Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00098/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 11/01/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:15
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 11:57
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 11:47


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 13:17

A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 25 anos de contribuição e funções de magistério, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 50 anos de idade, observado o redutor legal de magistério.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 02.05.1997 (fl. 4 - 1337027), perfez 36 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de professora, além de contar com 59 anos (nascida em 13.05.1960) na data da publicação do ato concessório (31.07.2019), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão.

Depreende da Declaração de Efetivo Exercício de Docência emitida pela Secretaria de Estado da Educação (fl. 2 – ID 1337027) e do cômputo da unidade técnica (fl. 4 – ID 1355819) que a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 33 anos, 8 meses e 22 dias, preenchendo o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lucimar Silveira da Costa nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.