Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/06/2023 às 00:06
Fechamento
16/06/2023 às 17:06
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00463/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 16/02/2023
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Vacância de cargo efetivo para assumir vaga de processo seletivo simplificado(Temporário).
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    84.580.547/0001-01: Associação Rondoniense de Municípios - Arom

Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/06/2023 12:27

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Retirar de Pauta

16/06/2023 12:55
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

14/06/2023 00:24

Considerando  que o art. 21, I, II, da Lei Municipal nº 809/2012, prescreve a recondução em duas situações:

"Art. 21. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração."

Neste suntido, CONVIRJO com o voto, e com ressalva a minuta de Parecer Prévio do e. relator, apenas no que tange aos requisitos para a recondução, ja que os critérios constante no parecer esta em desoconfrmidade com legislção retromencionada, motivo pela qual sugiro minuta abaixo com a seguinte alteração: 

É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos:

1- Na hipótese de servidor efetivo nomeado para assumir processo seletivo temporário (6 meses a 12 meses) é obrigatório a Administração conceder vacância, tendo em vista que a concessão deixará vago e obrigatoriamente exigirá novo processo seletivo para preencher a vaga?

2 -Uma vez aprovado o servidor público estável em processo seletivo simplificado para o exercício de função temporária, que seja inacumulável com o cargo originário conforme estabelecido nos artigos 37, XVI e XVII da Constituição Federal de 1988, torna-se imperativa a escolha, por parte do servidor, entre o exercício do cargo efetivo ou da função temporária a ser desempenhada.

3- Nesse contexto, caso o servidor opte por exercer a função pública temporária, não será possível a declaração de vacância para fins de posterior e eventual recondução, uma vez que tal hipótese não está expressamente prevista na Lei Municipal nº 809/2012.

4 - Alem do mais, a recondução está prevista no art.21, I, II, da Lei Municipal nº 809/2012, que assim dispõe: 

"Art. 21. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração."

5 - Portanto, uma vez que o servidor escolhe exercer a função temporária inacumulável, não há amparo legal para seu retorno ao cargo efetivo por vacância.

6 - Por fim, se o servidor optar pela função temporária, o cargo originário ficará vago devido à exoneração e deverá ser preenchido exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, uma vez que se trata de cargo público de provimento efetivo.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/06/2023 11:41

Nos termos do Parecer encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que se conheça da Consulta, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, e se responda ao consulente, em sede de mérito, no sentido de que:

Uma vez aprovado o servidor público estável em processo seletivo simplificado para o exercício de função temporária que se apresente inacumulável com o cargo originário (art. 37, XVI e XVII, CF/1988), impositiva a escolha, pelo servidor, entre o exercício do cargo efetivo ou da função temporária a ser desempenhada. 

Nessa senda, escolhido pelo servidor o exercício da função pública temporária, não há que se falar em vacância com possiblidade de recondução, por ausência de previsão expressa na Lei Municipal n. 809/2012, que apenas permite a declaração de vacância em caso de assunção de outro cargo público inacumulável.

Por derradeiro, nesse último caso, optando o servidor pela função temporária, o cargo originário, que ficará consequentemente vago por exoneração, deverá ser provido somente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF), pois se trata de cargo público de provimento efetivo.