Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00038/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 10/01/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:12
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:45
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/04/2023 09:13


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 12:23

O art. 40, §1º da CF c/c a Lei Complementar n. 152/20156, assegura a aposentadoria compulsória por idade, desde que completados 75 anos completados a partir de 04.12.2015, sem outras exigências.

O servidor ingressou no serviço público em 22.04.2014 (fl. 17 – ID1336161) e tinha 75 anos (nascido em 19.09.1947) na data de publicação de sua aposentadoria (24.10.2022), cumprindo assim o requisito legal.

Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório de aposentadoria do servidor, posto que restaram comprovados todos os requisitos basilares para a concessão da aposentadoria lastreada no art. 40, §1º da CF c/c a Lei Complementar n. 152/20156.

Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato que concedeu aposentadoria ao Sr. Luiz Zermiani, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.