Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01052/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 13/05/2022
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:15
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 12:52
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 11:54


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 13:10

 

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Magna Cristina Ferreira Queiroz, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor ativo Jadir Belo Queiroz, falecido em 23/03/2021.

A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 013/IPMSG/2021, consubstanciada no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II da Constituição Federal com redação determinada peça Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 7º, inciso “I”, art. 15, inciso “II” e art. 16, inciso “I” da Lei Municipal nº 2.048/2020 de 14 de dezembro de 2020.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Magna Cristina Ferreira Queiroz, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor ativo Jadir Belo Queiroz, segurado do IPMSMG e falecido em 23/03/2021, mediante Certidão de Casamento atualizada (ID 1288994) e Certidão de Óbito (ID 1201346, p. 9).

Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de abril de 2021 (ID 1201348).

Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.