Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
19/02/2024 às 00:02
Fechamento
23/02/2024 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02476/22 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/10/2022
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2021
  • Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

21/02/2024 09:06
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

23/02/2024 16:54
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

23/02/2024 11:39

Acompanho a proposta do eminente Relator, pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/02/2024 11:18

O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer encartado no processo, opina no sentido de que sejam:

I – Julgadas IRREGULARES as contas da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, referentemente ao exercício de 2021, de responsabilidade de José Irineu Cardoso Ferreira, Diretor Presidente de 01/01/2021 a 30/08/2021, e de Cleverson Brancalhão da Silva, Diretor Presidente Interino de 31/08/2021 a 31/12/2021, com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei Complementar n° 154/96, em razão das impropriedades constatadas nos autos e indicadas no presente parecer, notadamente em razão dos seguintes achados de auditoria que não foram suficientemente controvertidos pelos responsáveis:

a) A11 – Ineficiência operacional, acarretando resultado negativo apurado no exercício;

b) A12 – Não cumprimento das decisões anteriores do Tribunal de Contas;

c) A13 – Ausência de repasse à Justiça Estadual, de valores devidos ao pagamento de precatórios (processo judicial n. 0800748- 78.2021.8.22.0000); e

d) A14 – Inobservância de dispositivos da Lei n. 13.303/16 e da Lei n. 13.460/17.

II – Aplicadas MULTAS, individualmente, a José Irineu Cardoso Ferreira, Diretor Presidente de 01/01/2021 a 30/08/2021, e a Cleverson Brancalhão da Silva, Diretor Presidente Interino de 31/08/2021 a 31/12/2021, com fundamento no artigo 19, parágrafo único c/c artigo 55, incisos I e II, ambos da Lei Complementar n° 154/96, em razão das contas irregulares e pela prática de atos com infração às normas legais e regulamentares de natureza contábil e operacional, consoante o teor do presente parecer;

III – Aplicada MULTA a Rogério Gomes da Silva, Contador responsável pela CAERD no exercício 2021, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da prática de atos com infração às normas legais e regulamentares de natureza contábil, conforme relatórios técnicos de IDs 1368312 e 1429136, em razão das condutas descritas nos Achados de Auditoria 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 13; e

IV – Expedidos os alertassugeridos pela Unidade Técnica no relatório de ID 1430470.