Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
18/09/2023 às 00:09
Fechamento
22/09/2023 às 17:09
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00247/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 25/01/2023
  • Subcategoria: Edital de Concurso Público
  • Assunto: Edital de Concurso Público nº 287/2022/SEGEP-GCP
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

22/09/2023 08:52

VOTO

 

1. Cuida-se de análise da legalidade formal do Edital de Concurso Público n. 287/2022/SEGEP-GCP (ID n. 1342589), de 11 de novembro de 2022, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO,para provimento de 78 (setenta e oito) vagas, em cargos de nível superior e médio completo, para nomeação e provimento imediato e cadastro de reserva, do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO,cujo resultado final foi homologado em 12 de junho de 2023.

 

2. Preambularmente, CONVIRJO com o posicionamento adotado pelo eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de considerar formalmente legal o Edital de Concurso Público n. 287/2022/SEGEP-GCP (ID n. 1342589), haja vista o atendimento das formalidades legais e exigíveis ao caso sub examine, em respeito às disposições insertas na Constituição Federal de 1988, bem como nas normas estabelecidas nas Instruções Normativas ns. 13/TCER-2004 e 41/2014/TCE-RO, respectivamente.

 

3. Nessa perspectiva jurígena, em atenção aos preceitos da integridade e coerência do sistema jurídico pátrio, estatuídos no art. 926, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva neste Tribunal, por força da norma de extensão emoldurada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC, com esteio na jurisprudência dimanada deste Tribunal Especializado, ipsis litteris:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE IREGULARIDADES. DECLARAÇÃO DE NÃO TRANGRESSÃO AS NORMAS LEGAIS.

1. Não tendo sido detectada nenhuma irregularidade capaz de macular a lisura do certame, é de se declarar que não foi apurada transgressão a norma legal ou regulamentar. Acórdão AC2-TC 00245/20. Proc. 01260/20 (Grifou-se).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE. ATO DE PESSOAL. ADMISSÃO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMALMENTE LEGAL. ARQUIVAMENTO.

1. Considera-se legal o edital que cumpriu o desiderato para que foi constituído, vez que obedeceu aos princípios encartados na Constituição Federal, mormente da legalidade, isonomia e da publicidade (...) Acórdão AC1-TC 00378/23. Proc. 00246/23 (Grifou-se).

 

4. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para o fim CONSIDERAR FORMALMENTE LEGAL o Edital de Concurso Público n. 287/2022/SEGEP-GCP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO,para provimento de 78 (setenta e oito) vagas, em cargos de nível superior e médio completo, para nomeação e provimento imediato e cadastro de reserva, do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO, em respeito às disposições insertas na Constituição Federal de 1988, bem como nas normas estabelecidas nas Instruções Normativas ns. 13/TCER-2004 e 41/2014/TCE-RO, respectivamente,nos termos do Voto do Relator.

É como Voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

20/09/2023 15:12
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

15/09/2023 12:57

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.