Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00232/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 24/01/2023
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Omissão no dever de cobrar os débitos imputados mediante o Acórdão AC2-TC 00366/17.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

10/04/2024 11:44

Convirjo com o voto exarado pelo eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/04/2024 09:38

Nos termos do Parecer já encartado nos autos, o Ministério Público de Contas, em seu mister de custos iuris, opina no sentido de que a colenda Corte de Contas:
I – preliminarmente, conheça da representação formulada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;
II – no mérito:
(i) julgue-a improcedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item I supra (omissão no dever de cobrar os débitos das certidões de responsabilização n. 00112/18/TCE-RO e n. 00118/18/TCE-RO), haja vista a comprovação da adoção das medidas de cobrança pertinentes, empreendidas pelo órgão de representação jurídica do ente municipal;
(ii) julgue-a procedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item II supra (omissão no dever de prestar as informações requisitadas pelo TCE/RO acerca do andamento das medidas de cobrança adotadas), em infringência ao art. 14, II, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, sem, contudo, a imputação de multa, pelos fundamentos acima esposados;
III – expeça alerta ao atual Procurador-Geral do Município de Guajará-Mirim, ou quem o substitua, para que, doravante, adote de pronto – e comunique com a mesma presteza ao DEAD ou, conforme o caso, ao Ministério Público de Contas – as imprescindíveis medidas de cobrança sob seu encargo, nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE/RO, sob pena de futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva, ainda que parcial, arquivando-se o feito após os trâmites de praxe.