Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02128/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 05/09/2022
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:12
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:46
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 14:20


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 12:52

 

Trata-se da análise da legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Alberto Maurício de Souza e temporária à Ana Carolina Neves Batista, respectivamente, companheiro supérstite e filha da servidora ativa Ivaneide Neves Silveira Batista, falecida em 21/03/2021.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório do IPERON nº 135 de 28/06/2021, consubstanciado nos artigos 10, I; 28, I; 30, II; 31, §§ 1º e 2º; 32, I e II, “a”, § 1º; 33; 34, I a III, § 2º; 38; 57 e 62 da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o artigo 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício vitalício ao Sr. Alberto Maurício de Souza porquanto comprovada a qualidade de companheiro da servidora ativa Ivaneide Neves Silveira Batista, segurada do IPERON e falecida em 21/03/2021, mediante declaração de convivência marital (ID 1257297) e Certidão de Óbito (1257298).

Assim como da pensão temporária, uma vez que comprovado que Ana Carolina Neves Batistaé filha da beneficiária, consoante Certidões de Nascimento (ID 1257297, p. 5).

Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de provento em março de 202 (ID 1257298).

Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.