Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
17/04/2023 às 00:04
Fechamento
21/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01531/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 13/07/2021
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: EM FACE DO Acórdão AC2-TC 00603/20 PROFERIDO NOS AUTOS 3041/13
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 2 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    741.534.122-87: RENATA FABRIS PINTO GURJAO

Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

18/04/2023 15:02

Em tempo, a fim de sanear o rito procedimental dos presentes autos, chamo o feito a ordem para trazê-lo a julgamento nesta sessão virtual, diante da necessidade de manifestação do Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, especialmente quanto à manutenção do voto apresentado na sessão de 21 a 25.11.2022 ou eventual alteração para acompanhar a divergência lançada pelo e. Conselheiro Edilson de Sousa Silva em sede de pedido de vista, nos termos do §2º do art. 17 da Resolução n. 298/2019/TCE-RO. Presidente da 1ª Câmara TCE/RO.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Diverge do Relator

08/03/2023 09:49

Em atenção à fundamentação exposta no voto vista ora apresentado e com as vênias necessárias ao entendimento firmado pelo e. Relator, divirjo da conclusão de provimento parcial do recurso de reconsideração, sob o fundamento de que há elementos nos autos que demonstram a ausência do elemento subjetivo necessário à responsabilização do agente público, de modo que voto no sentido de dar provimento total ao recurso e, por consequência, julgar regular a Tomada de Contas Especial quanto ao recorrente, com extensão aos demais membros Comissão Especial de Recebimento, Análise e Julgamento das Cotações de Preço (Portaria n. 2199/GAB/SESAU/2011).    


Pedido de Vista

22/11/2022 18:18

Em atenção ao judicioso voto apresentado pelo e. Relator, e também à complexidade das questões submetidas a julgamento, entendo por necessário pedir vista dos presentes autos para melhor analisar a matéria e, então, formar meu convencimento com um maior juízo de certeza e segurança jurídica, mormente por vislumbrar, ainda que de forma açodada, eventual semelhança com os fundamentos de direito defendidos em recente julgamento proferido no Processo 00302/2022 (Recurso de Revisão), no qual fui relator. Dessa forma, consciente do dever de prestígio ao sistema de precedentes, a fim de manter forte, coerente e íntegra à jurisprudência desta Corte, é que peço vista destes autos de modo a conferir análise mais profunda ao caso concreto e me convencer de eventual distinção do entendimento defendido quando do julgamento do precedente em referência.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Diverge do Relator

18/04/2023 09:28

Considerando as ponderações feitas pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva no pedido de vista, modifico meu voto para acompanhá-lo, por seus próprios fundamentos.


Converge com o Relator

22/11/2022 09:28

Acompanho o judicioso voto do nobre Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Acompanha a Divergência

09/03/2023 10:58

Peço a devida vênia ao eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim, para acompanhar integralmente o voto divergente do Conselheiro Edilson Sousa Silva, pois, em que pesem os fundamentos expostos pelo eminente Relator, entendo, na mesma esteira do Revisor, que os elementos de prova  são aptos a afastar a conclusão acerca da atuação culposa do Recorrente.

De igual modo, sigo também a tese explanada pelo Revisor, da inexigibilidade de conduta diversa, passível de afastar a culpabilidade do Recorrente pelos fatos que lhe foram imputados na condenação, haja vista, inclusive, da necessidade de manutenção de coerência e integridade na jurisprudência desta Corte de Contas, nos termos do art. 926 do CPC, conforme o elenco de vários julgados de casos análogos expostos na peça revisional.

É como voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

03/03/2023 11:35

Pertinente ratificar a intelecção da Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que deva ser mantida a responsabilidade parcial do Recorrente e demais integrantes da Comissão de Licitação porque nos autos está mais que claro que o Recorrente concorreu para a consumação do sobrepreço no Contrato n. 073/12 e se manteve inerte ao deixar de aferir se os preços contratados correspondiam aos praticados no mercado. Indene de dúvidas a prática de conduta culposa, por negligência, ao deixar o Recorrente, e demais membros da equipe, de adotar as medidas necessárias para resguardar ao erário. Ainda que no momento das cotações de preços iniciais e no próprio momento da contratação não tivesse sido possível eximir-se com êxito desta obrigação, poderia e deveria concomitantemente ou até mesmo posteriormente, averiguar, confrontar e confirmar ou não a pertinência dos preços adotados, de forma a estancar o pagamento de valores superfaturados. Portanto, é de se manter a condenação parcial do Recorrente, nos termos defendidos pelo MPC.  

MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/11/2022 13:46

Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0134/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, seja parcialmente provido “para efeito de exclusão da letra “a” do Item II, bem como do Item III e do Item VII do Acórdão AC2-TC 00603/20, além da redução do valor do dano de que trata a letra “b” do Item II e Item IV, para R$ 224.042,22 (duzentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), e, ainda, pela revisão da multa proporcional de que trata o VIII de mesmo decisum.


Manifestação Eletrônica do MPC

10/04/2023 09:28

Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0134/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso de reconsideração, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para efeito de exclusão da letra “a” do Item II, bem como do Item III e do Item VII do Acórdão AC2-TC 00603/20, além da redução do valor do dano de que trata a letra “b” do Item II e Item IV, para R$ 224.042,22 (duzentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e dois centavos, e, ainda, pela revisão da multa proporcional de que trata o VIII de mesmo decisum, permanecendo-se intactas as disposições do acórdão recorrido.