Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
21/08/2023 às 00:08
Fechamento
25/08/2023 às 17:08
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00386/23 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 09/02/2023
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidade na operacionalização do Contrato n. 022/FUJU/TJRO/2018, decorrente de recolhimento de ISSQN a menor do que o demonstrado no BDI, conforme Acórdão ACI-TC 00485/2021, processo 00974/2019.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal
  • Estágio: Arquivado

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

25/08/2023 06:57
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

23/08/2023 13:30

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1. Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Poder Executivo do Município de Cacoal-RO, em atenção ao item II do Acórdão AC1-TC n. 485/2021, proferido nos autos do Processo n. 974/2019/TCE-RO, com o objetivo de apurar a ocorrência de possível dano ao erário decorrente do suposto recolhimento a menor do ISSQN, relativo ao Contrato n. 22/2018/FUJU/TJRO, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por intermédio do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU), e a empresa Fernandes Salame EPP, que, posteriormente, alterou sua denominação social para Construtora Medianeira Eireli, CNPJ n. 05.772.561/0001-22.

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, o vertente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com espeque no art. 99-A c/c art. 485, inciso IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de Tomada de Contas Especial, uma vez que a Comissão de Tomada de Contas Especial não apontou a natureza jurídica dos eventuais danos ao erário à luz dos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, tampouco avaliou os aspectos fático-jurídicos inerentes à avaliação do montante danoso, em especial, se a declaração de ilegalidade do decreto municipal teria culminado ou não com a necessária dedução dos materiais utilizados da base de cálculo do tributo, visto que reconhecido o efeito retroativo do Acórdão APL - TC 00023/21 TCERO, aplicar-se-ia à Lei Municipal n. 1.584/PMC/2003.

 

3. Impende dizer, por ser de relevo, que a materialização de dano ao erário é pressuposto de desenvolvimento válido dos processos relativos à Tomada de Contas Especiais, visto que, consoante escólio de Matias, “não se instaura o processo de TCE para apurar seus pressupostos, mas sim, apuram-se primeiro seus pressupostos para em seguida, caso não saneada a irregularidade nem ressarcido o dano causado, deflagram-se formalmente os autos da TCE e dar-lhes encaminhamento”.[1]

 

4. Isso porque a Tomada de Contas Especial, por ser procedimento excepcional, só terá conformidade jurídica se observados certos requisitos formais e materiais de constituição e desenvolvimento válidos e regulares, v.g., (i) existência de dano e (ii) correta indicação dos eventuais responsáveis, dentre outros, nos termos do art. 9º da IN 68/2019/TCE-RO[2], a saber:

Art. 9º Constituem pressupostos para instauração da tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos consubstanciados no TCATCE, com a indicação suficiente:

I - da situação irregular danosa, lastreada em narrativas, documentos e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

II - das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos atos que acarretaram dano ao erário;

III - do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo ao erário;

IV - do valor do dano ao erário, fundamentado em Parecer, laudo, pesquisas, cotações de preços etc.;

V - dos elementos mínimos de culpabilidade dos agentes responsáveis. (Grifou-se)

 

5.  Aliás, segundo dicção inserta no inciso II, do art. 10 da IN 68/2019/TCE-RO, norma regente da espécie versada, é dispensada a instauração de tomada de contas especial quando ficar comprovada a inexistência de dano ao erário, confira-se:

Art. 10. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

[...]

II – quando ficar comprovada a inexistência de dano ao erário; (Grifou-se)

 

6. A inexistência de dano ao erário – ou de outra irregularidade, capaz de justificar o processamento da TCE –, enquanto pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de Tomada de Contas Especial, impõe a sua extinção, sem análise de mérito, conforme art. 99-A c/c art. 485, inciso IV do CPC[3].

7. Nesse sentindo, já me manifestei por ocasião do julgamento dos Processos ns. 3.451/2018/TCE - Acórdão AC1-TC 00990/20 - e 2.262/2019/TCE - Acórdão AC1-TC 00968/19. A propósito:

ACÓRDÃO AC1-TC 00990/20

[...]

I - extinguir os presentes autos, sem análise de mérito, com substrato jurídico no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária neste Tribunal, conforme dicção do art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 286-A do RITCE-RO, ante a ausência de pressuposto essencial de constituição do processo de Tomada de Contas Especial, caracterizada pela inexistência de dano ao erário – ou, ainda, qualquer outra irregularidade que justificasse o processamento do vertente feito – em razão da apuração empreendida pela SEDAM, por meio do Ofício n. 2.103/2019/SEDAM-CCI (ID n. 768625), em atendimento à Decisão Monocrática n. 0329/2018-GCWCSC (ID n. 694662), que constatou a situação regular da prestação de contas, atestada pelo Termo de Aprovação e Homologação, bem como pelo Despacho ao Setor de Convênios da unidade jurisdicionada;

II – dê-se ciência desta Decisão ao interessado, via Doe-TCE-RO, o Senhor Vílson De Salles Machado – CPF/MF sob n. 609.792.080-68 então Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia;

III – intime-se o Ministério Público de Contas, pessoalmente, via ofício, na forma do art. 180, caput, c/c 183, §1º, ambos do CPC, de aplicação subsidiária nos feitos em tramitação no âmbito deste Tribunal, conforme art. 99-A da LC n. 154/1996;

IV - publique-se, na forma regimental;

V – após os trâmites legais de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

 

ACÓRDÃO AC1-TC 00968/19

[...]

I - EXTINGUIR OS PRESENTES AUTOS, sem análise de mérito, com substrato jurídico no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Corte, conforme dicção do art. 99-A da LC n. 154/1996 c/c art. 286-A do RITC, ante a ausência de pressuposto essencial de constituição do processo da Tomada de Contas Especial, caracterizada pela inexistência de dano ao erário – ou, inda, qualquer outra irregularidade que justificasse o processamento do vertente feito,visto que a Comissão de TCE constatou a ocorrência de equívoco na Inventariação de Bens Móveis relativas as contas anuais de 2014, cujo erro contábil já corrigido, conforme se depreende do Inventário de Bens de Móveis atinentes ao exercício de 2017 (ID 799555);

II – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão aos interessados preambularmente qualificados, via Doe-TCERO;

III - INTIME-SE o Ministério Público de Contas, pessoalmente, via ofício, na forma do art. 180, caput, c/c 183, §1º, ambos do CPC, de aplicação subsidiária nos feitos em tramitação no âmbito deste Tribunal, conforme art. 99-A da LC n. 154/1996;

IV - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

V – APÓS os trâmites legais de estilo e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS (grifou-se).

 

8. Tal entendimento é assente na jurisprudência deste Tribunal Especializado, conforme se denota dos seguintes Acórdãos, ipsis litteris:

ACÓRDÃO APL-TC 00269/16

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DA CORTE DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS INSTAURADA PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 135/2011 – SEMOSP. NOMEAÇÃO DE COMISSÃO DE TCE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, IV, DA LEI Nº 13.105/15 E ART. 29 DO REGIMENTO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Para instauração dos autos da Tomada de Contas Especial, é necessário ter previamente demonstrado, no mesmo processo ou em procedimento administrativo, o fato lesivo ao patrimônio público, o valor pecuniário do prejuízo decorrente e o agente público responsável.

2. Os pressupostos do processo de Tomada de Contas Especial devem estar presentes antes mesmo da constituição, visto ser condição da existência e desenvolvimento válido e regular do processo.

3.A instauração da Tomada de Contas Especial é medida excepcional e somente pode ser instada quando estiverem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos. (TCE-RO. Tomada de Contas de Especial. Processo n. 03013/2015, Rel. Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, 15ª Sessão do Pleno, de 1º de setembro de 2016).

 

ACÓRDÃO AC1-TC 01450/18

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO, ECONOMICIDADE DO CONTROLE, EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CULMINANDO NA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.

[...]

3. Extinção do feito, com fundamento no artigo 29, caput, do Regimento Interno desta Corte, c/c o artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando, em consequência, o arquivamento.

[...]

I – EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 29, caput, do Regimento Interno desta Corte, c/c art. 485, incisos IV, do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, consistente em inexistência de indícios de dano ao erário.

[...]

Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA. (TCE-RO. Tomada de Contas Especial. Processo n. 198/2017. Rel. Cons.  BENEDITO ANTONIO ALVES. Data de Julgamento 20.11.2018)

 

ACÓRDÃO AC2-TC 02379/16

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE INSTAURADA PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROPRIEDADES FORMAIS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE TCE QUE NÃO JUSTIFICAM A MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SELETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO.

1. O processo de Tomada de Contas Especial - TCE deve ser extinto sem resolução de mérito, com base nos artigos 29 e 286-A do Regimento Interno, c/c artigos art. 354 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil, quando não preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular exigidos na Instrução Normativa nº 21/2007-TCE-RO, devendo haver o arquivamento dos autos quanto não se evidenciar utilidade na movimentação da máquina administrativa, com vista a apuração de eventual responsabilidade, a teor do art. 92, primeira parte, da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 255 do Regimento Interno, em homenagem aos princípios da Racionalização Administrativa, Seletividade e Economia Processual. (TCE-RO. Tomada de Contas Especial. Processo 00148/16 – TCE/RO, Rel. Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, 23ª Sessão da 2ª Câmara, de 14 de dezembro de 2016). (Grifou-se)

 

9. Pelos referidos fundamentos, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, ConselheiroJAILSON VIANA DE ALMEIDA,no sentindo de extinguir o presente processo, sem análise, com fulcro no art. 99-A c/c art. 485, inciso IV do CPC,pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes.

É como Voto.



[1]MATIAS, Mauro Rogério Oliveira. Processo de Tomada de Contas Especial (TCE): Instaura-se o processo para apurar os pressupostos ou apuram-se os pressupostos para instaurar o processo?. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, ano 43, n. 122, p. 88-101, set./dez. 2011.

[2]Dispõe sobre a instauração, instrução, organização e o encaminhamento das tomadas de contas especiais pela administração pública estadual e municipal para processamento e julgamento perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e estabelece normas gerais sobre a adoção de medidas administrativas antecedentes e sobre a autocomposição a ser realizada na fase interna desses processos.

[3]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

18/08/2023 10:18

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0089/2023/GPETV acostado aos autos.