Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01120/22 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 20/05/2022
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Monitoramento – Verificação do cumprimento das determinações contidas no item IV, subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do Acórdão n. 412/2020-Pleno, proferido no processo n. 283/2020.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

12/04/2023 18:03
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/04/2023 14:47

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/04/2023 10:33

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 10:09
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/04/2023 11:33

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se do Monitoramento das determinações insertas no item IV e subitens do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, exarado no Processo n. 283/2020, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão da frota do Poder Executivo do Município de Ariquemes-RO.

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, in totum, as derradeiras manifestações da SGCE (ID 1340226) e do Ministério Público de Contas (ID 1353748), no sentindo de se considerar cumpridas as determinações contidas no item IV, e subitens, do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, proferido nos autos do Processo n. 283/2020, devendo-se, com efeito, arquivar o vertente feito, na forma regimental e, notadamente, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

 

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

4.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me manifestei por ocasião dos julgamentos dos Processos ns. 931/2018//TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00007/19), 1.484/2017/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00013/19) e 138/2021/TCE-RO (APL-TC 00229/21), todos de minha relatoria.

 

8.    Pelos referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o judicioso Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDAe, por consequência, considero cumpridas as determinações contidas no item IV, e subitens, do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, prolatado nos autos do Processo n. 283/2020.

 

É como Voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 11:25

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do derradeiro Parecer encartado no processo, seja considerada cumprida a determinação contida no item IV do Acórdão APL-TC 00412/2020-Pleno, considerando-se cumprido o escopo da fiscalização.