Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
06/05/2024 às 00:05
Fechamento
10/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02638/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 08/12/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

09/05/2024 09:22

 

Convirjo as inteiras com o judicioso voto proferido pelo eminente relator, pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/04/2024 09:58

O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, manifesta-se no sentido de que seja (m):

I. reconhecida a conexão entre o que se apreciou no Proc. n. 1324/2022/TCE-RO de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, já com decisão transitada em julgado, vez que ambos apreciam a legalidade do ato de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a legislatura de 2021/2024, considerada cumprida a presente fiscalização;

II. Considerada aplicável a Resolução n. 643/CMPV/2020, que trata da fixação do subsídio dos vereadores de Porto Velho-RO para legislatura 2021-2024, ressalvado os pontos relativos:

a) a previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, por violação ao art. 37, X, da CF;

b) a previsão de atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em ofensa ao art. 37, XIII da CF;

II. Considerada ilegal e inaplicável a Resolução n. 642/CMPV/2020, por conter previsão de valor maior que o permitido para o vereador presidente para legislatura de 2021/2024, em relação ao subsídio dos deputados estaduais, em ofensa ao art. 29, VI, “e” da CF.

III - determinado ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO ou quem vier a lhe substituir, que:

a) quando da aplicabilidade da Resolução n. 643/CMPV/2020, no período restante da legislatura 2021/2024, abstenha-se de proceder a implementação de despesa especificamente no que tange à concessão da revisão geral anual (art. 3º), com fundamento nas soluções jurídicas já emanadas pelo Supremo Tribunal Federal-STF (Precedentes10), e atualização dos valores dos subsídios vinculado com a remuneração dos servidores públicos municipais, em observância aos princípios da segurança jurídica e legalidade latu sensu, até deliberação definitiva em sede de repercussão geral (RE 1344400 RG/SP – Tema 1192);

b) não aplique a Resolução n. 642/CMPV/2020, que institui o valor do subsídio para Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal, portanto, no período restante da legislatura de 2021/2024, em respeito ao previsto no art. 29, VI, “e” da CF.

IV – dado conhecimento aos interessados do teor da decisão a ser proferida pelo Tribunal.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

03/05/2024 09:47

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.