“ID 1105691 Diana de Souza Marinho ID 1105691 Antônia Sales da Silva ID 115846 Deuzuita Guimarães de Souza ID 1118211 Antônio Junior Ferreira da Silva ID 1130076 Lizandra Lima de Carvalho ID 1161418 Sandra Lima de Carvalho ID 1161418”

2. Não obstante, durante a instrução processual, sobreveio a publicação da Lei Estadual n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022, a qual regulamenta a prescrição punitiva e recessarcitória no âmbito administrativo do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização.

3. Compulsando os autos, verifica-se a perda de pretensão punitiva e ressarcitória do Estado com relação a todas as irregularidades noticiadas nos autos, em relação aos agentes citados acima, se deu em junho/2020.

4. Neste sentido, face a ocorrência da prescrição nos termos do art. 1º c/c art. 12, da Lei Estadual nº. 5.488/2022, e considerando o entendimento pacificado nesta corte de contas, conforme bem observado pelo excelentíssimo conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, convirjocom o posicionamento adotado pelo eminente relator



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

13/04/2023 14:16

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0003/2023/GPETV acostado aos autos, que pugna seja Declarada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado para todas as infringências esposadas nos presentes autos, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito e consequentemente arquivando-o, com sucedâneo no art. 12 da Lei Estadual n. 5.488/2022 c/c art.99-A da Lei Complementar n. 154/96 e art. 487, II, do Códigode Processo Civil.