03/04/2024 11:40
|
Considerando a manifestação de convergência com ressalva de entendimento apresentada pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida, no sentido de que seja incluída na parte dispositiva a seguinte determinação:
“Determinar ao Prefeito Municipal, Hildon Chaves de Lima e à Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, Eliana Pasini, ou a quem lhes substituam legalmente, que incluam no Relatório Anual de Gestão-RAG da Saúde, relativo ao exercício de 2023, tópicos abordando sobre o controle de pessoal, equipamentos e bens, condições físicas, medicamentos e o quantitativo e qualidade do atendimento aos usuários, em relação às USFs fiscalizadas: Agenor de Carvalho, Ernandes Coutinho, Socialista, Mariana, Hamilton Raulino Gondin, Caladinho e Jaci-Paraná".
Cabe esclarecer que o voto que apresentei não acolheu os posicionamentos técnico e ministerial de arquivamento dos autos, por entender que se trata de uma auditoria bastante noticiada e os pontos que ainda ficaram pendentes merecem a atenção e solução da Administração Municipal de Porto Velho.
Vale ressaltar que a auditoria denominada “Blitz na Saúde”, a qual deu origem ao presente monitoramento do Plano de Ação apresentado pelo Poder Executivo Municipal de Porto Velho, foi bastante noticiada na mídia e gerou uma grande expectativa da população portovelhense em ver amenizados os problemas vivenciados na área da saúde pública municipal, o que aumenta a nossa responsabilidade enquanto órgão de controle externo, no sentido de fazermos as cobranças legais para a resolução dos apontamentos identificados.
Nesse sentido, entendo que as ações previstas no Plano de Ação em tela são contemporâneas e não se perderam no tempo, pelo contrário, são necessárias para uma prestação de serviços públicos de qualidade. Portanto, entendo que deve ser dado continuidade aos monitoramentos previstos na Resolução nº 228/2016, inclusive mediante visitas nos locais identificados pelo Corpo Instrutivo para verificação e confirmação da situação fática.
Assim, em discordância com as manifestações técnica e ministerial, entendi que deve ser instaurado o 3º monitoramento, na forma estabelecida na Resolução nº 228/16, para a verificação das ações parcialmente implementadas constantes do item II, letras “b”, “c” e “e”, do Acórdão APL-TC 00058/2022. Este entendimento encontra-se em consonância com o fluxo dado à Blitz da Saúde (Ação I), Processo nº 00843/19, em que se prosseguiu até a instauração do 3º monitoramento, conforme autos do Processo nº 00993/22, o qual se encontra na Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo.
Por outro lado, entendo que a inclusão da determinação proposta pelo Corpo Instrutivo e à qual o nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida também aderiu não se faz necessária tendo em vista a abertura do 3º monitoramento, ocasião em que a administração municipal poderá apresentar e comprovar as ações adotadas para o saneamento dos apontamentos e, caso não consiga, aí sim caberá a determinação em epígrafe.
Desta feita, pelos esclarecimentos prestados, não acolho a sugestão de inclusão da determinação na forma proposta pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida, tendo em vista a proposição de autuação do 3º monitoramento na forma prevista na Resolução nº 228/16, mantendo o voto que apresentei na sua íntegra.
|