Manifestação Eletrônica do MPC
02/04/2024 20:50
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Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria nº 843 de 2.12.2021 que concedeu aposentadoria de magistério ao Sr. João dos Santos Soares no cargo de Professor, classe C, referência 8, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2001 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei complementar 432/2008.
O servidor faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, e ter nomínimo de 55 anos.
Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.11.1990 (ID 1523303, p. 3) e em 10.02.2020 afastou-se preliminarmente de suas atividades para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 1523309) a qual foi concedida por meio do Ato nº 843 de 02.12.2021, publicado em 30.12.2021 (ID 1523302).
Não obstante, até a data de seu afastamento, perfez 34 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público; sendo 29 anos e 3 meses na carreira de professor e15 anos, 7 meses e 4 dias no cargo Professor Classe C(ID 1523303),além de contar com 57 anos(nascido em 11.11.1964).
Conforme “Declaração de Efetivo Exercício de Docência”, emitida pela SEDUC (ID 1523303, p. 9), bem como a aferição feita via SICAP WEB, o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 34 anos, 10 meses e 09 dias, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ) que lhe assegura redutor de tempo de contribuição e idade.
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. João dos Santos Soares, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.
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