12/01/2024 09:23
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DECLARAÇÃO DE VOTO
CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de manifestação da Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado (Memorando n. 1/2024-CG, Proc. 9/2024), de minha chancela, que encaminhou à Presidência do TCERO considerações sobre a pertinência fática em viabilizar a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e folgas compensatórias de membros e servidores do TCERO, bem como do Ministério Público de Contas (MPC).
Após devida instrução e elaborados estudos técnicos pela Secretaria Geral de Administração (SGA), que atestam a adequação financeira da medida e sua compatibilidade com as leis orçamentárias, o e. Conselheiro Wilber Coimbra, Presidente da Corte, autorizou, ad referendum deste Conselho Superior de Administração, a conversão em pecúnia das férias não gozadas, bem como das licenças-prêmio e folgas compensatórias de servidores e membros.
Eis o teor da parte dispositiva da Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, ora submetida à referendo:
Ante o exposto, com substrato jurídico nos fundamentos consignados em linhas pretéritas, acolho, integralmente, as manifestações manejadas pela Corregedoria-Geral deste Tribunal de Contas (ID n. 0630569), Secretaria de Gestão de Pessoas (ID n. 0630850) e Secretaria-Geral de Administração (ID n. 0630936), e ainda, considerando a recente anuência do Conselho Superior de Administração (Acórdão ACSA-TC 00002/23), DECIDO:
I – AUTORIZAR, ad referendum do Conselho Superior de Administração, a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias (atuação durante o recesso regimental, bem como em processos seletivos, fóruns e seminários realizados pela ESCon e, ainda, como defensor dativo em procedimentos administrativos disciplinares) dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, cuja concretude de tal ato, por força de medida acauteladora e, sobretudo, em homenagem à responsabilidade na gestão fiscal, fica condicionado direta e imediatamente à sanção e publicação da LOA (referente ao exercício de 2024) e PPA (2024 a 2027), com fundamento no art. 11 da Lei Complementar n. 1.023, de 2019, considerando-se a anuência do Conselho Superior de Administração, consubstanciada na Decisão n. 34/2012-CSA, recentemente renovada pelo Acórdão ACSA-TC 00002/23, exarada no Processo n. 252/2023/TCE-RO;
II – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Administração, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “f” da Portaria n. 11/2022/GABPRES9 , que adote todas as providências necessárias, tendentes à consecução do que autorizado condicionalmente no item anterior, podendo, inclusive, fazer uso das ferramentas tecnológicas, a exemplo do Portal do Servidor, locus onde poderão ser solicitados e deferidos os pedidos dos servidores, com vistas à otimização das ações administrativas, devendo, entretanto, para dar concretude ao ato administrativo, atentar e atestar a adequação orçamentária e financeira, bem como, repise-se, a condicionante relativa à sanção e publicação da LOA (exercício de 2024) e PPA (2024 a 2027), conforme preceitua o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e observar a legislação que preside a matéria vergastada;
III – ALERTAR À SGA QUE NÃO PODERÃO SER CONVERTIDAS EM PECÚNIA AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTES DE DOAÇÃO DE SANGUE E DE SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, consoante vedação constante no art. 2º, § 2º da Resolução 128/2013/TCERO; [...]
Pois bem.
Conforme exposto pelo e. Conselheiro Wilber Coimbra, o art. 11 da Lei Complementar n. 1023/2019 autoriza o Presidente do Tribunal de Contas a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas, ainda que não estejam acumuladas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração.
No caso em apreço, resta evidente a viabilidade jurídica, financeira e orçamentária, bem como a existência de justificação fática para a adoção da providência, a qual tem o potencial de mitigar eventuais impactos que obstem o bom desenvolvimento das atividades do TCERO, decorrentes da escassez da força de trabalho e arrojadas metas internas.
Desse modo, não há reparo a ser feito na Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, que atenta a essa realidade decidiu facultar aos membros e servidores do TCERO, bem como do MPC, a oportunidade de converter em pecúnia os períodos já referidos. Deve, por isso, ser referendada a decisão por este Colendo Conselho Superior, nos moldes do art. 11 da LC 1023/2019.
Nada obstante, entendo pertinente sugerir a esse colegiado que a decisão ora proferida, na qual anuo com a conversão em pecúnia de férias, licenças e folgas, seja proferida de forma permanente. Isso porque a medida ora proposta garante maior discricionariedade ao Presidente do TCERO que, sempre atento à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá assegurar essa faculdade aos membros e servidores quando a medida se mostrar conveniente e oportuna para o adequado desenvolvimento das atividades do TCERO.
Essa anuência, saliente-se, já foi implementada em termos similares nos anos de 2012, vide Decisão 34/2012-CSA, e em 2023, vide Acórdão ACSA-TC 00002/2023 (Proc. 252/2023/TCERO), conforme aponta o relator em sua decisão.
Sem delongas e firme nas razões expostas, voto no sentido de:
I – Referendar a Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, que assegura a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
II – Conferir ampla e permanente autorização ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorize a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas de membros e servidores do TCERO, bem como do MPC.
É como voto.
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