Manifestação Eletrônica do MPC
27/03/2024 14:59
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Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0025/2024, de lavra deste Procurador-Geral, que opina nos seguintes termos:
I - Preliminarmente, não seja conhecida a Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Denair Pedro da Silva, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal em que paira dúvida sobre a aplicação (art. 83, RITCERO), o que implica na ausência de delimitação precisa do objeto da consulta (art. 84, §1°, RITCERO); e
II – Firme no princípio da eventualidade, se superada a preliminar de não conhecimento da Consulta, no mérito, sejam respondidas as questões formuladas com o seguinte teor:
1 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado;
2 - É possível a dedução, na base de cálculo do ISSQN, dos valores dos materiais empregados no serviço de construção civil contratado, exclusivamente quando produzidos pelo prestador, fora do local da obra, e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, o que deverá ser comprovado ao Município mediante apresentação das notas fiscais dos referidos materiais; e
3 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.916.376/RS, de possibilidade condicionada da dedução dos valores dos materiais empregados no serviço de construção civil contratado, é aplicável a todos os contratos firmados pelo Município desde o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 12/05/2023.
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