Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00107/23 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 12/01/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

18/04/2023 09:47
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

18/04/2023 11:57

Acompanho o judicioso voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

18/04/2023 12:59

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Retirar de Pauta

20/04/2023 16:30

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Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

10/04/2023 15:17

Considerando a existência de parecer ministerial acostado ao feito, deixa-se de acrescer outros argumentos. 


Manifestação Eletrônica do MPC

13/04/2023 14:13

A situação trazida a julgamento reporta-se à aposentadoria de servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, então no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça.

Ocorre que, assim como em outras diversas análises de aposentadorias de servidores ocupantes do mesmo cargo, a nomeação do servidor no cargo de Oficial de Justiça não decorreu de aprovação em concurso público, mas de “enquadramento” previsto na Lei Complementar Estadual n. 92/1993, já revogada, que aventou tal possibilidade.

A rigor, considerando as particularidades dessas situações de “enquadramento” no cargo de Oficial de Justiça viabilizadas pela Lei Complementar n. 92/1993, verifica-se possível discussão acerca da legalidade e regularidade do ato, conforme já manifestado por este Procurador de Contas nos autos do processo n. 268/2022-TCER, mediante o Parecer n. 0025/2023-GPMILN, e nos autos do processo n. 1944/2022, por meio do Parecer n. 0030/2023-GPMILN, bem como manifestou o Procurador Ernesto Tavares Victoria nos autos do processo n. 0748/2022-TCER, conforme se lê no Parecer 044/2023-GPETV, todos pendentes de julgamento.

Assim, considerando a existência de diversas situações semelhantes em trâmite na Corte de Contas e a aventada possibilidade de irregularidade no provimento do servidor no cargo de Oficial de Justiça, está patente a relevância da matéria, que, opina-se, justifica o deslocamento da competência para julgamento deste feito da 1ª Câmara para o Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 122, § 2°, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/RO.


Manifestação Eletrônica do MPC

13/04/2023 21:36

A situação trazida a julgamento reporta-se à aposentadoria de servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, então no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça.

 

Ocorre que, assim como em outras diversas análises de aposentadorias de servidores ocupantes do mesmo cargo, a nomeação do servidor no cargo de Oficial de Justiça não decorreu de aprovação em concurso público, mas de “enquadramento” previsto na Lei Complementar Estadual n. 92/1993, já revogada, que aventou tal possibilidade.

 

A rigor, considerando as particularidades dessas situações de “enquadramento” no cargo de Oficial de Justiça viabilizadas pela Lei Complementar n. 92/1993, verifica-se possível discussão acerca da legalidade e regularidade do ato, conforme já manifestado por este Procurador de Contas nos autos do processo n. 268/2022-TCER, mediante o Parecer n. 0025/2023-GPMILN, e nos autos do processo n. 1944/2022-TCER, por meio do Parecer n. 0030/2023-GPMILN, bem como manifestou o Procurador Ernesto Tavares Victoria nos autos do processo n. 0748/2022-TCER, conforme se lê no Parecer 044/2023-GPETV, e nos autos do processo n. 2525/2021-TCER, mediante o Parecer n. 0335/2022-GPETV, todos pendentes de julgamento.

 

Assim, considerando a existência de diversas situações semelhantes em trâmite na Corte de Contas e a aventada possibilidade de irregularidade no provimento do servidor no cargo de Oficial de Justiça, está patente a relevância da matéria, que, opina-se, justifica o deslocamento da competência para julgamento deste feito da 1ª Câmara para o Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 122, § 2°, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/RO.