Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
18/03/2024 às 00:03
Fechamento
25/03/2024 às 09:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03389/16 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 13/09/2016
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: DENÚNCIA
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 4 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Acompanha a Divergência

20/03/2024 11:54
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Acompanha a Divergência

19/03/2024 15:43

Com as vênias de estilo ao d. Relator, acompanho o também judicioso voto exarado pelo e. Conselheiro Edilson Souza Silva, por seus paradigmáticos fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Diverge do Relator

07/12/2023 19:24

O eminente Conselheiro Wilber dos Santos Coimbra submete a julgamento a Tomada de Contas Especial n. 3389/2016, a qual tem por objeto a apuração de possíveis danos ao erário no valor de R$ 168.384,28, decorrente de alegada aquisição exponencial e injustificável de combustível, em quantidade incompatível com a frota veicular da municipalidade em apreço.

Atento à evolução de jurisprudência desta Corte, o eminente Relator apresentou voto na qual reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, uma vez que da data da juntada do primeiro Relatório Técnico (ID n. 582316), em 15 de março de 2018, consubstanciado no primeiro marco interruptivo da prescrição, que recomeçou a partir de 13 julho 2018, momento da citação/notificação dos responsáveis, até a presente data, transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos, na forma do que determina o art. 1º da Lei Estadual n. 5.488, de 2022.

Vê-se, assim, que o judicioso voto apresentado admite a aplicação do novo regramento prescricional e da Resolução n. 399/2023/TCERO ao caso em apreço, inclusive com repercussão sobre atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor. Essa extensão de efeitos sobre atos processuais anteriores, no entanto, com as devidas vênias, não parece se coadunar com o inteiro teor do art. 14, inciso I, da Resolução referida, que da seguinte forma dispõe:

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que:

I – incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior;

II – não incidirá sobre processos transitados em julgado até 19 de dezembro de 2022, ainda que em sede de recurso de revisão ou petições residuais, aplicando-se relativamente a eles os regramentos vigentes à época da prolação da decisão definitiva (Grifou-se).

 

Depreende-se, da leitura, que o novo regramento incide de forma geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior; disposição essa que assegura a efetiva irretroatividade da nova lei, evitando que eventual inércia desta Corte possa ser caracterizada por lei futura que, alterando o regramento prescricional (caso existente), passe a exigir o impossível, ou seja, que, retroativamente, o poder público cumpra algo até então inexistente.

Essa posição, ademais, parece ter sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 843.989/PR (tema 1199), quando a Suprema Corte assentou a irretroatividade de novo regramento prescricional oriundo da Lei nº 14.230/2021. Nesse sentido decidiu o STF:

[...] A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de

tempo (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 1º Vol., p. 435; CAVALCANTI, José Paulo. Direito Civil: escritos diversos. Rio de Janeiro: Forense, 1983. In: https://jus.com.br/artigos/38201/aspectos-gerais-da-prescricao/2; AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. 7ª ed., p. 596).

Pune-se a inércia, a sua omissão, o seu non facere, como bem ressaltado por ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL:

“Posto que muitos escritores, como Beviláqua, neguem que a prescrição constitua um castigo à negligência do titular, outros, como João Mendes Júnior, secundando a lição de Savigny, aliás fundada nas formas romanas, o afirmam. Estamos com o grande romanista tedesco e o saudoso mestre da Faculdade de Direito de São Paulo. Se a prescrição priva o titular de sua ação, fazendo-o sofrer a perda de um direito, impõe-lhe, de fato, um mal. E, se essa imposição é motivada pela sua inércia, de que resulta um mal social, pelo estado antijurídico que não foi removido pela ação, representando essa inércia a falta de cumprimento de um dever social, não se poderá negar que o mal imposto pela prescrição é, efetivamente, uma repressão do mal causado pela negligência do titular. E, assim encarada, a prescrição apresenta o característico da pena, cuja clássica definição é:poena est malum passionis, propter malum actionis (Da Prescrição e da Decadência,4ª ed., Forense, 1982, p. 16-17)”.

Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.

Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.

Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à

probidade e ao patrimônio público.

A PRIMEIRA TURMA dessa CORTE, reiteradamente, tem afirmado

que “se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal” (RE 1210551 AgR, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/08/2019, DJe de 15/4/2020; RE 1244519 AgR, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 25/5/2020; RE 1243415 AgR-quarto, Rel. ROBERTO BARROSO, DJe de 10/3/2020).

A inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, ou seja, que, retroativamente o poder público – que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes – cumpra algo até então inexistente.

A irretroatividade é flagrante, pois como salientado por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Somente assim se evitará o risco do absurdo de provocar a lei superveniente a surpresa de uma prescrição consumada retroativamente” (Prescrição e Decadência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018, p. 210-211).

Esse ponto foi bem salientado no parecer da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, ao destacar que:

É ontológico ao conceito de prescrição uma inércia consciente, livre no cenário então vigente. Admitir que o prazo prescricional da pretensão sancionatória possa ter fluído em parâmetros absolutamente imprevisíveis ao tempo da prática dos atos desconstituídos iria de encontro às garantias constitucionais atinentes à segurança jurídica e violaria a essência da ideia de prescrição, que repousa sobre a noção de inércia do titular do direito.

Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO:

A incidência irrestrita e retroativa do novo marco temporal (data do fato) e do novo prazo prescricional de oito anos aos fatos anteriores configuraria abrupta alteração da regulamentação vigente, sem qualquer regime de transição, com a possibilidade de fulminar o ajuizamento de ação em casos nos quais ainda não decorrido o prazo prescricional ou sequer iniciada a sua contagem com base na disciplina anterior. [...] – grifou-se.

 

Por isso, ainda que relativamente aos processos em curso, deve-se ter cautela quando da aplicação dos novos regramentos prescricionais, à luz do princípio do tempus regit actum, de modo a resguardar a validade e efeitos dos atos praticados antes da alteração legislativa, sejam eles relativos a prazos ordinários ou intercorrentes, em respeito à irretroatividade da lei nova e isolamento de atos processuais.  

Esse entendimento foi também aplicado pela 1ª Câmara Especial do TJRO, em recente julgado, cuja ementa é adiante transcrita, no qual afirmou-se a aplicação imediata da nova lei aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nesse sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Pelo princípio do tempus regit actum, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Sendo assim, a Lei n. 5.488/22 não é aplicável ao caso. 2. A Lei n. 9.873/99 — cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente — não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida lei limita-se ao plano federal. 3. A prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia devem ser regulamentadas por lei em sentido estrito. 4. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020776-12.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 21/03/2023

 

Sendo esse o caso e considerando os marcos temporais indicados pelo eminente relator para fins de reconhecimento da prescrição, ocorridos nos anos de 2016 e 2018, com as devidas vênias, não transparece adequada a aplicação da Lei n. 5.488/22 e da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, as quais tem sua entrada em vigor em data posterior aos fatos, notadamente em dezembro de 2022.

Não fosse o bastante, importa salientar que esta Corte se debruçou novamente sobre o tema por ocasião do julgamento do Processo nº 0872/2023, de minha relatoria, oportunidade em que passou a estabelecer que até o advento da Lei Estadual nº 5.488/2022, não se admite a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o comando do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 nada regula a respeito, sendo vedada a intepretação extensiva ou analógica às regras de prescrição, também na linha dos citados e reiterados precedentes do TJRO.

No atual entendimento desta Corte, o qual está alinhado ao do TJRO e STJ, a Lei n. 9.873/99 não é aplicável em âmbito estadual e as decisões normativas anteriormente editadas por esta Corte não se prestam a regular a matéria, que depende de lei em sentido estrito.

Sendo assim, diante da impossibilidade de aplicação retroativa da nova lei e de o Decreto 20.910/32 nada dispor a respeito de prescrição intercorrente, a conclusão que se impõe é que não há que se falar na incidência de prescrição no processo em apreço, ao menos até o momento, de modo que deve ser dada continuidade a apuração/julgamento da Tomada de Contas Especial em testilha.

Sem delongas, com as devidas vênias, divirjo do judicioso voto apresentado por sua Excelência o Relator, de modo a assentar a não ocorrência de prescrição no caso em apreço, com fundamento na irretroatividade de lei nova, visto que nada obstante seja aplicada aos processos em curso, não deve repercutir sobre atos praticados antes de sua vigência.

É como voto, respeitosamente.


Acompanha a Divergência

20/03/2024 13:29

Com as vênias de estilo, mantenho os fundamentos lançados no voto divergente por seus próprios termos. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2024 10:37

Atento à judiciosa declaração de voto apresentada pelo Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Sousa Silva na sessão do dia 7 de dezembro de 2023, mantida nesta sessão, e à evolução do entendimento sobre a prescrição no âmbito deste Tribunal de Contas, e considerando a tese aplicada no voto do Relator, Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, acompanhada pelo voto vista do Excelentíssimo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, considero pertinente reforçar os seguintes pontos:

- O voto divergente do Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Sousa Silva afasta a aplicação da Lei n° 5.488, de 19 de dezembro de 2022, e da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, em razão de que iniciaram a vigência em data posterior aos fatos, ora analisados.

- Este Tribunal de Contas regulamentou a matéria pela Resolução n° 399/2023-TCE/RO, dispondo em seu art. 14 que “esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso, independente da data de sua autuação”.

- A questão posta reclama que seja apreciada de ofício, conforme preceitua o art. 11, da Lei Estadual n° 5.488, de 2022.

- A tese apresentada exige a análise dos marcos interruptivos da prescrição.

- O art. 1º da Lei Estadual n° 5.488, de 2022 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação em vigor. E em seu art. 7º, inciso II estabelece que “interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco de apuração do fato”.

- A Resolução n° 399/2023-TCE/RO em seu art. 3º, inciso II, § 1º, alínea c, preceitua que “interrompe-se o prazo para exercício da pretensão punitiva e ressarcitória do TCE-RO, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; considerando-se atos inequívocos de apuração do fato, entre outros, a elaboração de Relatório Técnico em que tenham sido apontadas as irregularidades”.

- No caso em julgamento, o primeiro ato interruptivo do prazo prescricional foi o primeiro Relatório Técnico (ID 582316) juntado aos autos em 15.3.2018, sendo que até a presente data, já transcorreram mais de 5(cinco) anos, tendo ocorrido de fato, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, inciso II, § 1º, alínea c, da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, c/c o art. 1º, 7º, inciso II, 11 e 13 da Lei Estadual n° 5.488, de 2022.

- O Corpo Técnico em sua última análise (ID 1374012) concluiu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e consequente arquivamento da presente Tomada de Contas Especial.

- O entendimento do Ministério Público de Contas em seu Parecer de n° 111/2023-GPYFM (ID 1424716) trilhou no mesmo sentido, ou seja, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte no que tange ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa 01/2018/TCE- RO e arquivamento do feito com resolução de mérito.

- O voto apresentado pelo e. Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra foi no sentido de acolher a questão de ordem pública suscitada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas, relativa a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória na presente Tomada de Contas Especial, considerando que, o primeiro marco interruptivo da prescrição reside na juntada do primeiro Relatório Técnico (ID 582316), em 15.3.2018, pelo que foram transcorridos mais de 5 (cinco) anos até a presente data, com fundamento no art. 3º, II, § 1º, letra “c” da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, e art. 7º, II da Lei Estadual n° 5.488, de 2022, c/c o art. 1º da referida lei, e consequente arquivamento do feito, em observância ao disposto no art. 11, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, c/c com o art. 12, da Lei n° 5.488, de 2022 e art. 10, I da IN n° 68/2019/TCE-RO.

Diante disso, acompanho o voto apresentado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator e deixo registrado que o enfrentamento da prescrição é matéria tormentosa, mas este Tribunal de Contas tem dado uma atenção especial na busca dos melhores caminhos jurídicos para equacionar as questões que envolvem o assunto.Atento à judiciosa declaração de voto apresentada pelo Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Sousa Silva na sessão do dia 7 de dezembro de 2023, mantida nesta sessão, e à evolução do entendimento sobre a prescrição no âmbito deste Tribunal de Contas, e considerando a tese aplicada no voto do Relator, Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, acompanhada pelo voto vista do Excelentíssimo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, considero pertinente reforçar os seguintes pontos:

- O voto divergente do Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Sousa Silva afasta a aplicação da Lei n° 5.488, de 19 de dezembro de 2022, e da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, em razão de que iniciaram a vigência em data posterior aos fatos, ora analisados.

- Este Tribunal de Contas regulamentou a matéria pela Resolução n° 399/2023-TCE/RO, dispondo em seu art. 14 que “esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso, independente da data de sua autuação”.

- A questão posta reclama que seja apreciada de ofício, conforme preceitua o art. 11, da Lei Estadual n° 5.488, de 2022.

- A tese apresentada exige a análise dos marcos interruptivos da prescrição.

- O art. 1º da Lei Estadual n° 5.488, de 2022 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação em vigor. E em seu art. 7º, inciso II estabelece que “interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco de apuração do fato”.

- A Resolução n° 399/2023-TCE/RO em seu art. 3º, inciso II, § 1º, alínea c, preceitua que “interrompe-se o prazo para exercício da pretensão punitiva e ressarcitória do TCE-RO, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; considerando-se atos inequívocos de apuração do fato, entre outros, a elaboração de Relatório Técnico em que tenham sido apontadas as irregularidades”.

- No caso em julgamento, o primeiro ato interruptivo do prazo prescricional foi o primeiro Relatório Técnico (ID 582316) juntado aos autos em 15.3.2018, sendo que até a presente data, já transcorreram mais de 5(cinco) anos, tendo ocorrido de fato, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, inciso II, § 1º, alínea c, da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, c/c o art. 1º, 7º, inciso II, 11 e 13 da Lei Estadual n° 5.488, de 2022.

- O Corpo Técnico em sua última análise (ID 1374012) concluiu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e consequente arquivamento da presente Tomada de Contas Especial.

- O entendimento do Ministério Público de Contas em seu Parecer de n° 111/2023-GPYFM (ID 1424716) trilhou no mesmo sentido, ou seja, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte no que tange ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa 01/2018/TCE- RO e arquivamento do feito com resolução de mérito.

- O voto apresentado pelo e. Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra foi no sentido de acolher a questão de ordem pública suscitada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas, relativa a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória na presente Tomada de Contas Especial, considerando que, o primeiro marco interruptivo da prescrição reside na juntada do primeiro Relatório Técnico (ID 582316), em 15.3.2018, pelo que foram transcorridos mais de 5 (cinco) anos até a presente data, com fundamento no art. 3º, II, § 1º, letra “c” da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, e art. 7º, II da Lei Estadual n° 5.488, de 2022, c/c o art. 1º da referida lei, e consequente arquivamento do feito, em observância ao disposto no art. 11, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução n° 399/2023/TCE-RO, c/c com o art. 12, da Lei n° 5.488, de 2022 e art. 10, I da IN n° 68/2019/TCE-RO.

Diante disso, acompanho o voto apresentado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator e deixo registrado que o enfrentamento da prescrição é matéria tormentosa, mas este Tribunal de Contas tem dado uma atenção especial na busca dos melhores caminhos jurídicos para equacionar as questões que envolvem o assunto.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Diverge do Relator

22/03/2024 08:27

Peço licença ao Conselheiro Relator para acompanhar a divergência, por entender, consoante bem registrado pelo Conselheiro Edilson Silva, que a matéria foi oportunamento resolvida pelo art. 14 da Resolução nº 399/23.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Manifestação do Relator

21/03/2024 14:42

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

 

1. Após refletir sobre as razões de decidir (ratio decidendi) externadas pelo eminente Conselheiro Edilson de Sousa Silva, MANTENHO, com as vênias de estilo, integralmente o meu VOTO apresentado nesta sessão plenária.

2. Inicialmente, destaco, por ser importante, que, diante da lacuna normativa até então existente, a temática prescricional, nos últimos anos, passou por um grande e necessário processo de maturação, tanto nos Tribunais de Contas brasileiros, quanto no Poder Judiciário, o que vejo, por isso mesmo, com naturalidade a ocorrência de eventuais divergências cognitivas pertinentes à colmatação desse vácuo legislativo.

3. Diante dessa omissão normativa, o Estado de Rondônia editou a Lei n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022, a qual, por sua vez, disciplinou sobre “a prescrição punitiva no âmbito administrativo do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário, na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos à sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação em vigor”.

4. A Resolução n. 399/2023/TCE-RO, por seu turno, regulamentou, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento, prevista na legislação estadual prenunciada no parágrafo precedente.

5. Com o surgimento, no mundo jurídico, desses novos atos normativos (Lei n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022 e Resolução n. 399/2023/TCE-RO), provavelmente surgiriam divergências pontuais a respeito da incidência do direito intertemporal, o que ressoa como assaz necessário para o vital processo de maturação dessa temática, para que, verdadeiramente, tenhamos uma lídima justiça material de contas.

6. Feitas essas ponderações preambulares, passo a tecer as seguintes considerações meritórias.

7. O art. 14, caput e § 1º, da Resolução n. 399/2023/TCE-RO preceitua que o citado ato normativo, de natureza infralegal, tem incidência geral e imediata sobre os processos de contas em curso em 19 de dezembro de 2022, independentemente da data de sua autuação, respeitados, porém, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência do regramento anterior, in verbis:

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que:

I – incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior;

II – não incidirá sobre processos transitados em julgado até 19 de dezembro de 2022, ainda que em sede de recurso de revisão ou petições residuais, aplicando-se relativamente a eles os regramentos vigentes à época da prolação da decisão definitiva (Grifou-se).

 

8. A divergência levantada pelo respeitável Conselheiro Edilson de Sousa Silva reside, essencialmente, na abrangência, isto é, no alcance da incidência normativa desse dispositivo, senão vejamos parte de sua judiciosa manifestação regimental, ipsis litteris:

Não fosse o bastante, importa salientar que esta Corte se debruçou novamente sobre o tema por ocasião do julgamento do Processo nº 0872/2023, de minha relatoria, oportunidade em que passou a estabelecer que até o advento da Lei Estadual nº 5.488/2022, não se admite a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o comando do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 nada regula a respeito, sendo vedada a intepretação extensiva ou analógica às regras de prescrição, também na linha dos citados e reiterados precedentes do TJRO.

No atual entendimento desta Corte, o qual está alinhado ao do TJRO e STJ, a Lei n. 9.873/99 não é aplicável em âmbito estadual e as decisões normativas anteriormente editadas por esta Corte não se prestam a regular a matéria, que depende de lei em sentido estrito.

Sendo assim, diante da impossibilidade de aplicação retroativa da nova lei e de o Decreto 20.910/32 nada dispor a respeito de prescrição intercorrente, a conclusão que se impõe é que não há que se falar na incidência de prescrição no processo em apreço, ao menos até o momento, de modo que deve ser dada continuidade a apuração/julgamento da Tomada de Contas Especial em testilha (Grifou-se).

 

9. Como se vê, no ponto em destaque, a compreensão do insigne Magistrado de Contas é no sentido de que antes da vigência da Lei n. 5.488, de 19 de dezembro de 2022, não incide a prescrição intercorrente, uma vez que a normatividade emoldurada no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, não dispõe nada a respeito desse instituto jurídico.

10. Pois bem.

11. No caso sub examine há uma distinção (distinguishing) em relação ao julgamento do objeto encartado nos autos do Processo n. 0872/2023/TCE-RO, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição propriamente dita (prescrição quinquenária).

12. Ao demonstrar que se trata de prescrição quinquenária, esclareço, por ser oportuno, que, conforme o teor do item I do Dispositivo do meu Voto, restaclarividente que a pretensão punitiva foi fulminada pelo transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o marco inicial e o primeiro marco interruptivo operado, na espécie. Veja-se, ipsis litteris:

 

Ante o exposto, em razão da fundamentação aquilatada em linhas precedentes, acolho, na essência, o posicionamento materializado pela Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1374012) e pelo Parquet de Contas em seu Parecer n. 111/2023-GPYFM (ID n. 1424716), em essência, para submeter à deliberação do Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

I – ACOLHER a questão de ordem pública suscitada pela SGCE(ID n. 1374012) e pelo Ministério Público de Contas, no Parecer n. 111/2023- GPYFM (ID n. 1424716) relativa ao advento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para os fatos danosos ao erário descritos na presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos agentes políticos, o Senhor ANTÔNIO SERAFIM DA SILVA JÚNIOR, CPF/MF sob o n. ***.091.962-**, ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari-RO; o Senhor MÁRCIO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, CPF/MF sob o n. ***.908.842-**, então Secretário Municipal de Saúde, e o Senhor FRANK MAX ZEED DO NASCIMENTO, CPF/MF sob o n. ***.971.272-**, então Secretário Municipal de Agricultura do Município de Candeias do Jamari RO, haja vista que, na espécie, após a materialização do marco inicial da prescrição, operado em 31 de dezembro de 2016, o primeiro marco interruptivo da prescrição reside na juntada do primeiro Relatório Técnico (ID n. 582316), em 15 de março de 2018, pelo que foram transcorridos mais de 5 (cinco) anos até a presente data, consoante o que determina o comando jurídico insculpido no art. 3º, Inciso II, § 1º, letra “c” da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, e no art. 7º, Inciso II da Lei Estadual n. 5.488, de 2022 c/c o art. 1º da Lei Estadual em referência; [...]. (Destacou-se)

 

13. Descortinada essa elucidação, destaco, para, além disso, que, recentemente o Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio de sua 1ª Câmara Especial, em 9 de novembro de 2023, por ocasião dos fundamentos consignados no Voto-Condutor do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, ao julgar lide envolvendo acórdão condenatório do TCERO, reconheceu que, na omissão legislativa, aplica-se a lei federal ao processo administrativo estadual se houver reconhecimento de sua aplicabilidade em leading case, pelo Supremo Tribunal Federal.

14. A propósito, confira-se o pronunciamento do colendo Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RO), verbo ad verbum:

EMENTA

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário e processual civil. Exceção de pré-executividade. Tribunal de Contas Estadual. Legislação Federal. Instrução do TCE. Condenação. Título executivo. Ajuizamento. Requisitos. Preenchimento. Prescrição intercorrente. Processo administrativo. Honorários sucumbenciais. Causalidade. Fazenda Pública. Ausência. Dupla penalização. Impossibilidade [...]

2. Aplica-se a lei federal ao processo administrativo em âmbito estadual se houve reconhecimento de sua aplicabilidade em leading case, pela Suprema Corte Constitucional, ao firmar a tese de prescritibilidade das condenações de ressarcimento ao erário, oriundas das Cortes de Contas, fato que se soma à edição pelo TCE-RO de normativa interna adotando os prazos nela prescritos.

3. Nos casos de extinção do processo executivo fiscal em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição intercorrente do processo administrativo que originou o título que a embasa, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais [...]

TJ/RO. Processo: 0802343-44.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS. Data julgamento: 09/11/2023.

 

15. No retrorreferido decisum judicial, o ínclito Relator reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas ao assim arrazoar o seu o voto, in litterarim:

Assim, resta a discussão quanto aos marcos temporais prescricionais e legislação utilizada para aferi-los.

Quanto à prescrição ordinária, fica claro não ter ocorrido, haja vista o trânsito em julgado da decisão em 12/5/2020 e o ajuizamento da ação de execução fiscal em 14/6/2021, portanto, num prazo menor que 5 (cinco) anos.

Contudo, quanto à prescrição intercorrente, ocorrida no curso do processo administrativo n. 01327/97/TCERO, esta deve ser analisada conforme o mesmo fundamento dos acórdãos do AI n. 0802207-81.2022.8.22.0000 (25/8/2022) e AI n. 0802061-06.2023.8.22.0000 (28/9/2023) (1ª Câmara Especial, minha relatoria)

Neste sentido, a citação do referido processo em 14/4/2007 e o trânsito em julgado da decisão do TCE/RO em 12/5/2020, sem que tenha ocorrido qualquer interrupção, leva ao acolhimento da pretensão do Agravante, transcrevendo a seguir trecho daquele acórdão (0802207-81.2022.8.22.0000):

[...] EMENTA

Agravo de Instrumento. Acórdão do TCE. CDA. Execução. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Leis e normativas de regência. Tutela antecipatória.

1 – Aplica-se a lei federal ao processo administrativo em âmbito estadual se houve reconhecimento de sua aplicabilidade em leading case, pela Suprema Corte Constitucional, ao firmar a tese de prescritibilidade das condenações de ressarcimento ao erário, oriundas das Cortes de Contas, fato que se soma à edição pelo TCE-RO de normativa interna adotando os prazos nela prescritos.

2- Ratifica-se a tutela antecipatória concedida no agravo, suspendendo a execução de crédito inscrito em dívida ativa, se, apesar de regular a ação, há indicativo de mácula no acórdão do TCE que deu lastro às CDAs que a instruíram, pelo aparente decurso de mais de 5 anos entre a citação e a decisão irrecorrível [...]

Desta forma, deve ser provido o recurso para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nos autos do processo n. 01327/97/TCERO e consequentemente a invalidade da CDA que embasa a execução fiscal originária. (Destacou-se)

 

16. Por tais motivos, observo que, a despeito de ausência de trânsito em julgado do acórdão judicial em referência, a questão alusiva à prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCERO ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

17. Esse contexto fático-jurídico, em certa medida, ocasiona insegurança jurídica, inclusive para este Tribunal Especializado, como se pode inferir da lúcida divergência materializada no voto proferido pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva.

18. De resto, cumpre assinalar que, à exceção de as normas constitucionais preveem a imprescritibilidade, a exemplo do comando jurídico disposto nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a interpretação das normas jurídicas, como in casu, não pode levar a compreensão da não prescrição da pretensão estatal, a cargo deste Tribunal de Contas.

19. A par do que acima fundamentado, MANTENHO integralmente o meu Voto, uma vez que (a) no caso concreto, vertido nos presente autos, não se trata de prescrição intercorrente, visto que, em verdade, a pretensão punitiva deste Tribunal foi fulminada pelo decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos entre o marco inicial e o primeiro marco interruptivo posterior (prescrição propriamente dita/quinquenária), (b) aliado ao fato de que o referido entendimento está consentâneo com o teor da norma de direito intertemporal vertida no art. 14, § 1º, da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, (c) bem como a interpretação das normas jurídicas, na espécie, não pode levar ao contorcionismo jurídico da imprescritibilidade da ação estatal e (d) ao recentíssimo pronunciamento judicial do TJRO que reconheceu a incidência de “lei federal ao processo administrativo em âmbito estadual se houve reconhecimento de sua aplicabilidade em leading case, pela Suprema Corte Constitucional”, o que implica dizer, no meu sentir, a necessidade de aplicação, por agora, da legislação até então vigente, neste Tribunal, forte em manter estável, integra e coerente a nossa jurisprudência, de acordo com a disposição normativa cristalizada no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva, de acordo com a norma de extensão prevista no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 15 do CPC.

 

 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Pedido de Vista

08/12/2023 11:58
Para melhor análise das questões debatidas nos autos, considerando os judiciosos votos proferidos pelos eminentes relatores.

Converge com o Relator

19/03/2024 15:08

1.Tratam os autos de Tomada de Contas Especial que objetiva apurar possível dano ao erário decorrente das irregularidades havidas no processo administrativo nº 327/2016, que teve por objeto a aquisição de combustíveis para o abastecimento da frota do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari/RO, praticadas pelos Senhores Antônio Serafim da Silva Júnior, CPF n. ***.091.962- **, Ex-prefeito - período de 8/3/16 a 31/12/16; Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, CPF n. ***.636.212-** prefeito afastado do Município de Candeias do Jamari; Frank Max Zeed do Nascimento, CPF n. ***.971.272-**, Secretário de Agricultura - período de 8/4/16 a 31/12/16 e; Márcio Roberto Ferreira de Souza, CPF n. ***.908.842-** Secretário de Saúde - período de 23/5/16 a 31/12/16.

2. Na 20ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 4 a 8 de dezembro de 2023, e. Conselheiro Relator, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, acolhendo a questão de ordem pública suscitada pela SGCE (ID n. 1374012) e pelo Ministério Público de Contas, no Parecer n. 111/2023- GPYFM (ID n. 1424716), relativa ao advento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para os fatos danosos ao erário descritos na presente Tomada de Contas Especial, submeteu à deliberação do Egrégio Plenário, voto no sentido de arquivamento do feito, em observância ao disposto no art. 11, Parágrafo único, incisos I e II, da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, na forma do art. 12, da Lei n. 5.488, de 2022.

 

3. Não obstante o elucidativo voto do eminente Relator, entendi por bem, utilizando-se das prerrogativas insertas no art. 1472 do Regimento Interno desta Corte de Contas, formular pedido de vista dos autos para melhor reflexão sobre a matéria.

4. É o necessário a relatar.

5. A questão posta para melhor entendimento deste Conselheiro, surgiu nas divergências pontuais apresentadas pelo e. Conselheiro Edilson de Sousa Silva, o qual argumentou que “Sendo esse o caso e considerando os marcos temporais indicados pelo eminente relator para fins de reconhecimento da prescrição, ocorridos nos anos de 2016 e 2018, com as devidas vênias, não transparece adequada a aplicação da Lei n. 5.488/22 e da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, as quais tem sua entrada em vigor em data posterior aos fatos, notadamente em dezembro de 2022”.

 6. Pois bem. A Lei 5.488/2022 que regulamenta a prescrição punitiva no âmbito administrativo do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário, na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação, entrou em vigor em 19/12/2022.

7. Sobre o tema, entendo ser necessário tecer algumas considerações, as quais passo a fazê-las. 8. Os atos administrativos em espécie são agrupados em grupos distintos, dentre os quais se encontram os atos administrativos normativos. Estes, consistem num comando geral, visando a correta aplicação da lei. O poder normativo (ou regulamentar) diga-se de passagem, é uma forma atípica de exercício da função normativa, o qual tem por finalidade, dar fiel execução à lei, já que nem todas as leis tem aplicação imediata.

9. Os principais atos normativos são: decretos, regulamentos instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.

10. Nesse contexto, é preciso considerar a indispensável contribuição do jurista austríaco Hans Kelsen, que preconizou o princípio da hierarquia das leis, materialmente dispostas na figura de uma pirâmide. No ápice da pirâmide Kelseniana, superior a todas as leis, está a Constituição Federal, lei maior, que dá validade a todas as outras que lhe são hierarquicamente inferiores, por isso mesmo denominadas infraconstitucionais, dentre as quais se encontram as resoluções, ex vi do art. 59, VII da Carta da República.

11. Esta Corte, no âmbito de sua competência de poder regulamentar, conferido pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 154/963, sem demora, por intermédio da Resolução n. 399/2023-TCE/RO, regulamentou no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a prescrição para exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, prevista na Lei Estadual nº 5.488/2022, dispondo em seu art. 14 que “esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso, independente da data de sua autuação”.

12. É imperioso destacar, neste momento, que embora os interessados não tenham abordado de forma expressa em suas teses defensivas sobre a prescritibilidade do ressarcimento ao erário, avulta afirmar como conclusão lógica e justificadora que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão sub examine merece ser revista de oficio, apreciada e deliberada pela autoridade julgadora, conforme mandamento previsto no art. 11, da Lei Estadual n. 5.488/2022, o que ocorreu no presente caso.

13. Figure-se, que o art. 1º da citada lei, em seu art. 1º, aduz que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação em vigor.

14. Sobre os marcos interruptivos da prescrição, pontue-se que a Resolução n. 399/2023-TCE/RO em seu art. 3º, inciso II, § 1º, alínea c, preceitua que “interrompe-se o prazo para exercício da pretensão punitiva e ressarcitória do TCE-RO, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; considerando-se atos inequívocos de apuração do fato, entre outros, a elaboração de Relatório Técnico em que tenham sido apontadas as irregularidades”.

15. Por outro lado, a Lei Estadual 5.488/22 em seu art. 7º, inciso II que “interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco de apuração do fato”.

16. In casu, o primeiro ato interruptivo do prazo prescricional foi o primeiro Relatório Técnico (ID 582316) juntado aos autos em 15/3/2018, sendo que até a presente data, já transcorreram mais de 5(cinco) anos, tendo ocorrido de fato, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, inciso II, § 1º, alínea c, da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, c/c o art. 1º, 7º, inciso II, 11 e 13 da Lei Estadual n. 5.488/22.

17. Quanto aos apontamentos acima descritos, verifica-se que a análise conclusiva da unidade técnica em seu derradeiro Relatório de Análise Técnica (ID 1374012) concluiu pela reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e consequente arquivamento da presente Tomada de Contas Especial.

18. Insta pontuar que de igual modo foi o entendimento do Parquet de Contas exarado no Parecer n. 111/2023-GPYFM (ID 1424716), opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte no que tange ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa 01/2018/TCE- RO e arquivamento do feito com resolução de mérito.

19. Nessa esteira, o voto apresentado pelo e. Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra foi no sentido de acolher a questão de ordem pública suscitada pela SGCE e pelo Ministério Público de Contas, relativa a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória na presente Tomada de Contas Especial, haja vista que, o primeiro marco interruptivo da prescrição reside na juntada do primeiro Relatório Técnico (ID 582316), em 15/3/2018, pelo que foram transcorridos mais de 5 (cinco) anos até a presente data, com fundamento no art. 3º, II, § 1º, letra “c” da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, e art. 7º, II da Lei Estadual n. 5.488/2022, c/c o art. 1º da referida lei, e consequente arquivamento do feito, em observância ao disposto no art. 11, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, c/c com o art. 12, da Lei n. 5.488/2022 e art. 10, I da IN n. 68/2019/TCE-RO.

20. Pelo exposto, aquiesço integralmente com o judicioso voto lavrado pelo e. Conselheiro Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, eis que se encontra suficientemente motivado e fundamentado e, por decorrência lógico-jurídica se amolda ao desfecho que vislumbro ser o mais viável para a elucidação do caso sub examine, precipuamente, para fazer a justiça de contas no caso concreto.

É como voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/12/2023 13:25

Mantém-se o opinativo exarado no Parecer Ministerial n. 0111/2023-GPYFM, que fundamenta a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas quanto ao objeto dos autos, nos termos da Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO.