Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03396/23 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 11/12/2023
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Consulta sobre aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS sobre base de cálculo do ISS para a construção civil.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:17
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/04/2024 17:11

Acompanho o bem elaborado voto da lavra do e. Relator, por seus judiciosos fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/04/2024 11:46
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 10:28

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/04/2024 14:05

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. conselheiro Relator, pelo seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 14:59

Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0025/2024, de lavra deste Procurador-Geral, que opina nos seguintes termos:

I - Preliminarmente, não seja conhecida a Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Denair Pedro da Silva, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal em que paira dúvida sobre a aplicação (art. 83, RITCERO), o que implica na ausência de delimitação precisa do objeto da consulta (art. 84, §1°, RITCERO); e

II – Firme no princípio da eventualidade, se superada a preliminar de não conhecimento da Consulta, no mérito, sejam respondidas as questões formuladas com o seguinte teor:

1 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado;

2 - É possível a dedução, na base de cálculo do ISSQN, dos valores dos materiais empregados no serviço de construção civil contratado, exclusivamente quando produzidos pelo prestador, fora do local da obra, e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, o que deverá ser comprovado ao Município mediante apresentação das notas fiscais dos referidos materiais; e

3 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.916.376/RS, de possibilidade condicionada da dedução dos valores dos materiais empregados no serviço de construção civil contratado, é aplicável a todos os contratos firmados pelo Município desde o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 12/05/2023.