12/04/2023 11:33
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se do Monitoramento das determinações insertas no item IV e subitens do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, exarado no Processo n. 283/2020, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão da frota do Poder Executivo do Município de Ariquemes-RO.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, in totum, as derradeiras manifestações da SGCE (ID 1340226) e do Ministério Público de Contas (ID 1353748), no sentindo de se considerar cumpridas as determinações contidas no item IV, e subitens, do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, proferido nos autos do Processo n. 283/2020, devendo-se, com efeito, arquivar o vertente feito, na forma regimental e, notadamente, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.
3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
4. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
7. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me manifestei por ocasião dos julgamentos dos Processos ns. 931/2018//TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00007/19), 1.484/2017/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00013/19) e 138/2021/TCE-RO (APL-TC 00229/21), todos de minha relatoria.
8. Pelos referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o judicioso Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDAe, por consequência, considero cumpridas as determinações contidas no item IV, e subitens, do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, prolatado nos autos do Processo n. 283/2020.
É como Voto.
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