ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
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Manifestação Eletrônica do MPC
03/03/2023 11:35
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Pertinente ratificar a intelecção da Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que deva ser mantida a responsabilidade parcial do Recorrente e demais integrantes da Comissão de Licitação porque nos autos está mais que claro que o Recorrente concorreu para a consumação do sobrepreço no Contrato n. 073/12 e se manteve inerte ao deixar de aferir se os preços contratados correspondiam aos praticados no mercado. Indene de dúvidas a prática de conduta culposa, por negligência, ao deixar o Recorrente, e demais membros da equipe, de adotar as medidas necessárias para resguardar ao erário. Ainda que no momento das cotações de preços iniciais e no próprio momento da contratação não tivesse sido possível eximir-se com êxito desta obrigação, poderia e deveria concomitantemente ou até mesmo posteriormente, averiguar, confrontar e confirmar ou não a pertinência dos preços adotados, de forma a estancar o pagamento de valores superfaturados. Portanto, é de se manter a condenação parcial do Recorrente, nos termos defendidos pelo MPC.
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MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
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Manifestação Eletrônica do MPC
16/11/2022 13:46
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Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0134/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, seja parcialmente provido “para efeito de exclusão da letra “a” do Item II, bem como do Item III e do Item VII do Acórdão AC2-TC 00603/20, além da redução do valor do dano de que trata a letra “b” do Item II e Item IV, para R$ 224.042,22 (duzentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), e, ainda, pela revisão da multa proporcional de que trata o VIII de mesmo decisum.
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Manifestação Eletrônica do MPC
10/04/2023 09:28
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Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0134/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso de reconsideração, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para efeito de exclusão da letra “a” do Item II, bem como do Item III e do Item VII do Acórdão AC2-TC 00603/20, além da redução do valor do dano de que trata a letra “b” do Item II e Item IV, para R$ 224.042,22 (duzentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e dois centavos, e, ainda, pela revisão da multa proporcional de que trata o VIII de mesmo decisum, permanecendo-se intactas as disposições do acórdão recorrido.
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