Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
26/02/2024 às 00:02
Fechamento
26/02/2024 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03412/23 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 15/12/2023
  • Subcategoria: Recurso Administrativo
  • Assunto: Recurso ao Conselho Superior de Administração – CSA.
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Pedido de Vista

26/02/2024 09:43
Peço vistas deste processo para melhor examiná-lo.
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

23/02/2024 21:48

Tratam os autos de recurso apresentado pelo servidor Hacálias Borges Nascimento, Analista Administrativo, matrícula 454, em face da Decisão Monocrática DM 0535/2023-GP, proferida nos autos do processo SEI n. 5566/2023, que indeferiu o pedido de redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, formulado com fundamento na necessidade de prestar cuidados ao filho menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O pedido original, que tramitou no SEI/TCERO 5566/2023, foi indeferido ao fundamento de que não ficou demonstrado suficientemente que a assistência e o cuidado direto do filho do servidor requerente se fazem de modo exclusivo por ele, de forma que a redução da carga horária de trabalho não seria medida imprescindível à preservação do melhor interesse do menor. Seguem os fundamentos da decisão recorrida:

7. Tanto a Constituição Estadual de Rondônia (art. 22) como a Lei Complementar n° 68/1992 (art. 277) põem a salvo o direito à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, ao servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. O bem jurídico tutelado é, senão, a pessoa com deficiência (e não o servidor), de modo a possibilitar que o seu cuidador tenha o tempo necessário para melhor assisti-la, conforme asseguram os princípios constitucionais direcionados à dignidade da pessoa humana, à saúde, à educação e ao convívio familiar.

8. O benefício legal, contudo, não é de caráter geral, mas apenas para o servidor que lograr êxito na comprovação de ser o responsável pelo auxílio direto à pessoa com deficiência, sem o qual não terá a assistência permanente necessitária para a sua subsistência.

9. Na hipótese vertente, a diligente manifestação da SGA evidenciou que o conjunto probatório juntando aos autos convergem para o entendimento de que a assistência e o cuidado direto ao seu filho (portador de TEA e TDAH) não se fazem de modo exclusivo ou principal pelo requerente – mas, ao que tudo indica, de forma compartilhada com sua cônjuge –, assim como de que inexiste risco de solução de continuidade do tratamento terapêutico feito pelo seu filho, uma vez que é realizado fora do horário de expediente do servidor. Logo, vê-se que a redução da carga horária de trabalho do interessado não é medida imprescindível à manutenção da assistência de que carece o seu filho.

10. À vista disso, inviável juridicamente o reconhecimento em favor do servidor do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, com fulcro no art. 22 da Constituição Estadual de Rondônia, c/c o art. 277 da Lei Complementar n° 68/1992, o que inviabiliza o deferimento da demanda.

11. Cumpre destacar, por fim, que para além da jornada regular de trabalho mais benéfica (reduzida), de 30 (trinta) horas semanais, constam à disposição dos servidores alternativas outras que reúnem grande potencial de auxiliá-los nessa importante tarefa de conciliar seus interesses pessoas e profissionais, sem prejuízo tanto do desempenho laboral satisfatório, como do auxílio necessário ao seu dependente. Estou a falar das jornadas diferenciadas de trabalho instituídas nesta Corte de Contas por meio da Resolução n° 305/2019/TCE-RO, a exemplo da jornada flexível e do teletrabalho.

12. Não se quer com isso desconsiderar ou infirmar a legitimidade do direito/benefício ora requestado, mas, tão somente, destacar o seu caráter residual, tendo em vista as variadas possibilidades disponíveis de atuação funcional (vários regimes laborais), o que reclama a avaliação do caso concreto em conformidade com o grau de necessidade de cada servidor, a fim de se adotar a solução (opção) mais adequada ao postulante e menos onerosa à Administração Pública.

13. Ante o exposto, decido:

I – Indeferiro pedido formulado pelo servidor Hacalias Borges Nascimento, por meio do Requerimento Geral (0563602); e

II - Determinarà Secretaria Executiva da Presidência – SEEXPRES que proceda à publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, à ciência do interessado, bem como à remessa do presente feito à Secretaria-Geral de Administração – SGA para as providências cabíveis.

É como decido.

 

Diante da referida decisão, o servidor apresentou Pedido de Reconsideração (SEI/TCERO n. 008413/2024), recebido como Recurso ao Conselho Superior de Administração, analisado pela Presidência do Tribunal de Contas, cujo Despacho de ID 0624703, em juízo de reconsideração, manteve a decisão recorrida em seus próprios fundamentos e determinou a sua distribuição a um dos Conselheiros Titulares da Corte, sendo atribuído ao Conselheiro Jailson Viana de Almeida.

É o relatório.

Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 146 e 147 da Lei Complementar Estadual n. 68/92, o que permite o conhecimento do recurso.

No mérito, opina o Ministério Público de Contas que o Recurso seja parcialmente deferido, permitindo-se a redução da jornada laboral na exata medida da demonstração da necessidade que foi trazida aos autos, ou seja, nos impedimentos da genitora. Explica-se.

A Constituição do Estado de Rondônia estabelece o seguinte quanto à redução de jornada laboral de servidores públicos estaduais que sejam responsáveis legais por pessoa com deficiência:

 

Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.

§ 1° Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio educacional e econômica do servidor público.

§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial.

§ 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar, anualmente, apenas a dependência econômica.

 

Assim, apresentam-se como requisitos (i) o cuidado direto de pessoa com deficiência, (ii) a necessidade de assistência permanente, (iii) a dependência sócio educacional e econômica do servidor e (iv) a atualidade da necessidade de redução da carga horária.

Inicialmente, na decisão recorrida, consignou-se importante fundamento para o indeferimento do pedido do recorrente, a saber, a ausência de demonstração de que o servidor é responsável exclusivo e/ou principal de seu filho, in verbis:

9. Na hipótese vertente, a diligente manifestação da SGA evidenciou que o conjunto probatório juntando aos autos convergem para o entendimento de que a assistência e o cuidado direto ao seu filho (portador de TEA e TDAH) não se fazem de modo exclusivo ou principal pelo requerente – mas, ao que tudo indica, de forma compartilhada com sua cônjuge –, assim como de que inexiste risco de solução de continuidade do tratamento terapêutico feito pelo seu filho, uma vez que é realizado fora do horário de expediente do servidor. Logo, vê-se que a redução da carga horária de trabalho do interessado não é medida imprescindível à manutenção da assistência de que carece o seu filho.

10. À vista disso, inviável juridicamente o reconhecimento em favor do servidor do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, com fulcro no art. 22 da Constituição Estadual de Rondônia, c/c o art. 277 da Lei Complementar n° 68/1992, o que inviabiliza o deferimento da demanda.

Conforme constou na DM 0535/2023-GP, “o conjunto probatório juntando aos autos convergem para o entendimento de que a assistência e o cuidado direto ao seu filho (portador de TEA e TDAH) não se fazem de modo exclusivo ou principal pelo requerente”, ou seja, não houve o preenchimento do requisito de cuidado direto de pessoa com deficiência.

Em tempo, o argumento de que “inexiste risco de solução de continuidade do tratamento terapêutico feito pelo seu filho, uma vez que é realizado fora do horário de expediente do servidor” não subsiste, posto que a Constituição Estadual excepciona a necessidade de tratamento terapêutico para a concessão da redução da jornada.

Nessa linha, quando da apresentação do recurso, o servidor recorrente informa no tópico “horários de trabalho da mãe” que, por vezes, a indisponibilidade da presença da mãe em razão do trabalho o coloca como cuidador principal, juntando a escala mensal de trabalho dela como prova.

Em análise a tal argumento, a Presidência da Corte de Contas, no Despacho de ID 0624703, aduziu que as incompatibilidades de horários dos genitores são mínimas e, por isso, não excedem a razoabilidade. Nesse tocante, fundamentou-se o seguinte:

 

36. Note-se que durante todo o mês de novembro, ambos os servidores laboraram em apenas 3 (três) dias simultâneos. Em relação a esses 3 (três) dias, em 1 (um) deles houve compatibilidade da jornada, e nos outros 2 (dois) dias, a jornada de trabalho de sua esposa excedeu a do servidor.

37. Não se ignora que mesmo em rotinas familiares bem estruturadas, em que as responsabilidades parentais são compartilhadas, como inclusive parece ser o caso do servidor, haja eventuais incompatibilidades entre horários e obrigações, a exigir naturalmente a necessidade de uma adaptação minimamente razoável.

38. Em tais situações, em que as incompatibilidades não excedem a razoabilidade, mormente porque ausente a demonstração de prejuízos outros, não nos parece viável a concessão do benefício especial de redução da jornada de trabalho, que, por se tratar de uma medida excepcional, reclama a demonstração de sua indispensabilidade com vistas a salvaguardar os interesses da pessoa com deficiência.

39. O fato de não se vislumbrar qualquer fator superveniente que possa ter impactado negativamente na rotina por ambos ajustada, que até então, ao que parece, tem sido suficiente para a garantia da assistência de que necessita seu filho, corrobora o entendimento no sentido de que a redução da jornada de trabalho do servidor não perfaz medida indispensável à manutenção dos cuidados de seu dependente.

40. A reforçar nossa conclusão nesse sentido, tem-se, ainda, que atualmente constam à disposição dos servidores alternativas outras que reúnem grande potencial de auxiliá-los nessa importante tarefa de conciliar seus interesses pessoais e profissionais, sem prejuízo tanto do desempenho laboral satisfatório, como do auxílio necessário aos seus dependentes.

 

Novamente, faz-se o aparte de que os requisitos constantes na Constituição Estadual para a concessão de redução de jornada laboral são o cuidado direto de pessoa com deficiência, o que ocorre nos dias de impossibilidade da genitora; a necessidade de assistência permanente, indicada em laudo médico; a dependência sócio educacional e econômica do servidor, já comprovada junto ao Tribunal; e a atualidade da necessidade de redução da carga horária, que, conforme o próprio requerimento do servidor, circunscreve-se aos momentos de indisponibilidade da genitora.

Pondera-se que a momentaneidade da necessidade da presença exclusiva do recorrente coaduna-se com o requisito de “cuidado direto” do dependente com deficiência, o que, somado ao requisito da “atualidade da necessidade” permite decisão sui generis que autorize a redução da jornada laboral do servidor quando demonstrada a sua necessidade, ou seja, quando impossível a presença da genitora, conforme arrazoado do próprio recorrente, devendo, para tanto, ser apresentada a escala mensal de serviço da genitora a fim de adequar a jornada do servidor na exata medida da necessidade comprovada.

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso formulado pelo servidor Hacálias Borges Nascimento em face da Decisão Monocrática DM 0535/2023-GP e, no mérito, pelo seu parcial provimento para conceder a redução de jornada de trabalho do servidor à razão de 50% de sua jornada diária, exclusivamente nos dias em que demonstrar, previamente, a impossibilidade da presença da genitora, devendo, para tanto, juntar periodicamente a escala de serviço da genitora a fim de adequar a jornada do servidor à exata medida da necessidade comprovada.

É o opinativo.