Informações da Sessão

Número
0045
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/07/2023 às 08:07
Fechamento
14/07/2023 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01351/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 21/06/2022
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Suposta irregularidade na nomeação do Secretário Municipal de Saúde no âmbito da Prefeitura de Guajará-Mirim - RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 3 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

16/06/2023 08:18

Acompanho o voto do relator com a ressalva de entendimento proposta no voto do Cons Edilson

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

10/07/2023 11:51

Srs. Conselheiros, manifesto-me com as vênias de estilo que, como Relator determinei pela DM 0119/2022-GCVCS-RO  processar o presente Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) a título de Fiscalização de Atos e Contratos; também, determinei à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, promovesse o devido exame e instrução do feito, de modo a devolvê-lo concluso a este Relator, autorizando de pronto, a realização de qualquer diligência que fosse necessária desde o exame inicial até o deslinde final do processo; e, assim foi feito, encerrando-se a finalidade processual com o desfazimento imediato pelo gestor do ato irregular. Resta, a extinção do processo com a determinação e demais consignações contidas no voto que apresentamos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/06/2023 09:56

Em atenção ao voto apresentado pelo Relator, e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, entendo acompanhá-lo, porém, com ressalva de entendimento,  pelos motivos e fundamentos que passo a expor.

Em processo de Fiscalização de Atos e Contratos foi constatada a irregularidade no ato de nomeação do Secretário Municipal de Saúde do Município de Guajará-Mirim/RO, Gilberto Alves, por falta de apresentação da Certidão Negativa de Débitos desta Corte de Contas.

O ente jurisdicionado, por intermédio da Prefeita Raíssa da Silva Paes, tão logo teve conhecimento da impropriedade adotou as medidas pertinentes para sua exoneração, o que se materializou por meio do Decreto n. 14.399/GAB-PREF/2022, publicado no DOM/RO n. 3305, de 12.09. 2022 (ID 1350454).

Assim, e. Relator acolheu integralmente a manifestação técnica e decidiu, veja-se:

 

[...] I – Arquivar o presente processo, uma vez que atingiu o objetivo para o qual foi constituído, com o saneamento da irregularidade decorrente da nomeação do Senhor Gilberto Alves (CPF n. ***.862.014-**) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim-RO, sem ter ele apresentado à Câmara Municipal a Certidão Negativa de Débitos (CND) desta Corte de Contas, nos termos do art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 2º da Instrução Normativa n. 001/TCER/98;

II – Determinara Notificação da Senhora Raíssa da Silva Paes (CPF: ***.697.222-**), Prefeita do Município de Guajará-Mirim, e do Senhor Charleson Sanchez Matos (CPF: ***.292.892-**), Controlador Interno do Município de Guajará-Mirim, ou de quem lhes vier a substituir, para que – quando da nomeação de agentes públicos – procedam previamente à solicitação dos documentos exigidos no art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 2º da Instrução Normativa n. 001/TCER/98, anulando-se atos que contenham o vício descrito no item I desta decisão, sob pena de incorrerem na multa do art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/96;

III – Intimar do teor desta decisão a Ouvidoria deste Tribunal de Contas, em face da Resolução n. 122/2013/TCE-RO;

IV –Intimardos termos da presente decisão os (as) Senhores (as) Raíssa da Silva Paes (CPF: ***.697.222-**), Prefeita do Município de Guajará-Mirim, Gilberto Alves (CPF n. ***.862.014-**), Ex-Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, bem como a Senhora Ane Duran de Albuquerque (CPF: ***.884.442-**), Subprocuradora Municipal de Guajará-Mirim/RO, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;

V – Determinar a adoção das medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta decisão; após, arquivem-se estes autos conforme determinado no item I;

 

Pois bem.

Não se pode olvidar ter restado comprovada a irregularidade apontada pela ação de controle, consubstanciada na nomeação ilegal do Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, tanto que a Prefeita procedeu à sua exoneração após ciência de decisão proferida por esta Corte de Contas que detectou estar o agente político desabilitado por falta da certidão negativa de débitos.

É o que consta no relatório técnico inicial[1], confira-se:

 

[...] 8. Verificou-se que, diante da natureza das informações contidas nos autos, houve o encaminhamento do Ofício 31/PROGEM/2022 de autoria da senhora Ane Duran Albuquerque, Subprocuradora Municipal de Guajará Mirim, informando que o Secretário Municipal de Saúde do município de Guajará-Mirim, senhor Gilberto Alves, havia sido exonerado de seu cargo, pois, após inúmeros memorandos com o pedido para que apresentasse as certidões, o mesmo não as apresentou.

9. Após recebido o Ofício oriundo de diligência desse Tribunal, foram realizadas diligências junto ao jurisdicionado, que encaminhou tempestivamente o decreto n. 14.399/GAB-PREF/2022, que comprova a exoneração do senhor Gilberto Alves do cargo de Secretário Municipal de Saúde, conforme págs. 3-4 do protocolo n. 734/2023 –grifou-se.

 

E além do art. 256 da Constituição Estadual[2], bem como o art. 2º, da Resolução Normativa n. 001/TCERO/1998, considerarem nulo o ato de nomeação concebido sem a apresentação pelo ocupante do cargo da certidão negativa expedida por este TCERO, o controle externo em análise preliminar já havia deixado ressaltado o seguinte:

 

[...] 24. Em tal situação, pareceu-nos ser elemento indiciário agravante o fato de que ao realizar a nomeação do secretário de saúde mais recente, Sr. Gilberto Alves, a Administração tenha feito a escolha recair sobre pessoa que está impedida de ocupar o cargo, pois que possui débitos e multas registrados e não quitados junto a esta Corte no valor originário de R$ 229.287,80 (duzentos e vinte e nove mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), cf. demonstrativo de imputações expedido em 03/08/2022, anexado no ID=1242190 – grifou-se.

 

Nesses termos, não obstante seja incontroverso que a fiscalização em análise trnha atingido o seu objetivo, pois comprovada a exoneração do agente político que deixou de apresentar no prazo legal a certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas de Rondônia, entendo não se poder avançar ao julgamento de mérito.

É que a teor da instrução contida nos autos, verifica-se não ter sido formalizada a relação processual, ante a ausência de contraditório, mediante a citação dos responsáveis, de modo que a presente Fiscalização de Atos e Contratos deverá ser conhecida, porém julgada extinta, sem a apreciação do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 247, §4º, inc. I do RITCERO c/c artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.  

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A revogação das medidas liminares combatidas na presente reclamação e a extinção dos respectivos processos sem resolução de mérito implicam na perda superveniente de seu objeto. Isso porque não subsistem os atos que ensejaram seu ajuizamento.

II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl 2247 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236  DIVULG 24-09-2020  PUBLIC 25-09-2020)

 

REPRESENTAÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. SUPOSTA DUPLICIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETIFICAÇÕES REALIZADAS DOS RESPECTIVOS ATOS DE APOSENTADORIA. PERDA DE OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO DA IRREGULARIDADE NOTICIADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEUTILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. (TCE/RO – Processo 798/2022 – DM-0051/2023-GCJVA; Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida; julg. 17/03/2023) grifou-se

 

Extinguiu-se processo sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda do objeto e, consequentemente, do interesse-necessidade. Cuidam os presentes autos sobre Representação em face da Prefeitura Municipal de Ibatiba, dada supostas irregularidades quanto à manutenção do cargo de Secretário de Administração. O relator, em consonância com o parecer técnico e ministerial, manifestou-se no sentido de que “a prova inequívoca contida nos autos informando que o próprio Município, na pessoa de seu Representante Legal, publicou a exoneração a pedido do Secretário de Administração”, caracterizou a perda do objeto e, consequente, ausência de interesse-necessidade. Nessa linha, a Primeira Câmara acordou, em unanimidade, por extinguir o presente feito sem a resolução do mérito e arquivar os autos. (TCE-ES; Acórdão TC-168/2015-Primeira Câmara, TC 6649/2014, relator Conselheiro em Substituição Marco Antônio da Silva, publicado em 14/04/2015. - Informativo de Jurisprudência nº 9) grifou-se

 

Para além disso, frente ao cenário defendido, ainda entendo não haver espaço, nesta oportunidade, para se ponderar acerca da aplicação (ou não) da pena de multa aos responsáveis, uma vez que não angularizada a relação processual.

Finalmente, conforme bem pontuado pelo e. relator, é de se registrar que a irregularidade ocorreu ante a deficiência no controle interno, circunstância que exige seja determinado à Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim que, em conjunto com a sua Controladoria implemente maiores ritos de controle aos atos de nomeação, a fim de evitar a reincidência da irregularidade em atos futuros, nos termos já salientados pelo e. Relator.

Com efeito, amparado na atividade cooperativa do julgamento colegiado, acompanho o voto proferido pelo Relator, e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, no entanto, com ressalva de entendimento, para votar no sentido de:

I– Conhecer a presente Fiscalização de Atos e Contratos e, por consequência, julgar extinto o processo, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 247, §4º, inc. I c/c artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil;

II– Determinar, nos termos do disposto no art. 62, II, do RITCE-RO, à Prefeita do Município de Guajará-Mirim, Raíssa da Silva Paes, à Subprocuradora Ane Duran de Albuquerque, e ao Controlador Interno Charleson Sanchez Matos, ou quem vier a substituí-los ou sucedê-los, que observem a legislação pertinente quanto à nomeação de agentes públicos de que trata o art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia e a Resolução Normativa n. 001/1998-TCERO, notadamente quanto à exigência dos requisitos para assunção do cargo e à anulação do ato de nomeação em face de eventual não preenchimento, sob pena de suportarem a multa prevista nos incisos I e IV, do art. 55, da LC n. 154/96;

IV– Dar ciência à Ouvidoria de Contas, nos termos do art. 4º, inc. VI, do Regimento Interno da Ouvidoria do TCE/RO[3], considerando que a presente fiscalização foi instaurada em razão de manifestação formalizada no canal de comunicação eletrônico daquela unidade;

V– Dar ciência deste aos agentes nominados no item II com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data deverá ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, nos termos do art. 22, IV, c/c art. 29, IV, ambos da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes da disponibilidade do seu inteiro teor no sítio www.tce.ro.gov.brem atenção à sustentabilidade ambiental.

VI– Determinar o arquivamento deste feito, depois de cumpridas as formalidades legais.

É como voto.



[1] ID 1355070.

[2] Art. 256 - O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.

[3] Resolução n. 122/2013/TCE-RO.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/06/2023 08:57
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

11/07/2023 10:56

Faço uso do relatório lançado no voto do conselheiro relator.

Ao presidente cabe o voto de desempate. No caso, a controvérsia que dividiu ao meio o colegiado diz respeito à solução empregada para por termo a este processo. De um lado, o conselheiro relator, seguido por dois outros conselheiros, propugna pela extinção do processo por já ter cumprido as vicissitudes da sua existência. De outro, o conselheiro Edilson, igualmente acompanhado por dois outros conselheiros e seguindo a manifestação ministerial, lidera a divergência, para quem o processo deve ser extinto sem o exame do mérito, em razão do ato fiscalizado - a investidura supostamente irregular no cargo de secretário municipal do Município de Guajará-Mirim sem a prévia certidão negativa de débito expedida pelo Tribunal de Contas - ter sido desfeito com a exoneração do então titular.

Não se polemizou sobre o descabimento da punição. Todos os conselheiros consideram que a imediata reação da prefeita em exonerar o então secretário, mesmo sem comando explícito nessa direção, numa autotutela de remoção do ilícito, constitui medida suficiente para evitar a aplicação de multa.

Traçado o contorno da polêmica, registro a minha posição convergente com a do conselheiro relator, malgrado a bem fundamentada divergência.

Explico.

Em nosso sentir, data venia, não houve a perda superveniente do objeto deste processo com a exoneração, pois inequivocamente se aperfeiçoou a investidura no cargo de secretário e, tudo leva a crer, dada a pronta exoneração, desacompanhada da prévia apresentação da certidão negativa de débitos emitida por este Tribunal de Contas.

A reação da prefeita, uma vez ciente da irregularidade, como dito, foi exonerar o então secretário. Essa bem-vinda medida evitou que a irregularidade se protraisse, mas não a desconstituiu retroativamente.

Em circunstâncias como essa, se houvesse, por exemplo, evidência de fraude a emprestar ao ato irregular gravidade suficiente, seria possível, mesmo com a exoneração, dar seguimento ao processo e, ao final, poder-se-ia cogitar da aplicação de sanção. O que se quer sustentar é que a pronta exoneração teve o condão apenas de evitar que o ilícito se arrastasse, mas não teve o corolário de esvaziar o objeto deste processo, pois, repita-se o ato tido por irregular materializou-se com o provimento do cargo de secretário.

Por outro giro, a remoção do ilícito, ainda que voluntariamente, não obsta que o TC de sequência ao processo, se vislumbrar gravidade suficiente que o justifique, com o fim de aplicar a sanção.

Com todo o respeito à divergência, entendimento diverso num processo de controle pode dar margem a abusos por parte do gestor ímprobo que, sabendo que a sua responsabilização não será perseguida, mesmo diante de ato gravemente fraudulento, pode simplesmente, uma vez pilhado pelo controle, escapar ileso com o voluntário desfazimento do ato viciado, confiando que essa postura colocará termo ao processo de controle.

Por essa consideração é que somos levados a aderir à proposição do nobre conselheiro relator, para quem este processo somente não prosseguirá, num juízo de razoabilidade, por já ter produzido o essencial que dele se poderia esperar.

 

 

 

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

16/06/2023 14:17

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos, originária de comunicado de irregularidade, oriundo da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, relativamente à nomeação do Senhor GILBERTO ALVES para o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim/RO, sem que ele tenha apresentado à Câmara Municipala Certidão Negativa de Débitos (CND) deste tribunal de Contas, nos termos do art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia[1] e do art. 2º da Instrução Normativa n. 001/TCER/98.[2]

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto entendeuque a vertente fiscalização atingiu o objetivo para o qual foi constituído, com o saneamento da irregularidade, tendo em vista que o Jurisdicionado tão logo teve conhecimento dos fatos e da recusa do Senhor GILBERTO ALVES em enviar os documentos necessários para subsidiar seu ato de nomeação como Secretário Municipal de Saúde – procedeu à exoneração dele.

 

3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[3], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

 

4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[4], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.  A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me manifestei quando do julgamento dos Processos ns. 0314/17/TCE/RO, 3689/2014/TCE/RO e 3444/18/TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos AC2-TC 00314/2022, AC2-TC 002254/2016/TCE/RO e Parecer Prévio PPL-TC 00019/2019.

 

8. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, ConselheiroVALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, uma vez que a vertente fiscalização atingiu o objetivo para o qual foi constituído, consoante fundamentos veiculados em linhas precedentes.

É como Voto.



[1] Art. 256 - O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação. RONDÔNIA. Constituição do Estado de Rondônia. Disponível em: <https://www.al.ro.leg.br/institucional/constituicao-do-estado-de-rondonia/constituicao-estadual/CE1989_EC145_v3.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2023.

[2] Art. 2° - No ato da posse em cargo de direção e assessoramento superior da Administração Pública do Estado e dos Municípios, o nomeado apresentará, à entidade nomeante, comprovante de entrega à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal da Certidão Negativa de Débito a que alude o artigo 256 da Constituição Estadual. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Instrução Normativa n. 001/TCER/98. Regulamenta os procedimentos necessários para a expedição da Certidão Negativa de Débito pelo Tribunal de Contas. Disponível em: <https://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/ResNorm-1-1998.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2023.

[3]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[4]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/06/2023 21:34

1 - Tratam estes autos de Fiscalização de Atos e Contratos, originária de comunicado de irregularidade, oriundo da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, relativamente à nomeação do Senhor Gilberto Alves para o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim/RO, sem que ele tenha apresentado à Câmara Municipal a Certidão Negativa de Débitos (CND) desta Corte de Contas, nos termos do art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia3 e do art. 2º da Instrução Normativa n. 001/TCER/98.

2 - Consta informação pelo Corpo Técnico, que houve o saneamento do feito com a exoneração do mencionado secretário, após ele se recusar a apresentar os documentos necessários à nomeação, tais como a CND deste Tribunal.

"[...] 10. Portanto, entende este corpo técnico que não se faz necessário novas diligências perante o Município de Guajará-Mirim, ou a citação do senhor Gilberto Alves, tendo em vista que o jurisdicionado exonerou o Secretário Municipal assim que houve a recusa de encaminhar a devida certidão necessária para posse no cargo, vez que tal conduta demonstra atingido o principal objetivo da fiscalização, não restando outras medidas a serem adotadas. 3. CONCLUSÃO 11. Por todo o exposto, conclui-se que a irregularidade inicialmente vislumbrada, no caso a nomeação do Sr. Gilberto Alves (CPF n. xxx.862.014-xx) para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, haja vista a não apresentação de certidão negativa de débitos emitida pelo TCE/RO, ter sido devidamente sanada, de pronto, pelo jurisdicionado uma vez instado, atende o objetivo geral da fiscalização não restando do que o gestor se manifestar".

3 - Pelo exposto, diante do perecimento do objeto, considerando que a irregularidade foi sanada pelo jurisdicionado com a exoneração do secretário Municipal de Saúde, Sr. Gilberto Alves, a medida adequada ao feito seria, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com que dispõe o art.247, § 4º, do RITCE-ROque assim dispõe:

“Art. 247. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, observado o disposto no art. 100 deste Regimento, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

§4º. O relator, em juízo monocrático e sem resolução do mérito, após oitiva Ministerial, decidirá pelo arquivamento ou não de processos que tramitem perante o Tribunal de Contas quando:

I - houver perda do objeto, assim reconhecida pela Unidade Técnica;

4 – Por outro lado, temos ainda o art.52 da lei 9.784/99, in verbis:

“Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o                processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. (grifo nosso)

5 – Nesta esteira, convirjo com o voto do eminente relator, com a ressalva do e. conselheiro Edilson, proferida em seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/06/2023 10:38

Nos termos do Parecer encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a Corte de Contas decida:

I Extinguir a presente Fiscalização de Atos e Contratos, nos termos do art. 62, § 4º, do RITCERO, em razão do perecimento de seu objeto, tendo em vista a adoção das medidas corretivas pela Admnistração tempestivamente à ciência dos fatos;
II Recomendar, com espeque no art. 62, II, do RITCE-RO, à Prefeita do Município de Guajará-Mirim, Raíssa da Silva Paes, ou quem vier a substituí-la ou sucedê-la, que observe a legislação pertinente à nomeação de agentes públicos de que trata o art. 256 da Constituição do Estado e a Resolução Normativa n. 001/TCERO/1998, notadamente no que toca à exigência dos requisitos para assunção do cargo e à anulação do ato de nomeação em face de eventual não preenchimento daqueles;
III Arquivar os presentes autos, após as comunicações de praxe.