Informações da Sessão

Número
0051
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/12/2023 às 08:55
Fechamento
08/12/2023 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02641/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 09/12/2021
  • Subcategoria: Verificação de Cumprimento de Acordão
  • Assunto: Verificação do cumprimento do item III, V, VI e VII do Acórdão APL-TC 00448/19 referente ao processo 00325/17.
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

06/12/2023 08:24
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

05/12/2023 07:31
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

06/12/2023 10:17
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/12/2023 08:48

VOTO

 

1. Trata-se verificação de cumprimento do Acórdão APL-TC 00448/19, proferido nos autos do Processo n. 00325/2017-TCERO, que tratou de auditoria operacional instaurada para identificar eventuais casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, assim como possíveis irregularidades nos pagamentos de benefícios de aposentadorias e pensões por morte, tendo como base os dados levantados no executivo estadual, referentes ao mês de março de 2016.

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, in totum, a manifestação da SGCE (ID 1448835) do Ministério Público de Contas (ID 1487963), entendo que as determinações exaradas no Acórdão APL-TC 00448/19 foram parcialmente cumpridas.

 

3. Quanto ao mérito, de igual modo, anuo que o eminente Relator, quanto às determinações emanadas do Acórdão APL-TC 00448/19, no sentido de considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens III, V e VI, considerar totalmente cumprida a determinação constante no item VII, subitem 6.4.1, e, considerar não cumprida a determinação constante no item VII, subitem 6.4.3.

 

4. Ainda na esteira do judicioso Voto do Relator, importa ressaltar, por ser de relevo, que o cumprimento das determinações emanadas pelo Tribunal de Contas não estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade, porquanto se reveste de força cogente derivada de regras de competência conferidas ao Tribunal de Contas, de maneira que, em que pese estarmos diante de uma desídia continuada há mais de 3 anos, não se pode deixar de descurar as nuances do caso concreto, diante dos esforços empreendidos pelo responsável a fim de atender as determinações emanadas por este Tribunal.

 

5. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o Tribunal de Contas já se pronunciou sobre a análise do Processo n. 00200/19 (AC1-TC 00006/22).

 

6. Desse modo,orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e, por consequência, CONSIDERO parcialmente cumpridas as determinações do Acórdão APL-TC 00448/19, e CONCEDO o prazo improrrogável de 60 dias para que o Superintendente da SEGEP/RO comprove o cumprimento integral das determinações.

É como voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

06/12/2023 13:31


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/12/2023 10:17

Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0162/2023, de lavra deste Procurador, que opina sejam consideradas parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens III, V e VI, cumprida a determinação constante no item VII, subitem 6.4.1 e não cumprida a determinação constante no item VII, subitem 6.4.3, todos do Acórdão APL-TC 00448/19, proferido nos autos do Processo n. 00325/2017-TCERO, expedindo-se novas determinações à SEGEP para fiel atendimento da decisão do Tribunal.