Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
13/06/2023 09:56
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Em atenção ao voto apresentado pelo Relator, e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, entendo acompanhá-lo, porém, com ressalva de entendimento, pelos motivos e fundamentos que passo a expor.
Em processo de Fiscalização de Atos e Contratos foi constatada a irregularidade no ato de nomeação do Secretário Municipal de Saúde do Município de Guajará-Mirim/RO, Gilberto Alves, por falta de apresentação da Certidão Negativa de Débitos desta Corte de Contas.
O ente jurisdicionado, por intermédio da Prefeita Raíssa da Silva Paes, tão logo teve conhecimento da impropriedade adotou as medidas pertinentes para sua exoneração, o que se materializou por meio do Decreto n. 14.399/GAB-PREF/2022, publicado no DOM/RO n. 3305, de 12.09. 2022 (ID 1350454).
Assim, e. Relator acolheu integralmente a manifestação técnica e decidiu, veja-se:
[...] I – Arquivar o presente processo, uma vez que atingiu o objetivo para o qual foi constituído, com o saneamento da irregularidade decorrente da nomeação do Senhor Gilberto Alves (CPF n. ***.862.014-**) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim-RO, sem ter ele apresentado à Câmara Municipal a Certidão Negativa de Débitos (CND) desta Corte de Contas, nos termos do art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 2º da Instrução Normativa n. 001/TCER/98;
II – Determinara Notificação da Senhora Raíssa da Silva Paes (CPF: ***.697.222-**), Prefeita do Município de Guajará-Mirim, e do Senhor Charleson Sanchez Matos (CPF: ***.292.892-**), Controlador Interno do Município de Guajará-Mirim, ou de quem lhes vier a substituir, para que – quando da nomeação de agentes públicos – procedam previamente à solicitação dos documentos exigidos no art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 2º da Instrução Normativa n. 001/TCER/98, anulando-se atos que contenham o vício descrito no item I desta decisão, sob pena de incorrerem na multa do art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/96;
III – Intimar do teor desta decisão a Ouvidoria deste Tribunal de Contas, em face da Resolução n. 122/2013/TCE-RO;
IV –Intimardos termos da presente decisão os (as) Senhores (as) Raíssa da Silva Paes (CPF: ***.697.222-**), Prefeita do Município de Guajará-Mirim, Gilberto Alves (CPF n. ***.862.014-**), Ex-Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, bem como a Senhora Ane Duran de Albuquerque (CPF: ***.884.442-**), Subprocuradora Municipal de Guajará-Mirim/RO, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
V – Determinar a adoção das medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta decisão; após, arquivem-se estes autos conforme determinado no item I;
Pois bem.
Não se pode olvidar ter restado comprovada a irregularidade apontada pela ação de controle, consubstanciada na nomeação ilegal do Secretário Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, tanto que a Prefeita procedeu à sua exoneração após ciência de decisão proferida por esta Corte de Contas que detectou estar o agente político desabilitado por falta da certidão negativa de débitos.
É o que consta no relatório técnico inicial[1], confira-se:
[...] 8. Verificou-se que, diante da natureza das informações contidas nos autos, houve o encaminhamento do Ofício 31/PROGEM/2022 de autoria da senhora Ane Duran Albuquerque, Subprocuradora Municipal de Guajará Mirim, informando que o Secretário Municipal de Saúde do município de Guajará-Mirim, senhor Gilberto Alves, havia sido exonerado de seu cargo, pois, após inúmeros memorandos com o pedido para que apresentasse as certidões, o mesmo não as apresentou.
9. Após recebido o Ofício oriundo de diligência desse Tribunal, foram realizadas diligências junto ao jurisdicionado, que encaminhou tempestivamente o decreto n. 14.399/GAB-PREF/2022, que comprova a exoneração do senhor Gilberto Alves do cargo de Secretário Municipal de Saúde, conforme págs. 3-4 do protocolo n. 734/2023 –grifou-se.
E além do art. 256 da Constituição Estadual[2], bem como o art. 2º, da Resolução Normativa n. 001/TCERO/1998, considerarem nulo o ato de nomeação concebido sem a apresentação pelo ocupante do cargo da certidão negativa expedida por este TCERO, o controle externo em análise preliminar já havia deixado ressaltado o seguinte:
[...] 24. Em tal situação, pareceu-nos ser elemento indiciário agravante o fato de que ao realizar a nomeação do secretário de saúde mais recente, Sr. Gilberto Alves, a Administração tenha feito a escolha recair sobre pessoa que está impedida de ocupar o cargo, pois que possui débitos e multas registrados e não quitados junto a esta Corte no valor originário de R$ 229.287,80 (duzentos e vinte e nove mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), cf. demonstrativo de imputações expedido em 03/08/2022, anexado no ID=1242190 – grifou-se.
Nesses termos, não obstante seja incontroverso que a fiscalização em análise trnha atingido o seu objetivo, pois comprovada a exoneração do agente político que deixou de apresentar no prazo legal a certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas de Rondônia, entendo não se poder avançar ao julgamento de mérito.
É que a teor da instrução contida nos autos, verifica-se não ter sido formalizada a relação processual, ante a ausência de contraditório, mediante a citação dos responsáveis, de modo que a presente Fiscalização de Atos e Contratos deverá ser conhecida, porém julgada extinta, sem a apreciação do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 247, §4º, inc. I do RITCERO c/c artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A revogação das medidas liminares combatidas na presente reclamação e a extinção dos respectivos processos sem resolução de mérito implicam na perda superveniente de seu objeto. Isso porque não subsistem os atos que ensejaram seu ajuizamento.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl 2247 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020)
REPRESENTAÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. SUPOSTA DUPLICIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETIFICAÇÕES REALIZADAS DOS RESPECTIVOS ATOS DE APOSENTADORIA. PERDA DE OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO DA IRREGULARIDADE NOTICIADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEUTILIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. (TCE/RO – Processo 798/2022 – DM-0051/2023-GCJVA; Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida; julg. 17/03/2023) grifou-se
Extinguiu-se processo sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda do objeto e, consequentemente, do interesse-necessidade. Cuidam os presentes autos sobre Representação em face da Prefeitura Municipal de Ibatiba, dada supostas irregularidades quanto à manutenção do cargo de Secretário de Administração. O relator, em consonância com o parecer técnico e ministerial, manifestou-se no sentido de que “a prova inequívoca contida nos autos informando que o próprio Município, na pessoa de seu Representante Legal, publicou a exoneração a pedido do Secretário de Administração”, caracterizou a perda do objeto e, consequente, ausência de interesse-necessidade. Nessa linha, a Primeira Câmara acordou, em unanimidade, por extinguir o presente feito sem a resolução do mérito e arquivar os autos. (TCE-ES; Acórdão TC-168/2015-Primeira Câmara, TC 6649/2014, relator Conselheiro em Substituição Marco Antônio da Silva, publicado em 14/04/2015. - Informativo de Jurisprudência nº 9) grifou-se
Para além disso, frente ao cenário defendido, ainda entendo não haver espaço, nesta oportunidade, para se ponderar acerca da aplicação (ou não) da pena de multa aos responsáveis, uma vez que não angularizada a relação processual.
Finalmente, conforme bem pontuado pelo e. relator, é de se registrar que a irregularidade ocorreu ante a deficiência no controle interno, circunstância que exige seja determinado à Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim que, em conjunto com a sua Controladoria implemente maiores ritos de controle aos atos de nomeação, a fim de evitar a reincidência da irregularidade em atos futuros, nos termos já salientados pelo e. Relator.
Com efeito, amparado na atividade cooperativa do julgamento colegiado, acompanho o voto proferido pelo Relator, e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, no entanto, com ressalva de entendimento, para votar no sentido de:
I– Conhecer a presente Fiscalização de Atos e Contratos e, por consequência, julgar extinto o processo, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 247, §4º, inc. I c/c artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil;
II– Determinar, nos termos do disposto no art. 62, II, do RITCE-RO, à Prefeita do Município de Guajará-Mirim, Raíssa da Silva Paes, à Subprocuradora Ane Duran de Albuquerque, e ao Controlador Interno Charleson Sanchez Matos, ou quem vier a substituí-los ou sucedê-los, que observem a legislação pertinente quanto à nomeação de agentes públicos de que trata o art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia e a Resolução Normativa n. 001/1998-TCERO, notadamente quanto à exigência dos requisitos para assunção do cargo e à anulação do ato de nomeação em face de eventual não preenchimento, sob pena de suportarem a multa prevista nos incisos I e IV, do art. 55, da LC n. 154/96;
IV– Dar ciência à Ouvidoria de Contas, nos termos do art. 4º, inc. VI, do Regimento Interno da Ouvidoria do TCE/RO[3], considerando que a presente fiscalização foi instaurada em razão de manifestação formalizada no canal de comunicação eletrônico daquela unidade;
V– Dar ciência deste aos agentes nominados no item II com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data deverá ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, nos termos do art. 22, IV, c/c art. 29, IV, ambos da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes da disponibilidade do seu inteiro teor no sítio www.tce.ro.gov.brem atenção à sustentabilidade ambiental.
VI– Determinar o arquivamento deste feito, depois de cumpridas as formalidades legais.
É como voto.
[2] Art. 256 - O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.
[3] Resolução n. 122/2013/TCE-RO.
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