20/04/2023 11:29
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pelaEmpresa Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda. – ME., em face da Decisão Monocrática n. 003/2023/GCESS (ID 1335341), proferida no Processo n. 2.857/2022-TCE/RO, por meio da qual se indeferiu o pedido de Tutela Antecipatória Inibitória formulada pela Recorrente, ante o não preenchimento dos requisitos autorizativos da medida de urgência.
2. Cabe assentar, de início, que, na esteira do Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA,CONHEÇO, conheço o presente Pedido de Reexame, com substrato jurídico no 108-C do RITC c/c art. 45 e art. 32, ambos da Lei Complementar n. 154, de 1996, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.
3. Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, NEGO PROVIMENTO ao vertente Pedido de Reexame, tendo em vista que, in casu, não restaram caracterizados os requisitos autorizativos da Tutela de Urgência, consistentes no (i) fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade (fumus boni iuris) e (ii) justificado receio de ineficácia da decisão final (periculum in mora), entabulados no art. 3-A, caput, da LC n. 154, de 1996, c/c 108-A, caput, do RITC, quando da expedição da Decisão Monocrática n. 003/2023/GCESS (ID 1335341), da pena do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, na condição de Relator-Plantonista, de modo que, a meu ver, não merece reparos a precitada Decisão Singular,ora impugnada.
4. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
8. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, consigno que a jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentido de que o não preenchimento dos pressupostos autorizativos da Tutela de Urgência, entabulados no art. art. 3-A da LC n. 154, de 1996 e art. 108-A do RITC, resultam no indeferimento da medida cautelar pleiteada, consoante se infere das seguintes decisões, todas de minha lavra: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0257/2021-GCWCSC (Processo n. 2.647/2021) e DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0112/2022-GCWCSC (Processo n. 1.306/2022).
9. Pelos referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o judicioso Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDAe, por consequência, CONHEÇO preliminarmente o presente Pedido de Reexame, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por conseguinte, inalterados os termos da Decisão Monocrática n. 003/2023/GCESS.
É como Voto.
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