Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
12/01/2024 às 00:01
Fechamento
12/01/2024 às 17:01
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00016/24 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 10/01/2024
  • Subcategoria: Processo Administrativo
  • Assunto: Referendar Decisão Monocrática que autorizou a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas (Processo SEI n. 000009/2024).
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

12/01/2024 09:37

Converge com o Relator

12/01/2024 14:05

convirjo com o relator acolhendo a manifestação do Cons. Edilson

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

12/01/2024 09:39

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.


Converge com o Relator

12/01/2024 15:03

Convirjo com o e. Relator com as manifestações apresentadas pelo e. Conselheiro EdilsonSouza Silva.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

12/01/2024 09:23

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

            Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de manifestação da Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado (Memorando n. 1/2024-CG, Proc. 9/2024), de minha chancela, que encaminhou à Presidência do TCERO considerações sobre a pertinência fática em viabilizar a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e folgas compensatórias de membros e servidores do TCERO, bem como do Ministério Público de Contas (MPC).

            Após devida instrução e elaborados estudos técnicos pela Secretaria Geral de Administração (SGA), que atestam a adequação financeira da medida e sua compatibilidade com as leis orçamentárias, o e. Conselheiro Wilber Coimbra, Presidente da Corte, autorizou, ad referendum deste Conselho Superior de Administração, a conversão em pecúnia das férias não gozadas, bem como das licenças-prêmio e folgas compensatórias de servidores e membros.

            Eis o teor da parte dispositiva da Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, ora submetida à referendo:

Ante o exposto, com substrato jurídico nos fundamentos consignados em linhas pretéritas, acolho, integralmente, as manifestações manejadas pela Corregedoria-Geral deste Tribunal de Contas (ID n. 0630569), Secretaria de Gestão de Pessoas (ID n. 0630850) e Secretaria-Geral de Administração (ID n. 0630936), e ainda, considerando a recente anuência do Conselho Superior de Administração (Acórdão ACSA-TC 00002/23), DECIDO:

I – AUTORIZAR, ad referendum do Conselho Superior de Administração, a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias (atuação durante o recesso regimental, bem como em processos seletivos, fóruns e seminários realizados pela ESCon e, ainda, como defensor dativo em procedimentos administrativos disciplinares) dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, cuja concretude de tal ato, por força de medida acauteladora e, sobretudo, em homenagem à responsabilidade na gestão fiscal, fica condicionado direta e imediatamente à sanção e publicação da LOA (referente ao exercício de 2024) e PPA (2024 a 2027), com fundamento no art. 11 da Lei Complementar n. 1.023, de 2019, considerando-se a anuência do Conselho Superior de Administração, consubstanciada na Decisão n. 34/2012-CSA, recentemente renovada pelo Acórdão ACSA-TC 00002/23, exarada no Processo n. 252/2023/TCE-RO;

II – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Administração, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “f” da Portaria n. 11/2022/GABPRES9 , que adote todas as providências necessárias, tendentes à consecução do que autorizado condicionalmente no item anterior, podendo, inclusive, fazer uso das ferramentas tecnológicas, a exemplo do Portal do Servidor, locus onde poderão ser solicitados e deferidos os pedidos dos servidores, com vistas à otimização das ações administrativas, devendo, entretanto, para dar concretude ao ato administrativo, atentar e atestar a adequação orçamentária e financeira, bem como, repise-se, a condicionante relativa à sanção e publicação da LOA (exercício de 2024) e PPA (2024 a 2027), conforme preceitua o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e observar a legislação que preside a matéria vergastada;

III – ALERTAR À SGA QUE NÃO PODERÃO SER CONVERTIDAS EM PECÚNIA AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTES DE DOAÇÃO DE SANGUE E DE SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, consoante vedação constante no art. 2º, § 2º da Resolução 128/2013/TCERO; [...]

 

                Pois bem.

            Conforme exposto pelo e. Conselheiro Wilber Coimbra, o art. 11 da Lei Complementar n. 1023/2019 autoriza o Presidente do Tribunal de Contas a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas, ainda que não estejam acumuladas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração.

            No caso em apreço, resta evidente a viabilidade jurídica, financeira e orçamentária, bem como a existência de justificação fática para a adoção da providência, a qual tem o potencial de mitigar eventuais impactos que obstem o bom desenvolvimento das atividades do TCERO, decorrentes da escassez da força de trabalho e arrojadas metas internas.

Desse modo, não há reparo a ser feito na Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, que atenta a essa realidade decidiu facultar aos membros e servidores do TCERO, bem como do MPC, a oportunidade de converter em pecúnia os períodos já referidos. Deve, por isso, ser referendada a decisão por este Colendo Conselho Superior, nos moldes do art. 11 da LC 1023/2019.

Nada obstante, entendo pertinente sugerir a esse colegiado que a decisão ora proferida, na qual anuo com a conversão em pecúnia de férias, licenças e folgas, seja proferida de forma permanente. Isso porque a medida ora proposta garante maior discricionariedade ao Presidente do TCERO que, sempre atento à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá assegurar essa faculdade aos membros e servidores quando a medida se mostrar conveniente e oportuna para o adequado desenvolvimento das atividades do TCERO.

Essa anuência, saliente-se, já foi implementada em termos similares nos anos de 2012, vide Decisão 34/2012-CSA, e em 2023, vide Acórdão ACSA-TC 00002/2023 (Proc. 252/2023/TCERO), conforme aponta o relator em sua decisão.

Sem delongas e firme nas razões expostas, voto no sentido de:

I – Referendar a Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, que assegura a conversão em pecúnia das férias não gozadas, relativamente aos exercícios anteriores e ao de 2024, bem como das licenças-prêmio e das folgas compensatórias dos Servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

II – Conferir ampla e permanente autorização ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorize a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas de membros e servidores do TCERO, bem como do MPC.

É como voto.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Manifestação do Relator

12/01/2024 10:44

A considerar a anuência dos termos da presente Decisão dimanada do egrégio Conselho Superior de Administração, com a judiciosa e pertinente manifestação do eminente Conselheiro Edilson de Sousa Silva, tenho por certo ACOLHÊ-LA, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos, de modo a extender os efeitos da Decisão Monocrática, nos termos seguintes:

Conferir AMPLA e PERMANENTE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorize diretamente a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmios não gozadas de membros e servidores do Tribunal e do Ministério Público de Contas, bem como, das folgas compensatórias, inclusive àquelas decorrentes do recesso/plantão de final e início de ano.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

12/01/2024 09:19


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/01/2024 09:05

O Ministério Público de Contas opina seja referendada pelo Conselho Superior de Administração a Decisão Monocrática n. 0001/2024-GP, exarada no Processo SEI n. 000009/2024, que trata da autorização ao Presidente do Tribunal de Contas a proceder com a conversão em pecúnia de férias não usufruídas, licenças-prêmio e folgas compensatórias dos Membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Órgão.