Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02638/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 08/12/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

11/04/2024 12:26

Convirjo integralmente com o judicioso voto do eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/04/2024 09:58

O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja (m):

I. reconhecida a conexão entre o que se apreciou no Proc. n. 1324/2022/TCE-RO de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, já com decisão transitada em julgado, vez que ambos apreciam a legalidade do ato de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a legislatura de 2021/2024, considerada cumprida a presente fiscalização;

II. Considerada aplicável a Resolução n. 643/CMPV/2020, que trata da fixação do subsídio dos vereadores de Porto Velho-RO para legislatura 2021-2024, ressalvado os pontos relativos:

a) a previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, por violação ao art. 37, X, da CF;

b) a previsão de atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em ofensa ao art. 37, XIII da CF;

II. Considerada ilegal e inaplicável a Resolução n. 642/CMPV/2020, por conter previsão de valor maior que o permitido para o vereador presidente para legislatura de 2021/2024, em relação ao subsídio dos deputados estaduais, em ofensa ao art. 29, VI, “e” da CF.

III - determinado ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO ou quem vier a lhe substituir, que:

a) quando da aplicabilidade da Resolução n. 643/CMPV/2020, no período restante da legislatura 2021/2024, abstenha-se de proceder a implementação de despesa especificamente no que tange à concessão da revisão geral anual (art. 3º), com fundamento nas soluções jurídicas já emanadas pelo Supremo Tribunal Federal-STF (Precedentes10), e atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em observância aos princípios da segurança jurídica e legalidade latu sensu, até deliberação definitiva em sede de repercussão geral (RE 1344400 RG/SP – Tema 1192);

b) não aplique a Resolução n. 642/CMPV/2020, que institui o valor do subsídio para Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal, portanto, no período restante da legislatura de 2021/2024, em respeito ao previsto no art. 29, VI, “e” da CF.

IV – dado conhecimento aos interessados do teor da decisão a ser proferida pelo Tribunal.