Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/05/2023 às 00:05
Fechamento
12/05/2023 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01977/20 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 27/07/2020
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação com pedido de Suspensão, em face do atual prefeito do Município de Presidente Médici, Sr. EDILSON ALENCAR no que diz respeito ao processo de licitação - Edital de Concorrência Pública nº 001/2017, tipo melhor técnica, Processo Administrativo nº 1-479/2017, para outorga de permissão de serviço público nº 01/2017, tendo por objeto a exploração de serviços funerários por 10 (dez) anos.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2023 13:57

Acompanhoo voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/05/2023 10:52

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2023 10:29
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

09/05/2023 12:13

Acompanho na integralidade o voto exarado pelo eminente Relator, pelos seus percucientes fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

10/05/2023 20:55

  Acompanho na integralidade o judicioso voto do eminente relator, pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/05/2023 08:39

Nos termos do Parecer já encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que essa egrégia Corte de Contas:

I – preliminarmente, conheça da Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;

II – no mérito, considere parcialmente procedente a Representação, para efeito de considerar ilegal a ausência de previsão da fonte de custeio nos casos de gratuidade da prestação de serviços funerários (indigentes e carentes) no Edital de Concorrência Pública n. 01/2018, contudo, sem pronúncia de nulidade do procedimento, tudo em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a anulação dos atos ocasionaria mais prejuízos que benefícios à Administração e à própria coletividade, dada a essencialidade dos serviços funerários em questão;

III – determine à atual Administração que proceda à alteração do Contrato n. 105/ASTPJ/2019 (cláusula primeira), para excluir o caráter exclusivo da permissão de serviço funerário, devendo realizar mediante instrumento legal próprio, com a devida comprovação à Corte de Contas, em prazo a ser consignado na decisão destes autos;

IV – recomende ao Secretário de Administração do Município de Presidente Médici que promova a realização de estudos a fim de avaliar a necessidade de realizar novo procedimento licitatório para outorga de permissão de serviços funerários na municipalidade, com a devida previsão da fonte de custeio para os casos de gratuidade, em observância à Lei Municipal n. 1.763/2012;

V – determine aos responsáveis que, em processos licitatórios futuros, não incorram nas mesmas irregularidades verificadas nestes autos, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/1996.