22/09/2023 08:52
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VOTO
1. Cuida-se de análise da legalidade formal do Edital de Concurso Público n. 287/2022/SEGEP-GCP (ID n. 1342589), de 11 de novembro de 2022, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO,para provimento de 78 (setenta e oito) vagas, em cargos de nível superior e médio completo, para nomeação e provimento imediato e cadastro de reserva, do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO,cujo resultado final foi homologado em 12 de junho de 2023.
2. Preambularmente, CONVIRJO com o posicionamento adotado pelo eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de considerar formalmente legal o Edital de Concurso Público n. 287/2022/SEGEP-GCP (ID n. 1342589), haja vista o atendimento das formalidades legais e exigíveis ao caso sub examine, em respeito às disposições insertas na Constituição Federal de 1988, bem como nas normas estabelecidas nas Instruções Normativas ns. 13/TCER-2004 e 41/2014/TCE-RO, respectivamente.
3. Nessa perspectiva jurígena, em atenção aos preceitos da integridade e coerência do sistema jurídico pátrio, estatuídos no art. 926, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva neste Tribunal, por força da norma de extensão emoldurada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC, com esteio na jurisprudência dimanada deste Tribunal Especializado, ipsis litteris:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE IREGULARIDADES. DECLARAÇÃO DE NÃO TRANGRESSÃO AS NORMAS LEGAIS.
1. Não tendo sido detectada nenhuma irregularidade capaz de macular a lisura do certame, é de se declarar que não foi apurada transgressão a norma legal ou regulamentar. Acórdão AC2-TC 00245/20. Proc. 01260/20 (Grifou-se).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE. ATO DE PESSOAL. ADMISSÃO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMALMENTE LEGAL. ARQUIVAMENTO.
1. Considera-se legal o edital que cumpriu o desiderato para que foi constituído, vez que obedeceu aos princípios encartados na Constituição Federal, mormente da legalidade, isonomia e da publicidade (...) Acórdão AC1-TC 00378/23. Proc. 00246/23 (Grifou-se).
4. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para o fim CONSIDERAR FORMALMENTE LEGAL o Edital de Concurso Público n. 287/2022/SEGEP-GCP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO,para provimento de 78 (setenta e oito) vagas, em cargos de nível superior e médio completo, para nomeação e provimento imediato e cadastro de reserva, do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO, em respeito às disposições insertas na Constituição Federal de 1988, bem como nas normas estabelecidas nas Instruções Normativas ns. 13/TCER-2004 e 41/2014/TCE-RO, respectivamente,nos termos do Voto do Relator.
É como Voto.
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