Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00348/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/03/2021
  • Subcategoria: Reserva Remunerada
  • Assunto: Reserva Remunerada
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:09
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:43
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/04/2023 09:24


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 12:00

A transferência para Reserva sub examine foi materializada por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 207/2020/PM-CP6, de 09.10.2020, publicado no DOeRO n. 200 de 13.10.2020 (fls. 64/67 – ID 1074185 – apensos), com efeitos a partir de 30.10.2020, alicerçado no inciso III, art. 50, c/c inciso II do art. 92 e alínea b do inciso I do art. 94, todos do Decreto-Lei 9-A de 09 de março de 1982 e parágrafo único do art. 91 da LC n° 432/2008, em decorrência do cumprimento de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 7021453-13.2018.8.22.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, com transito em julgado em 21.11.2019.

O sobredito ato fora retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 342/2020/PM-CP, publicado no DOeRO n. 17 de 26.01.2021, excluindo-se apenas o item 5 (“Fica concedido uma remuneração a última que exercia na atividade, conforme o art. 27 da Lei n° 1.063, de 10 de abril de 2002”), fls. 79 - ID 1074185 – apensos.

Na mesma senda da análise técnica, verifica-se que o CB PM Rosenildo Pereira, RE 100064800, preencheu os requisitos exigidos no Decreto Lei n. 09-A/82 (art. 92, I e art. 94) para inatividade, quais sejam: a pedido e por atingir idade-limite de 50 anos na graduação de CB PM, independente de tempo de contribuição. No caso, contava com 25 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço, dos quais 24 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição, sendo 22 anos e 8 meses de serviço de natureza militar e/ou policial.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada do CB PM Rosenildo Pereira, RE 100064800, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.