Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02654/23 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 12/09/2023
  • Subcategoria: Recurso de Revisão
  • Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão APL-TC 00179/22, proferido no processo n. 02334/17/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:18
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/04/2024 12:45

Acompanho o judicioso voto exarado pelo d. Relator, por seus fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 10:29

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/04/2024 11:51
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

04/04/2024 09:51

Convirjo integralmente com a proposta do eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 15:07

Mantém-se os fundamentos e dispositivo constantes no Parecer Ministerial n. 0007/2024-GPAMM, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso de Revisão interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se inalterado o APL-TC 00179/22, proferido no Processo n. 02334/17/TCE-RO, considerando que os elementos trazidos pelos recorrentes não se alinham, tecnicamente, ao conceito de documento novo para o fim colimado, apto a desconstituir a decisão recorrida.