Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00249/24 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 29/01/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/04/2024 08:40
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/04/2024 06:41

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/04/2024 11:40

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/04/2024 20:50

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentaria nº 843 de 2.12.2021 que concedeu aposentadoria de magistério  ao Sr. João dos Santos Soares no cargo de Professor, classe C, referência 8, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2001 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei complementar 432/2008.

O servidor faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, e ter nomínimo de 55 anos.

Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.11.1990 (ID 1523303, p. 3) e em 10.02.2020 afastou-se preliminarmente de suas atividades para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 1523309) a qual foi concedida por meio do Ato nº 843 de 02.12.2021, publicado em 30.12.2021 (ID 1523302).

Não obstante, até a data de seu afastamento, perfez 34 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público;  sendo 29 anos e 3 meses na carreira de professor e15 anos, 7 meses e 4 dias no cargo Professor Classe C(ID 1523303),além de contar com 57 anos(nascido em 11.11.1964).

Conforme “Declaração de Efetivo Exercício de Docência”, emitida pela SEDUC (ID 1523303, p. 9), bem como a aferição feita via SICAP WEB, o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 34 anos, 10 meses e 09 dias, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ) que lhe assegura redutor de tempo de contribuição e idade.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. João dos Santos Soares, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.