Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02794/21 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 27/12/2021
  • Subcategoria: Edital de Processo Simplificado
  • Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2023 08:00
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2023 11:33

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP (ID1161660), deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, objetivando suprir o excepcional interesse público, com a contratação de 127[1](cento e vinte e sete) vagas temporárias, distribuídas para os cargos de níveis fundamental 15 (quinze), médio 30 (trinta) e superior 82 (oitenta e dois), na forma disposta no citado instrumento convocatório.

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1349082) e do Ministério Público de Contas (ID 1362148), in casu, embora tenha restado configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX da CF/88, foi apurada infringência à norma legalno Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP (ID1161660), consistente na inadequação do prazo de validade do certame e, com efeito, dos contratos de trabalho, ao prevê a duração de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, de modo que o referido Edital pode surtir efeitos para fins de contratação temporária por até 4 (quatro) anos, em afronta ao princípio da razoabilidade, bem como a regra de ingresso no serviço público por meio de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), devendo-se declarar a sua ilegalidade, contudo sem pronúncia de nulidade, notadamente em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

 

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

4.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, em exame de caso análogo ao que se está a apreciar no presente feito, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 2.365/2017/TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC2-TC 00060/18, pronunciou-se pela ilegalidade do edital de processo seletivo, sem pronuncia de nulidade, ante a constatação do excepcional interesse público.

 

8.    Por referidos fundamentos, cumpre destacar que assim já me manifestei quando do julgamento do Processo n. 664/2019/TCE-RO, que emoldurou o Acórdão AC1-TC 00910/19, de minha relatoria.

 

9.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, declaro a ilegalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 301/2021/SEGEP-GCP (ID1161660), sem pronúncia de nulidade, pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes.

 

É como Voto.

 



[1]29 engenheiros civis, 11 eletricistas, 3 mecânicos, 3 sanitaristas, 3 em segurança do trabalho; b) 20 arquitetos; c) 1 economista; d) 3 administradores; e) 3 jornalistas; f) 2 analistas em programação; g) 2 técnicos em planejamento e 1 técnico em redação; h) 1 técnico em agrimensura e 6 técnicos em serviços de engenharia; i) 23 agentes administrativos; j) 15 motoristas de veículos leves.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2023 11:36

Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0033/2023/GPYFM acostado aos autos, que manifesta-se em síntese pela:

1.ilegalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP, sem pronúncia de nulidade;

2. Seja determinado ao atual Secretário da SEOSP que:

2.1. Se abstenha de contratar ou manter contratados os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado nº 301/2021/SEGEP-GCP sem que comprovada a respectiva imprescindibilidade para o atendimento do excepcional interesse público, em observância ao disposto no artigo 37, II e IX, da Constituição da República, e apresente ao Tribunal de Contas relatório acerca das contratações decorrentes, acompanhado de documentação comprobatória;

2.2. Realize e apresente ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, bem como o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, estudos sobre as reais necessidades de pessoal para cumprimento das atribuições ordinárias da SEOPS, visando apurar as atividades permanentes das áreas fim e meio, de forma específica, com respectivos cargos, acompanhado de documentação comprobatória;

2.3. Na hipótese de os estudos concluírem que as necessidades das atividades permanentes da SEOSP não possam ser supridas por servidores efetivos lotados na referida secretaria, sejam adotadas providências visando à edição de lei criando cargos, e posterior deflagração de concurso, cuja comprovação à Corte deve ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

3. Seja determinado ao Superintendente da SEGEP para que:

3.1. Observe o prazo de envio da documentação a esta Corte de Contas, além de demais disposições contidas na Instrução Normativa 41/2014/TCE-RO;

3.2. Abstenha-se de prever quadro de reserva em editais de procedimentos seletivos simplificados, em consonância com a jurisprudência dessa Corte.