Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00576/22 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/03/2022
  • Subcategoria: Auditoria Especial
  • Assunto: Auditoria Especial
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:16
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

03/04/2024 15:05

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 10:28

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

04/04/2024 10:36
Considerando a manifestação de convergência com ressalva de entendimento apresentada pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida, no sentido de que seja incluída na parte dispositiva a seguinte determinação:

DETERMINAR à Prefeitura do município de Guajará-Mirim – RO, atualmente na pessoa de Raissa da Silva Paes, CPF n. XXX.797.222-XX, bem como à Secretaria Municipal de Saúde do referido município, na pessoa de Luzia da Rocha Nunes, CPF n. XXX.401.602-XX, ou a quem as substituir, que inclua no Relatório Anual de Gestão de Saúde de 2023 detalhes sobre controle de pessoal, equipamentos, condições físicas, medicamentos e a satisfação dos usuários e comunicação aos usuários nas USFs Carlos Chagas e Delta de Oliveira Martinez.

Cabe esclarecer que o voto que apresentei não acolheu os posicionamentos técnico e ministerial de arquivamento dos autos, por entender que se trata de uma auditoria bastante noticiada e os pontos que ainda ficaram pendentes merecem a atenção e solução da Administração Municipal de Guajará Mirim.

Vale ressaltar que a auditoria denominada “Blitz na Saúde”, a qual deu origem ao presente monitoramento do Plano de Ação apresentado pelo Poder Executivo Municipal de Guajará Mirim, foi bastante noticiada na mídia e gerou uma grande expectativa dos usuários do serviço público em ver amenizados os problemas vivenciados na área da saúde pública municipal, o que aumenta a nossa responsabilidade enquanto órgão de controle externo, no sentido de fazermos as cobranças legais para a resolução dos apontamentos identificados.

Nesse sentido, entendo que as ações previstas no Plano de Ação em tela são contemporâneas e não se perderam no tempo, pelo contrário, são necessárias para uma prestação de serviços públicos de qualidade. Portanto, entendo que deve ser dado continuidade aos monitoramentos previstos na Resolução nº 228/2016, inclusive avaliando a necessidade de visitas nos locais identificados pelo Corpo Instrutivo para verificação e confirmação da situação fática.

Assim, em discordância com as manifestações técnica e ministerial, entendi que deve ser instaurado o 3º monitoramento, na forma estabelecida na Resolução nº 228/16, para a verificação das ações constantes do item III do dispositivo do voto que apresentei. Este entendimento encontra-se em consonância com o fluxo dado à Blitz da Saúde realizada neste Município de Porto Velho (Ação I), Processo nº 00843/19, em que se prosseguiu até a instauração do 3º monitoramento, conforme autos do Processo nº 00993/22, o qual se encontra na Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Por outro lado, entendo que a inclusão da determinação proposta pelo Corpo Instrutivo, encampada pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida não se faz necessária tendo em vista a abertura do 3º monitoramento, ocasião em que a administração municipal poderá apresentar e comprovar as ações adotadas para o saneamento dos apontamentos e, caso não consiga, aí sim caberá a determinação em epígrafe.

Desta feita, pelos esclarecimentos prestados, não acolho a sugestão de inclusão da determinação na forma proposta pelo nobre Conselheiro Jailson Viana de Almeida, tendo em vista a proposição de autuação do 3º monitoramento na forma prevista na Resolução nº 228/16, mantendo o voto que apresentei na sua íntegra.
 
 
 
 
 
 
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

04/04/2024 11:15

Acompanho a proposta do eminente Relator, conforme seus embasados fundamentos, principalmente após sua recente manifestação em que esclarece a medida contida em seu voto, de um terceiro monitoramento das determinações impostas, oriundas da fiscalização conhecida como "blitz na saúde".

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

02/04/2024 13:06

 

VOTO:

 

1. Entendo que as medidas sugeridas pelo Corpo Técnico, e acompanhadas pelo Ministério Público de Contas, conforme parecer da lavra da Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, no que tange a "DETERMINAR à Prefeitura do município de Guajará-Mirim – RO, atualmente na pessoa de Raissa da Silva Paes, CPF n. XXX.797.222-XX, bem como à Secretaria Municipal de Saúde do referido município, na pessoa de Luzia da Rocha Nunes, CPF n. XXX.401.602-XX, ou a quem as substituir, que inclua no Relatório Anual de Gestão de Saúde de 2023 detalhes sobre controle de pessoal, equipamentos, condições físicas, medicamentos e a satisfação dos usuários e comunicação aos usuários nas USFs Carlos Chagas e Delta de Oliveira Martinez", tem o caráter pedagógico, além de cumprir com o inciso II e V da Lei 12.527 de 2011 - Lei de acesso a Informação, confome excerto a seguir:

 

 

"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública".

2. De mais a mais, o Relatório Anual de Gestão (RAG) é um dos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS). É por meio deste documento que são demonstrados os resultados alcançados na atenção integral à saúde, verificando-se a efetividade e eficiência na sua execução, além de ser um instrumento de controle por parte dos órgãos fiscalizadores.

 

3. Neste sentido, submeto a apreciação o seguinte voto com ressalva de entendimento, de forma que seja incluida na parte dispositiva do voto proferido pelo Conselheiro Relator a seguinte determinação:

 

"DETERMINAR à Prefeitura do município de Guajará-Mirim – RO, atualmente na pessoa de Raissa da Silva Paes, CPF n. XXX.797.222-XX, bem como à Secretaria Municipal de Saúde do referido município, na pessoa de Luzia da Rocha Nunes, CPF n. XXX.401.602-XX, ou a quem as substituir, que inclua no Relatório Anual de Gestão de Saúde de 2023 detalhes sobre controle de pessoal, equipamentos, condições físicas, medicamentos e a satisfação dos usuários e comunicação aos usuários nas USFs Carlos Chagas e Delta de Oliveira Martinez".

 

 

É como voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 14:57

Mantém-se, em seus próprios termos, o Parecer Ministerial n. 00015/2024-GPEPSO, já constante nos autos.