Manifestação Eletrônica do MPC
04/04/2024 09:58
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O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja (m):
I. reconhecida a conexão entre o que se apreciou no Proc. n. 1324/2022/TCE-RO de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, já com decisão transitada em julgado, vez que ambos apreciam a legalidade do ato de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a legislatura de 2021/2024, considerada cumprida a presente fiscalização;
II. Considerada aplicável a Resolução n. 643/CMPV/2020, que trata da fixação do subsídio dos vereadores de Porto Velho-RO para legislatura 2021-2024, ressalvado os pontos relativos:
a) a previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, por violação ao art. 37, X, da CF;
b) a previsão de atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em ofensa ao art. 37, XIII da CF;
II. Considerada ilegal e inaplicável a Resolução n. 642/CMPV/2020, por conter previsão de valor maior que o permitido para o vereador presidente para legislatura de 2021/2024, em relação ao subsídio dos deputados estaduais, em ofensa ao art. 29, VI, “e” da CF.
III - determinado ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO ou quem vier a lhe substituir, que:
a) quando da aplicabilidade da Resolução n. 643/CMPV/2020, no período restante da legislatura 2021/2024, abstenha-se de proceder a implementação de despesa especificamente no que tange à concessão da revisão geral anual (art. 3º), com fundamento nas soluções jurídicas já emanadas pelo Supremo Tribunal Federal-STF (Precedentes10), e atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em observância aos princípios da segurança jurídica e legalidade latu sensu, até deliberação definitiva em sede de repercussão geral (RE 1344400 RG/SP – Tema 1192);
b) não aplique a Resolução n. 642/CMPV/2020, que institui o valor do subsídio para Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal, portanto, no período restante da legislatura de 2021/2024, em respeito ao previsto no art. 29, VI, “e” da CF.
IV – dado conhecimento aos interessados do teor da decisão a ser proferida pelo Tribunal.
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