Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00419/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 25/02/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Buritis
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 14:16
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 11:59
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

18/04/2023 11:45


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 13:36

A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, calculados pela última remuneração e com paridade, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, da CF; art. 6º-A da EC 41/03, artigo 4°, §9°, EC 103/19 e art. 14, §2º, §3º, §5º e parágrafo único da Lei Municipal n° 484/2009.

A servidora ingressou no serviço público em 22.04.2003 (fl. 1 – ID 1164650), contava com 48 anos de idade (19.01.1973) na data de publicação do ato de aposentadoria (22.10.2021); despicienda a apuração do tempo de serviço/contribuição, eis que o direito ao benefício independe do lapso temporal laborado.

Conforme laudo pericial realizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis – INPREB (fl. 4 – ID1164654), a servidora foi diagnosticada com enfermidades que lhe incapacitam para o cargo, CID F32.8,  F29 , M51, M59 e M47.2 e M47.8.

As doenças descritas se enquadram no rol taxativo expresso no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 484/2009.

Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. Maria Pereira Lima Caires, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.