MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
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Manifestação Eletrônica do MPC
10/04/2023 15:17
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Considerando a existência de parecer ministerial acostado ao feito, deixa-se de acrescer outros argumentos.
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Manifestação Eletrônica do MPC
13/04/2023 14:13
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A situação trazida a julgamento reporta-se à aposentadoria de servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, então no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça.
Ocorre que, assim como em outras diversas análises de aposentadorias de servidores ocupantes do mesmo cargo, a nomeação do servidor no cargo de Oficial de Justiça não decorreu de aprovação em concurso público, mas de “enquadramento” previsto na Lei Complementar Estadual n. 92/1993, já revogada, que aventou tal possibilidade.
A rigor, considerando as particularidades dessas situações de “enquadramento” no cargo de Oficial de Justiça viabilizadas pela Lei Complementar n. 92/1993, verifica-se possível discussão acerca da legalidade e regularidade do ato, conforme já manifestado por este Procurador de Contas nos autos do processo n. 268/2022-TCER, mediante o Parecer n. 0025/2023-GPMILN, e nos autos do processo n. 1944/2022, por meio do Parecer n. 0030/2023-GPMILN, bem como manifestou o Procurador Ernesto Tavares Victoria nos autos do processo n. 0748/2022-TCER, conforme se lê no Parecer 044/2023-GPETV, todos pendentes de julgamento.
Assim, considerando a existência de diversas situações semelhantes em trâmite na Corte de Contas e a aventada possibilidade de irregularidade no provimento do servidor no cargo de Oficial de Justiça, está patente a relevância da matéria, que, opina-se, justifica o deslocamento da competência para julgamento deste feito da 1ª Câmara para o Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 122, § 2°, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/RO.
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Manifestação Eletrônica do MPC
13/04/2023 21:36
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A situação trazida a julgamento reporta-se à aposentadoria de servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, então no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça.
Ocorre que, assim como em outras diversas análises de aposentadorias de servidores ocupantes do mesmo cargo, a nomeação do servidor no cargo de Oficial de Justiça não decorreu de aprovação em concurso público, mas de “enquadramento” previsto na Lei Complementar Estadual n. 92/1993, já revogada, que aventou tal possibilidade.
A rigor, considerando as particularidades dessas situações de “enquadramento” no cargo de Oficial de Justiça viabilizadas pela Lei Complementar n. 92/1993, verifica-se possível discussão acerca da legalidade e regularidade do ato, conforme já manifestado por este Procurador de Contas nos autos do processo n. 268/2022-TCER, mediante o Parecer n. 0025/2023-GPMILN, e nos autos do processo n. 1944/2022-TCER, por meio do Parecer n. 0030/2023-GPMILN, bem como manifestou o Procurador Ernesto Tavares Victoria nos autos do processo n. 0748/2022-TCER, conforme se lê no Parecer 044/2023-GPETV, e nos autos do processo n. 2525/2021-TCER, mediante o Parecer n. 0335/2022-GPETV, todos pendentes de julgamento.
Assim, considerando a existência de diversas situações semelhantes em trâmite na Corte de Contas e a aventada possibilidade de irregularidade no provimento do servidor no cargo de Oficial de Justiça, está patente a relevância da matéria, que, opina-se, justifica o deslocamento da competência para julgamento deste feito da 1ª Câmara para o Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 122, § 2°, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/RO.
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