Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02281/22 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 20/09/2022
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de Reconsideração em face do AC1-TC 00002/22, proferido no Processo de nº 02529/18/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

20/04/2023 12:36

Acato as sugestões apontadas pelo Conselheiro Wilber.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/04/2023 14:33

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1.    O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, ao examinar o presente Recurso de Reconsideração, dele conhece, por atender aos pressupostos legais e, no mérito, dá integral provimento, para o fim de modificar os termos do item I do Acórdão AC1-TC 00002/22, exarado nos autos do Processo n. 2.529/2018/TCER, da relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que sindicou as contas do exercício de 2017 da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-SEDUC de responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, CPF n. ***.736.121-**, à época, Secretário de Estado daquela Pasta.

 

2.    Na ocasião, o colegiado da 1ª Câmara deste Tribunal de Contas julgou pela irregularidade das contas daquele Agente fiscalizado, em razão de terem sido constatados, dentre outros ilícitos administrativos, a (i) ausência do Inventário de Bens Imóveis, (ii) ausência das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Aplicáveis ao Setor Público-DCASP, (iii) inconsistência das informações contábeis relativas ao saldo de caixa e equivalentes de caixa, de estoques, de bens móveis e bens imóveis, e (iv) descontrole patrimonial dos bens de consumo, bens móveis e bens imóveis.

 

3.    Por consectário, o Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, CPF n. ***.736.121-**, Secretário de Estado da Educação, responsável pelas contas prestadas, bem como os Senhores ETEL DE SOUZA JÚNIOR, CPF n. ***.707.838-**, Contador, e VALDENIR DA SILVA, CPF n. ***.946.701-**, Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC – por terem sido responsabilizados de forma solidária com aquele gestor – foram sancionados, de forma individual, com multa, em razão dos ilícitos administrativos remanescentes.

 

4.    O eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA acolheu a irresignação impetrada pelo Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, por considerar que, em homenagem aos princípios da eficiência, da razoabilidade e duração razoável do processo, os ilícitos administrativos remanescentes não comportavam potencial para inquinar as contas ao julgamento irregular, tampouco se constituíam em motivos a sustentar a imposição de multa.

 

5.    Essa conclusão do Conselheiro relator se deveu a algumas medidas abstraídas do processo das contas e do presente Recurso de Reconsideração, a saber:

 

a)   A Uma, o tempo médio que este Tribunal de Contas tem demorado para julgar as contas da SEDUC – conta de 2013 (julgada em 2017 - 4 anos), conta de 2014 (julgada em 2018 - 4 anos), conta de 2015 (julgada em 2019 - 4 anos), conta de 2016 (julgada em 2019 - 3 anos), conta de 2017 (julgada em 2022 - 5 anos), conta de 2018 (julgada em 2020 - 2 anos), conta de 2019 (julgada em 2022 - 3 anos) e conta de 2020 (julgada em 2022 - 2 anos) – situação, por si só, compromete a ciência dos gestores sobre as irregularidades apuradas e sobre as recomendações de melhorias a serem implementadas no decorrer da gestão, o que configura a impossibilidade de adoção de conduta diversa.

Nessa perspectiva, tem-se que ante a existência de considerável lapso ocorrido entre o período de gestão examinado e o crivo deste Tribunal de Controle materializado no julgamento das contas, deixa-se de entregar a prestação jurisdicional de forma tempestiva para a sociedade e para as unidades fiscalizadas, fato que fragiliza os princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo

b)   A Duas, porque, a exemplo das contas da SEDUC do exercício financeiro de 2015, em que foram detectados ilícitos administrativos relacionados ao descontrole contábil nos registros dos bens do almoxarifado e registro de patrimônio, as responsabilidades, entre outros, dos Senhores FLORISVALDO ALVES DA SILVA e ETEL DE SOUZA JÚNIOR foram afastadas ante a demonstração pelos mencionados agentes, de providências que fizeram adotar para a solução dos problemas de controle apurados, conforme destacou o relator, tais como:

    [...]

a)       fora criada uma Comissão Inventariante para início imediato dos trabalhos em todas as unidades da SEDUC, destacando que, com vistas à significativa quantidade de bens e de movimentação de patrimônio, essa força tarefa demandaria tempo considerável para ser concluída;

b)       a Diretoria Executiva de Tecnologia e Informação e Comunicação (DETIC) customizou o software e-Estado, módulo Patrimonial, por meio do qual seria possível o cadastramento, gerenciamento e controle de bens da entidade;

c)       servidores do almoxarifado e de patrimônio seriam treinados para operacionalizar o sistema, o qual já se encontrava em fase de implantação;

      d)       a Gerência de Almoxarifado e Patrimônio-GAP, juntamente com a Gerência Administrativa, optaram por, inicialmente, encaminhar orientações às Coordenadorias Regionais de Ensino–CRE’s no interior do            Estado, a fim de realizar, antecipadamente, o levantamento físico e valores monetários de todos os bens permanentes e de consumo em suas respectivas unidades e nas unidades escolares subordinadas. [...] (Sic)

 

Esse contexto revelou que apesar de aquele Agente fiscalizado não ser responsável direto pela ocorrência das irregularidades detectadas no exercício de 2015, assim que tomou conhecimento desses descompassos não se manteve inerte e procurou, juntamente com a sua equipe técnica, implementar soluções para resolvê-las.

c)    A Três, porque em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade, à integridade e à coerência das decisões deste Tribunal, nos termos do caput do art. 926 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal de Contas, de acordo com a regra de extensão disposta no art. 99-A da LC n. 154, de 1996, no período de 2013 a 2020, com exceção dessas contas de 2017, todas as demais (2013, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020) foram julgadas regulares, com ressalvas – inclusive, a conta de 2014, foi julgada plenamente regular – o que nessa perspectiva impõe considerar os precedentes, uma vez que no rol das contas mencionadas, os motivos das ressalvas são ilícitos que se assemelham aos que foram apurados nas contas de 2017, não podendo assim, pelas mesmas fragilidades, a conta do exercício financeiro de 2017 destoar para julgamento irregular, porquanto, não há naquelas contas (2017) singularidade que a distinga das demais contas de exercícios anteriores (2013, 2014, 2015 e 2016) e posteriores (2018, 2019 e 2020) à conta de 2017.

No ponto, o Relator destaca, especificamente, a situação análoga vista nas contas do exercício financeiro de 2018 (Processo n. 1.532/2019/TCE-RO, Acórdão AC2-TC 00116/19), nas quais se verificaram ilícitos administrativos semelhantes aos apurados nas contas do exercício financeiro de 2017, no qual o relator daqueles autos, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que também presidiu as contas do exercício de 2017, as julgou regular, com ressalvas.

Cabe destacar que acerca da força dos precedentes oriunda de decisões pretéritas, de há muito tenho me manifestado, via Declaração de Voto, no seguinte sentido, litteris:

[...]

Importa sempre trazer à reflexão que faceado com esse entendimento, é salutar destacar o necessário apreço que o julgador, ao decidir, deve conferir ao sistema de precedentes que robustecem fortemente a segurança jurídica.

Nesse aspecto, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.

Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes, de forma a não destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade.

Por óbvio, há que se excepcionalizar essa compreensão na hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico do atual momento processual (overruling).

Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria a violação do pacto Democrático. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

Isso porque, se de um lado o julgador deve decidir com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

6.    Vindo daí, na linha da fundamentação aquilatada pelo relator, CONVIRJO com o voto do nobre Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para conhecer o presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe integral provimento, para o fim de transmudar o mérito das contas do exercício financeiro de 2017 da SEDUC, materializado no item I, do Acórdão AC1-TC 00002/22 do Processo n. 2.529/2018/TCE-RO, objeto do presente Recurso de Reconsideração, de julgamento irregular, para julgamento regular, com ressalvas, com fundamento no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 24, do RITCE-RO, com a consequente quitação prevista no Parágrafo único do art. 24, do retrorreferido Regimento Interno deste Tribunal,no que diz respeito ao Recorrente, o Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, em razão dos ilícitos remanescentes.

 

7.    Há que se destacar, a título de exemplo, decisões deste Tribunal de Contas, em julgamento de contas de gestão, nas quais foram detectados ilícitos administrativos similares apreciados neste processo, o colegiado da 1ª e da 2ª Câmaras julgaram-nas regulares, com ressalvas, sem aplicação de multa, a esse respeito, vejam-se algumas decisões nesse sentido: Acórdãos AC1-TC 00442/20 (Processo n. 1.331/2018/TCE-RO, de minha relatoria), AC2-TC 00335/21 (Processo n. 1.889/2020/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), AC2-TC 00281/21 (Processo n. 1.898/2020/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), AC1-TC 00647/22 (Processo n. 1.890/2020/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), AC2-TC 00044/21 (Processo n. 1.536/2019/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), AC1-TC 00716/21 (Processo n. 2.786/2020/TCE-RO, Conselheiro aposentado BENDITO ANTÔNIO ALVES),  e AC1-TC 00847/21 (Processo n. 1.895/2020/TCE-RO, Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA em substituição regimental ao Conselheiro aposentado BENEDITO ANTÔNIO ALVES).

 

8.    Cabe anotar que o Relator não está a excluir os ilícitos administrativos atribuídos à responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, que constam do item I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Acórdão AC1-TC 00002/22 do Processo n. 2.529/2018/TCE-RO, ora guerreado, mas, tão somente, está a mitigá-los, para o fim de julgar as contas do exercício de 2017 de responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, regulares, com ressalvas, conforme assentou em seu voto.

 

9.    Isso porque, descompassos semelhantes observados nas contas dos exercícios financeiros de 2013, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020, não inquinaram aquelas contas à irregularidade, mas, somente opuseram-lhes ressalvas, à sua regularidade. Veja-se, a propósito, trecho conclusivo do voto eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, em seu desfecho no presente processo, ipsis verbis:

 

[...]

Pois bem, sem maiores delongas e considerando a necessidade de conferir maior efetividade as ações fiscalizatórias e de monitoramento realizadas pelo Corpo Técnico e ainda mais as decisões emanadas deste Tribunal de Contas, é que convirjo in totum com o posicionamento e fundamentação ministerial como razão do meu voto (motivação per relationem ou aliunde), no sentido de que seja mitigada a responsabilidade do recorrente no que toca ao item I, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” da decisão recorrida, em ordem a que tais apontamentos conduzam ao julgamento das contas pela Regularidade com Ressalvas, os termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996 c/c o art. 24, parágrafo único do RI/TCE-RO, tal como se deu com a prestação de contas dos exercícios de 2013, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020, posto que as irregularidades remanescentes relacionadas ao descontrole patrimonial foram consideradas de natureza formal. (Grifou-se).

 

10.    Em decorrência dessa conclusão, sustentada por precedentes formados por decisões deste Tribunal Especializado, uma vez mitigado o potencial de irregularidade dos ilícitos administrativos, o Relator afastou a sanção pecuniária de multa aplicada ao Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA consignada no item III do Acórdão AC1-TC 00002/22 do Processo n. 2.529/2018/TCE-RO, “[...] considerando todas as medidas apresentadas para debelar o cenário de descontrole patrimonial e de almoxarifado existente na SEDUC desde 2015, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aplicação isonômica das decisões emanadas deste Tribunal de Contas em situações análogas, conforme consta do julgamento das contas daquele órgão em exercícios anteriores (2015 e 2016) e posteriores (2018 a 2020) ao de 2017.” (Sic), posicionamento com o qual também convirjo.

 

11.    Para, além disso, em prestígio às regras dimanadas do art. 1.005, caput e Parágrafo único do CPC, aplicado por extensão aos processos deste Tribunal de Contas, consoante disposição do art. 99-A da LC n. n. 154, de 1996, também ACOMPANHO o entendimento do nobre relator, no sentido de que o desfecho que se dá para o presente Recurso de Reconsideração, além de beneficiar o Recorrente, Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, CPF n. ***.736.121-**, à época, Secretário de Estado da Educação, também alcança de forma extensiva, os Senhores ETEL DE SOUZA JÚNIOR, CPF n. ***.707.838-**, Contador, e VALDENIR DA SILVA, CPF n. ***.946.701-**, ex-Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC.

 

12.    Isso porque os mencionados Agentes figuraram nas contas do exercício de 2017 como responsáveis solidários ao Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, pela ocorrência dos ilícitos administrativos constantes do item I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Acórdão AC1-TC 00002/22 (Processo n. 2.529/2018/TCE-RO), e, por consectário lógico, em razão do entendimento meritório expresso no voto do relator no presente processo, também devem ser excluídas as multas materializadas nos itens V e VI do decisum ora guerreado, endereçadas àqueles cidadãos fiscalizados.

 

13.    Cabe destacar, no ponto, que essa mesma linha de entendimento restou consignada no Acórdão APL-TC 00068/21, prolatado nos autos do Processo n. 0005/2020/TCE-RO, da relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, cujo trecho restou colacionado no voto do eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA no recurso ora em julgamento.

 

14.    Em semelhante contexto, há ainda, e.g., o Acórdão AC1-TC 01040/19, Processo n. 2.369/2018/TCE-RO, também sobre a presidência do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e AC2-TC 00464/19, Processo n. 3.566/2018/TCE-RO, da relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.

 

15.    Mostra-se indispensável destacar, por ser de relevo, que os demais termos do Acórdão AC1-TC 00002/22 (Processo n. 2.529/2018/TCE-RO) não alcançados pelo juízo de mérito materializado no voto do relator no presente Recurso de Reconsideração, permanecem incólumes.

 

16.    E, por assim ser, tão somente com o desiderato de contribuir com a estrutura didática do voto do presente Recurso de Reconsideração, a fim de ampliar a compreensão sobre seus termos, porquanto no mesmo item I do Acórdão AC1-TC 00002/22 (Processo n. 2.529/2018/TCE-RO), as contas da SEDUC do exercício de 2017 de responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, CPF n. ***.736.121-**, Secretário de Estado da Educação e do Senhor MÁRCIO ANTÔNO FÉLIX DE BRITO, CPF n. ***.643.222-**, Secretário Adjunto, foram julgadas irregulares, por ilícitos administrativos distintos, e por considerar que a reforma do decisum recorrido não socorreu em nada o Senhor MÁRCIO ANTÔNO FÉLIX DE BRITO, apresento como sugestão ao ilustre Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e para tanto submeto ao seu alvedrio, que seja acrescentado comando no dispositivo do presente voto, podendo ser incluído após o item V, portanto, a sugestão da inclusão deste  comando constaria do item VI da parte dispositiva do presente voto, readequando-se, por consectário, a numeração sequencial dos demais itens, com o seguinte teor:

 

                   ITEM VI-EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE RECURSO DE RECONSIDERAÇAO, há necessidade de readequar a estrutura do Acórdão AC1-TC 00002/22, exarado no Processo n.                    

                   2.529/2018/TCE-RO), ora modificado, que passará a ter o seguinte teor;

 

I – Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do inciso II, do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c o art. 24, do RITCE-RO, a prestação de contas da Secretaria de Estado da Educação, relativa ao exercício de 2017, de responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA (CPF n. ***.736.121-**), em razão da prática dos seguintes ilícitos administrativos:

I.I - De responsabilidade doSenhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA (CPF n. ***.736.121-**) solidariamente com o Senhor ETEL DE SOUZA JÚNIOR (CPF n. ***.707.838-**), respectivamente Secretário de Estado da Educação e Contador, por:

a)ausência do Inventário de Bens Imóveis (Anexo TC-16), em infringência ao art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal c/c o art. 96 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 e art. 7º, II, alínea “f”, da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

b)ausência das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Aplicáveis ao Setor Público-DCASP, em infringência à Resolução CFC n. 1.132/08 c/c a Portaria STN n. 437/2012;

c)inconsistência das informações contábeis, em razão de (i) divergência de R$11.284.042,26 no saldo final de caixa apresentado nas contas Caixa e Equivalente de Caixa do Balanço Patrimonial e Balanço Financeiro com o saldo demonstrado na Demonstração do Fluxo de Caixa; (ii) divergência de R$37.865.800,18 entre o saldo do Estoque demonstrado no Balanço Patrimonial e o saldo do Inventário do Almoxarifado; (iii) divergência de R$350.463.509,63 entre o saldo da conta Imobilizado–Bens Móveis e o saldo do Inventário dos Bens Móveis; e (iv) divergência de R$391.477.793,88 entre o saldo da conta Imobilizado–Bens Imóveis e o saldo do Inventário dos Bens Imóveis (ausência de comprovação dos bens), em infringência aos arts. 85, 87, 89, 94, 95 e 96 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 c/c o Item 4, alíneas “c”, “d” e “f”, da Resolução CFC n. 1.132/2008;

I.II - De responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA(CPF n. ***.736.121-**) solidariamente com o Senhor VALDENIR DA SILVA (CPF n. ***.946.701-**), respectivamente Secretário de Estado da Educação e Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC, por:

d)descontrole patrimonial dos bens de consumo, bens móveis e bens imóveis, em infringência ao art. 37 (Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência), da Constituição Federal c/c os arts. 85, 89, 94, 95, 96 e 101 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 e art. 7º, III, alínea “d”, da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;

I.III - De responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA(CPF n. ***.736.121-**), Secretário de Estado da Educação, por:

e)descumprimento ao item VIII do acórdão AC1-TC 00128/13, processo n. 1.345/2008/TCE-RO, em razão de reincidência relativa a inconsistências nos saldos das contas Material de Consumo, Bens Móveis e Bens Imóveis, ausência de inventário e descontrole patrimonial, em infringência ao art. 37 (Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência) c/c os arts. 85, 89, 95, 96 e 101 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 e ao item VIII do acórdão AC1-TC 00128/13, proferido nos autos do processo 1.345/2008/TCE-RO;

II –Julgar IRREGULAR, nos termos do inciso III, alínea “b”, do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, a prestação de contas da Secretaria de Estado da Educação, relativa ao exercício de 2017, de responsabilidade do Senhor MÁRCIO ANTÔNIO FÉLIX RIBEIRO (CPF n. ***.643.222-**), na condição de Secretário Adjunto no período de 01/01 a 30/06/2017, em razão da prática dos seguintes ilícitos administrativos:

II.I - De responsabilidade do Senhor MÁRCIO ANTÔNIO FÉLIX RIBEIRO(CPF n. ***.643.222-**), Secretário Adjunto da SEDUC, no período de 01/01 a 30/06/2017, por:

f)contabilização como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE de gasto com profissionais da educação em desvio ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (cedidos), em infringência à Lei Federal n. 9.394, de 1996, art. 71, VI;

g)contabilização no percentual de 60% do FUNDEB destinado para profissionais do magistério, de gastos com profissionais em desvio de função, que exercem funções administrativas e de apoio, em infringência à Lei Federal n. 9.394, de 1996, art. 71, VI, c/c a Lei Federal n. 11.494, de 2007, art. 22;

h)contabilização no percentual de 60% do FUNDEB destinado aos profissionais do magistério com vínculo efetivo, de gastos com verbas remuneratórias (despesas com auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-saúde e auxílio-saúde condicional) sem o respectivo suporte normativo, em descumprimento à Lei Federal n. 11.494 de 2007, art. 22, Parágrafo único, inciso I c/c a Cartilha FUNDEB SIOPE-Perguntas e Respostas Frequentes-2015, item 2.1;

i)contabilização como despesa de pagamento de profissionais do magistério – FUNDEB 60% de gastos com profissionais servidores readaptados, que passaram a exercer atividades alheias ao magistério, em infringência à Lei Federal n. 9.394 de 1996, art. 71, VI c/c a Lei Federal n. 11.494 de 2007, art. 22, caput e Cartilha FUNDEB e SIOPE-Perguntas e Respostas Frequentes-2015, item 2.18;

III – Excluir a responsabilidade das Senhoras RITA DE CÁSSIA RAMALHO ROCHA(CPF n. ***.347.564-**) e MIRLEN GRAZIELE GOMES DE ALMEIDA (CPF n. ***.114.442-**), pelos fatos descritos no item IV da DM 0094/20-GCJEPPM (ID 898604), por ilegitimidade passiva;

IV – Multaro Senhor MÁRCIO ANTÔNIO FÉLIX RIBEIRO, (CPF n. ***.643.222-**), nos termos do art. 55, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor estipulado no caput do artigo 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, pela prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em razão das irregularidades formais elencadas no item II, subitem II.I, alíneas “f”, “g”, “h” e“i” desta decisão, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal;

V - Fixaro prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial deste Tribunal de Contas, com supedâneo no art. 19, § 2º c/c o art. 31, III, “a” do Regimento Interno (com a redação dada pela Resolução n. 320/2020/TCE-RO) e no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, para que o valor da multa consignada no item IV desta decisão seja recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 194/97;

VI – Determinarque, após transitado em julgado o acórdão sem o recolhimento das multas consignadas nesta decisão, que sejam os valores atualizados e iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do art. 27 e art. 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do art. 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 194/1997;

VII – Determinarao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação, ou quem vier a substituí-lo legalmente no cargo:

a)a adoção das providências tendentes a aprimorar os procedimentos de accountability da SEDUC, conforme proposição da Unidade Técnica no relatório acostado ao ID 1032971, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estruture as rotinas de controles internos relacionadas ao acompanhamento e comprovação da aplicação dos recursos da Educação (MDE e FUNDEB);

b)nos próximos exercícios financeiros, apresente Notas Explicativas às demonstrações financeiras, em observância às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público/STN;

VIII - Determinarà Secretaria-Geral de Controle Externo que, por ocasião do exame das prestações de contas futuras da SEDUC, observe o cumprimento das determinações contidas nesta decisão;

IX - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que promova a notificação, na forma do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, do atual Secretário de Estado da Educação, ou a quem vier a substituí-lo legalmente, para ciência desta decisão e cumprimento;

X – Intimaros demais responsáveis, interessados e advogados, via DOeTCE, nos termos do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;

XI – Dar ciênciaao MPC e à SGCE, na forma regimental; e;

XII - Apósa adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivem-se os autos processuais.

 

17.    Por tudo o que foi referenciado, com os destaques que fiz consignar, CONVIRJO com o voto do Relator pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração aforado, e no mérito pelo seu integral provimento, para o fim de reformar o Acórdão AC1-TC 00002/22 exarado nos autos do Processo n. 2.529/2018/TCE-RO, objeto da irresignação, e, por defluência, TRANSMUDAR DE IRREGULAR PARA REGULAR, COM RESSALVAS, o mérito do julgamento das contas do exercício de 2017 da Secretária de Estado da Educação, de responsabilidade do Senhor FLORISVALDO ALVES DA SILVA, CPF n. ***.736.121-**, à época, Secretário de Estado da Educação, excluindo-se, em decorrência, a multa que lhe foi aplicada, bem como, suprimir, também, as sanções pecuniárias que foram impostas aos responsáveis solidários, os Senhores ETEL DE SOUZA JÚNIOR, CPF n. ***.707.838-**), Contador, e VALDENIR DA SILVA, CPF n. ***.946.701-**, Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da SEDUC, nos termos da fundamentação alhures aquilatada, mantendo-se incólume,  contudo, os demais termos do mencionado decisum no que diz respeito ao Senhor MÁRCIO ANTÔNIO FÉLIX RIBEIRO, CPF n. ***.643.222-**, também responsável pelas contas da SEDUC, no período de 1º/1 a 30/6/2017, na condição de Secretário Adjunto da Educação, porquanto não lhe alcançaram os efeitos do Recurso de Reconsideração, ora provido.

 

É como voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/04/2023 16:53

Considerando as ponderações do e. conselheiro Wilber, convirjo na integralidade com o judicoso voto do excelentíssimo Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

13/04/2023 14:26

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0019/2023/GPGMPC acostado aos autos, no qual opina-se:

I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade;

II - no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para efeito alteração do item I do Acórdão n. 0002/2022-1ªCM, de modo que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas e seja excluída a multa constante no item III do decisum.