20/04/2023 11:33
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP (ID1161660), deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, objetivando suprir o excepcional interesse público, com a contratação de 127[1](cento e vinte e sete) vagas temporárias, distribuídas para os cargos de níveis fundamental 15 (quinze), médio 30 (trinta) e superior 82 (oitenta e dois), na forma disposta no citado instrumento convocatório.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1349082) e do Ministério Público de Contas (ID 1362148), in casu, embora tenha restado configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX da CF/88, foi apurada infringência à norma legalno Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP (ID1161660), consistente na inadequação do prazo de validade do certame e, com efeito, dos contratos de trabalho, ao prevê a duração de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, de modo que o referido Edital pode surtir efeitos para fins de contratação temporária por até 4 (quatro) anos, em afronta ao princípio da razoabilidade, bem como a regra de ingresso no serviço público por meio de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), devendo-se declarar a sua ilegalidade, contudo sem pronúncia de nulidade, notadamente em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.
3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
4. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
7. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, em exame de caso análogo ao que se está a apreciar no presente feito, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 2.365/2017/TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC2-TC 00060/18, pronunciou-se pela ilegalidade do edital de processo seletivo, sem pronuncia de nulidade, ante a constatação do excepcional interesse público.
8. Por referidos fundamentos, cumpre destacar que assim já me manifestei quando do julgamento do Processo n. 664/2019/TCE-RO, que emoldurou o Acórdão AC1-TC 00910/19, de minha relatoria.
9. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, declaro a ilegalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP (ID1161660), sem pronúncia de nulidade, pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes.
É como Voto.
[1]29 engenheiros civis, 11 eletricistas, 3 mecânicos, 3 sanitaristas, 3 em segurança do trabalho; b) 20 arquitetos; c) 1 economista; d) 3 administradores; e) 3 jornalistas; f) 2 analistas em programação; g) 2 técnicos em planejamento e 1 técnico em redação; h) 1 técnico em agrimensura e 6 técnicos em serviços de engenharia; i) 23 agentes administrativos; j) 15 motoristas de veículos leves.
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