Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02958/23 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 03/10/2023
  • Subcategoria: Pensão Militar
  • Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 143/2023/PM-CP6, alterado pelo Ato Nº 190/2023/PM-CP6, às beneficiárias do EX-CB PM RE 10009410 Fábio da Silva Monteiro.
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/04/2024 08:39
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/04/2024 06:39

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/04/2024 11:40

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

04/04/2024 14:47

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício à Dayane Pereira da Silva, na qualidade de companheira, e em caráter temporário à Leticia Pereira da Silva Monteiro, filha do militar Fábio da Silva Monteiro, falecido em 18.03.2023.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 143/2023/PM-CP6, retificado pelo Ato n. 190/2023/PM-CP6, consubstanciadono § 2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 19, parágrafo único e caput do artigo 20, parágrafo único do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária nº 5.245, de 07 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão vitalícia à Sra. Dayane Pereira da Silva e pensão temporária à Leticia Pereira da Silva Monteiro, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação das beneficiárias com o instituidor Fábio da Silva Monteiro, consoante Relatório de Sindicância Social emitida pela Polícia Militar (fls. 141/142 – ID 1473105) e certidões de nascimento e óbito (fls. 13 e 21 – ID 1473105).

Os proventos foram fixados de acordo com afundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque (fls. 44 e 154 – ID 1473105).

O Corpo Técnico apontou a regularidade da pensão por morte do Cabo PM Fábio da Silva Monteiro, RE 100094104, concedida às beneficiárias, em caráter vitalício para Dayane Pereira da Silva e em caráter temporário para Leticia Pereira da Silva Monteiro (ID 1532258).

Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.