Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
06/05/2024 às 00:05
Fechamento
10/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00232/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 24/01/2023
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Omissão no dever de cobrar os débitos imputados mediante o Acórdão AC2-TC 00366/17.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

09/05/2024 09:29

Acompanho o voto exarado pelo eminente relator pelos seus fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/04/2024 09:38

Nos termos do Parecer já encartado nos autos, o Ministério Público de Contas, em seu mister de custos iuris, opina no sentido de que a colenda Corte de Contas:
I – preliminarmente, conheça da representação formulada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;
II – no mérito:
(i) julgue-a improcedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item I supra (omissão no dever de cobrar os débitos das certidões de responsabilização n. 00112/18/TCE-RO e n. 00118/18/TCE-RO), haja vista a comprovação da adoção das medidas de cobrança pertinentes, empreendidas pelo órgão de representação jurídica do ente municipal;
(ii) julgue-a procedente, em face de todos os representados, no que concerne à irregularidade analisada no item II supra (omissão no dever de prestar as informações requisitadas pelo TCE/RO acerca do andamento das medidas de cobrança adotadas), em infringência ao art. 14, II, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, sem, contudo, a imputação de multa, pelos fundamentos acima esposados;
III – expeça alerta ao atual Procurador-Geral do Município de Guajará-Mirim, ou quem o substitua, para que, doravante, adote de pronto – e comunique com a mesma presteza ao DEAD ou, conforme o caso, ao Ministério Público de Contas – as imprescindíveis medidas de cobrança sob seu encargo, nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE/RO, sob pena de futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva, ainda que parcial, arquivando-se o feito após os trâmites de praxe.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

03/05/2024 09:47

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.