Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01136/22 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 23/05/2022
  • Subcategoria: Auditoria Especial
  • Assunto: 2º Monitoramento das medidas apresentadas no plano de ação da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, oriundo da auditoria operacional ‘Blitz na Saúde’.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/04/2024 11:16

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por sua logicidade e judiciosa fundamentação..

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 10:27

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

03/04/2024 11:40

Considerando a manifestação de convergência com ressalva de entendimento apresentada pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida, no sentido de que seja incluída na parte dispositiva a seguinte determinação:

“Determinar ao Prefeito Municipal, Hildon Chaves de Lima e à Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, Eliana Pasini, ou a quem lhes substituam legalmente, que incluam no Relatório Anual de Gestão-RAG da Saúde, relativo ao exercício de 2023, tópicos abordando sobre o controle de pessoal, equipamentos e bens, condições físicas, medicamentos e o quantitativo e qualidade do atendimento aos usuários, em relação às USFs fiscalizadas: Agenor de Carvalho, Ernandes Coutinho, Socialista, Mariana, Hamilton Raulino Gondin, Caladinho e Jaci-Paraná".

 

Cabe esclarecer que o voto que apresentei não acolheu os posicionamentos técnico e ministerial de arquivamento dos autos, por entender que se trata de uma auditoria bastante noticiada e os pontos que ainda ficaram pendentes merecem a atenção e solução da Administração Municipal de Porto Velho.

Vale ressaltar que a auditoria denominada “Blitz na Saúde”, a qual deu origem ao presente monitoramento do Plano de Ação apresentado pelo Poder Executivo Municipal de Porto Velho, foi bastante noticiada na mídia e gerou uma grande expectativa da população portovelhense em ver amenizados os problemas vivenciados na área da saúde pública municipal, o que aumenta a nossa responsabilidade enquanto órgão de controle externo, no sentido de fazermos as cobranças legais para a resolução dos apontamentos identificados.

Nesse sentido, entendo que as ações previstas no Plano de Ação em tela são contemporâneas e não se perderam no tempo, pelo contrário, são necessárias para uma prestação de serviços públicos de qualidade. Portanto, entendo que deve ser dado continuidade aos monitoramentos previstos na Resolução nº 228/2016, inclusive mediante visitas nos locais identificados pelo Corpo Instrutivo para verificação e confirmação da situação fática.

Assim, em discordância com as manifestações técnica e ministerial, entendi que deve ser instaurado o 3º monitoramento, na forma estabelecida na Resolução nº 228/16, para a verificação das ações parcialmente implementadas constantes do item II, letras “b”, “c” e “e”, do Acórdão APL-TC 00058/2022. Este entendimento encontra-se em consonância com o fluxo dado à Blitz da Saúde (Ação I), Processo nº 00843/19, em que se prosseguiu até a instauração do 3º monitoramento, conforme autos do Processo nº 00993/22, o qual se encontra na Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Por outro lado, entendo que a inclusão da determinação proposta pelo Corpo Instrutivo e à qual o nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida também aderiu não se faz necessária tendo em vista a abertura do 3º monitoramento, ocasião em que a administração municipal poderá apresentar e comprovar as ações adotadas para o saneamento dos apontamentos e, caso não consiga, aí sim caberá a determinação em epígrafe.

Desta feita, pelos esclarecimentos prestados, não acolho a sugestão de inclusão da determinação na forma proposta pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida, tendo em vista a proposição de autuação do 3º monitoramento na forma prevista na Resolução nº 228/16, mantendo o voto que apresentei na sua íntegra.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

04/04/2024 09:14

Acompanho a proposta do eminente Relator, conforme seus embasados fundamentos, principalmente após sua recente manifestação em que esclarece a medida contida em seu voto, de um terceiro monitoramento das determinações impostas, oriundas da fiscalização conhecida como "blitz na saúde".

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 11:11
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

02/04/2024 11:56

 

VOTO:

1. Entendo que as medidas sugeridas pelo Corpo Técnico, e acompanhadas pelo Ministério Público de Contas, conforme parecer da lavra do Procurador Ernesto Tavares Victória, no que tange a "4.1 Determinar ao Prefeito Municipal, Hildon Chaves de Lima e à Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, Eliana Pasini, ou a quem lhes substituam legalmente, que incluam no Relatório Anual de Gestão-RAG da Saúde, relativo ao exercício de 2023, tópicos abordando sobre o controle de pessoal, equipamentos e bens, condições físicas, medicamentos e o quantitativo e qualidade do atendimento aos usuários, em relação às USFs fiscalizadas: Agenor de Carvalho, Ernandes Coutinho, Socialista, Mariana, Hamilton Raulino Gondin, Caladinho e Jaci-Paraná", tem o caráter pedagógico, além de cumprir com o inciso II e V da Lei 12.527 de 2011 - Lei de acesso a Informação, confome excerto a seguir:

"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública".

2. De mais a mais, o Relatório Anual de Gestão (RAG) é um dos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS). É por meio deste documento que são demonstrados os resultados alcançados na atenção integral à saúde, verificando-se a efetividade e eficiência na sua execução, além de ser um instrumento de controle por parte dos órgãos fiscalizadores.

3. Neste sentido, submeto a apreciação o seguinte voto, de forma que seja incluida na parte dispositiva a seguinte determinação:

Determinar ao Prefeito Municipal, Hildon Chaves de Lima e à Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, Eliana Pasini, ou a quem lhes substituam legalmente, que incluam no Relatório Anual de Gestão-RAG da Saúde, relativo ao exercício de 2023, tópicos abordando sobre o controle de pessoal, equipamentos e bens, condições físicas, medicamentos e o quantitativo e qualidade do atendimento aos usuários, em relação às USFs fiscalizadas: Agenor de Carvalho, Ernandes Coutinho, Socialista, Mariana, Hamilton Raulino Gondin, Caladinho e Jaci-Paraná".

 

É como voto.

 

 

 



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 14:56

Considerando a existência de manifestação ministerial nos autos, consubstanciada no Parecer n. 0191/2023-GPETV, é despicienda nova manifestação, mantendo-se, em seus próprios termos, o opinativo já exarado.