Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01475/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/07/2022
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:12
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:45
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/04/2023 09:10


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 12:50

Trata-se da análise da legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Paulo Araújo dos Santose temporária à Larissa Ketelyn dos Santos, Alecssander Nadibe dos Santos Bandeira, Victor José Pereira Tejo e Yasmin Valentina dos Santos Coelho, respectivamente, cônjuge supérstite e netos da servidora inativa Maria da Saúde Pereira dos Santos, falecida em 12/06/2020.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório do IPERON nº 143 de 17/11/2020, consubstanciado nos artigos 10, I, § 5º; 28, I e II; 30, I; 31, §§ 1º e 2º; 32, I e II, alíneas “a”, §§ 1º e 5º; 33; 34, I, § 2º, II e III; 38, 62 da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o artigo 40, §§ 7º, I e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício ao Sr. Paulo Araújo dos Santosporquanto comprovada a qualidade de cônjuge da servidora inativa Maria da Saúde Pereira dos Santos, segurada do IPERON e falecida em 12/06/2020, mediante Certidão de Casamento (ID 1226678, p. 9) e Certidão de Óbito (ID 1226679, p. 35).

 Assim como das pensões temporárias, uma vez que comprovado que Larissa Ketelyn dos Santos, Alecssander Nadibe dos Santos Bandeira, Victor José Pereira Tejo e Yasmin Valentina dos Santos Coelho, são netos da beneficiária que, por sua vez, era a guardiã legal destes, consoante Certidões de Nascimento e Termos de Guarda acostados ao ID 1287383.

Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de provento em junho de 2020 (ID 1226680 eID 1226679, p. 34).

Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.