Manifestação Eletrônica do MPC
29/02/2024 14:28
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Mantém-se, na íntegra, o Parecer n. 0292/2023-GPGMPC que consta nos autos e opina que não seja conhecida a peça apresentada, porque ausente o pressuposto de admissibilidade relativo à legitimidade processual, considerando que o advogado peticionante não anexou procuração válida aos autos para demonstrar a sua representação processual, ou, se conhecida a petição, seja rejeitada a questão de ordem relativa à ausência de intimação do advogado quanto aos Acórdãos APL-TC 00095/19 (Processo n. 3459/18), APL-TC 00238/21 (Processo n. 2775/19) e APL-TC 00239/21 (Processo n. 1354/20), posto que não há que se cogitar da intimação de advogado cujo representado não figurava como parte interessada em tais processos, e opina-se pelo não reconhecimento de prescrição da pretensão ressarcitória em razão da já declarada prescrição da pretensão punitiva, visto que juridicamente inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 5.488/22.
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