Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/05/2023 às 00:05
Fechamento
19/05/2023 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02570/22 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 10/11/2022
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Pedido de nulidade do Acórdão n. 38/2010, proferido nos autos n. 1269/00. Questão de Ordem Pública.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    257.994.012-04: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA

Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

17/05/2023 18:40
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/05/2023 09:37

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1.    Trata-se de Direito de Petição, manejado pelo Senhor ROBERTO RIVELINO AMORIM DE MELO, interessado e advogado inscrito na OAB/RO n. 12.200, por meio do qual busca a declaração de nulidade do Acórdão n. 38/2010 (ID 304889), proferido nos autos  originários (Processo n. 1269/2000), pelo qual se julgou irregulares as contas do Departamento Estadual de Trânsito, referentes ao exercício de 1999, imputando-se débito ao Peticionante, em solidariedade com os Senhores MAURÍCIO CALIXTO DA CRUZ, CPF n. ***.098.118-**, Diretor-Geral, e EDNEY GONÇALVES FERREIRA, CPF n. ***.843.202-**, Diretor Administrativo e Financeiro, no valor histórico de R$ 102.150,75 (cento e dois mil, cento e cinquentareais e setenta e cinco centavos), e multa individual no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), nos termos dos itens VI e X do Acórdão n. 38/2010 (ID 304889), respectivamente.

 

2.    Cabe assentar, de início, que, na esteira do Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA,que acolheu, in totum, o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas (ID 1357126), NÃO CONHEÇO a presente insurgência apresentada, uma vez que o Direito de Petição não é sucedâneo recursal, devendo-se, entretanto, examinar, de ofício, a questão de ordem suscitada pelo interessado.

 

3.    Quanto à questão de ordem arguida pelo interessado, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, REJEITO a questão de ordem suscitada, haja vista que não restou configurada a ocorrência da prescrição quinquenal ou intercorrente, consoantes marcos interruptivos evidenciados pelo Relator, razão porque há de se manterem incólumes os termos do Acórdão n. 38/2010 (ID 304889).

 

4.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

5.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

6.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

7.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

8.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, consigno que assim já me manifestei quando do julgamento dos Processos ns. 1.350/2015/TCE-RO, 1.272/2020/TCE-RO e 262/2017/TCE-RO, todos de minha relatoria.

 

9.    Pelos referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o judicioso Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, NÃO CONHEÇO o presente Direito de Petição (ID 1290450) ofertado pelo interessado, bem como REJEITO a questão de ordem examinada, de ofício, mantendo-se, por conseguinte, inalterados os termos do Acórdão n. 38/2010 (ID 304889).

 

É como Voto.


 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/05/2023 20:43

Ratificando o posicionamento emitido no Parecer 0026/2023/GPGMPC opina o Ministério Público de Contas pelo NÃO CONHECIMENTO do petitório, bem como pela REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 0038/10- 1ªCâmara referente ao Processo n. 1269/00.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA