Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02827/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 16/12/2022
  • Subcategoria: Proposta
  • Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da caracterização de falha insanável na prestação de contas de recursos de convênio (SEI n. 007728/2022).
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/04/2023 08:02

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/04/2023 10:27

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 09:56
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/04/2023 14:03

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

1. Cuida-se de Proposta de edição de Enunciado Sumular, formulada pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, na forma do Memorando n. 223/2022/GCESS, de 12/12/2022 (ID n. 1318273), acerca da caracterização de falha insanável na prestação de contas de recursos de convênio, diante da ausência de documentos capazes de embasar a regular liquidação de despesa, cuja consequência é a declaração de irregularidade da despesa e a devolução dos recursos repassados (SEI n. 007728/2022).

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que, em seu judicioso Voto consignou que houve anuência quase que integral, por parte dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Porcuradores do Ministério Público de Contas, em relação aos fundamentos jurídicos que embasaram a Proposta de Enunciado Sumular, em atendimento ao disposto no art. 265, Parágrafo único e art. 267, ambos do RITCE/RO.

3. Consta ressalva por mim apresentada, em aperfeiçoamento jurígeno, a saber, emenda modificativa ao Projeto de Enunciado Sumular, por intermédio do Memorando n. 10/2023/GCWCSC (ID n. 1347958) e com substrato jurídico no art. 265, Parágrafo único e art. 268, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas,com o supedâneo de substituir a expressão “caracteriza falha insanável na prestação de contas” para “caracteriza irregularidade grave na prestação de contas”, uma vez que a omissão no dever de prestar contas ou a ausência de documentos capazes de embasar a regular liquidação de despesa são  qualificadas como irregularidades graves, porém, o saneamento do ato administrativo inquinado tem o condão de afastar a imputação de dano ao erário.

4. De igual forma, a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, manifestou-se, mediante o Ofício n. 008/GPEPSO/2023 (ID n. 134802), pela substituição da expressão “vício insanável” por “grave falha legal”, ou termo similar.

5. Pois bem.

6. Observa-se que o eminente Relator acolheu tanto a emenda de Enunciado Sumular na forma por mim apresentada quanto a sugestão oriunda do Ministério Público de Contas.

7. Por reforço remissivo, ressalto que entendo, consoante já manifestado outrora, que a omissão no dever de prestar contas ou a ausência de documentos capazes de embasar a regular liquidação de despesa devem ser qualificados como irregularidades graves, porém, o saneamento do ato administrativo inquinado, na forma da normatividade acima mencionada, tem o condão de afastar a imputação de dano ao erário.

8. Faceado com a temática em exame, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas, em essência, tem se manifestado por intermédio dos Acórdãos AC1-TC 00031/21, exarado no Processo n. 394/2013-TCE/RO, de minha relatoria; APL-TC 00363/20, proferido no Processo n. 7.269/2017-TCE/RO, e AC2-TC 00004/21, prolatado no Processo n. 2.939/2015-TCE/RO, ambos de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, além daqueles já colacionados no corpo da Proposta de Enunciado Sumular apresentada pelo Relator. 

9. Nessa perspectiva, ADIRO à Proposta de Enunciado Sumular, na forma jurígena colacionada pelo Conselheiro-Relator e com as ressalvas apresentadas por mim e pela Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, cujo Projeto de Súmula passará a ter a seguinte redação, in verbis:

A omissão no dever de prestar contas ou a ausência de documentos capazes de embasar a regular liquidação de despesa, caracteriza irregularidade grave na prestação de contas, cuja consequência é a declaração de irregularidade da despesa e a imposição do dever de devolução total dos recursos recebidos por meio do convênio.

10. A proposta acima prenunciada é deveras relevante, notadamente, para que a sociedade em geral tenha conhecimento a respeito do entendimento deste egrégio Tribunal de Contas sobre a temática em comento, com vistas a fortalecer a segurança jurídica na aplicação das normas aquilatadas, em atendimento ao que dispõe o epicentro da normatividade inserta no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, destacadamente, no art. 926 do Código de Processo Civil.

11. Por todo o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, integralmente, com o eminente Conselheiro-Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, nos exatos termos constantes em seu pronunciamento jurisdicional especializado de controle externo.

É como voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

12/04/2023 08:22

 

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 08:21

Manifesta-se o Ministério Público de Contas pela aprovação do enunciado sumular proposto, tendo em vista os fundamentos apresentados pela relatoria.