Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01256/23 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 16/05/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/04/2024 08:24
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/04/2024 06:18

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/04/2024 11:34

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/04/2024 18:11

Trata-se da análise do ato de concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, em favor de Ana Ermelinda de Souza.

Em seu relatório inicial, o Corpo Técnico apontou erros no ato concessório, posto que a servidora optou pela regra prevista no art. 3º e o ato foi concedido no fundamento no art. 6º da EC 41, e pugnou por chamamento do gestor para prestar esclarecimentos.

O relator prolatou a DM nº 0366/2023-GABOPD, determinando ao Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – IPEMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, notificasse a beneficiária para ciência acerca da regra de aposentadoria concedida, e para que encaminhasse a esta Corte de Contas o termo de ciência de aposentadoria com a regra constante na Portaria n. 7/IPEMA/2023 de 20.1.2023, junto com o comprovante da sua publicação na imprensa oficial (ID 1484696).

As determinações foram cumpridas conforme depreende-se da documentação acostada ao ID 1494134.

Compulsando os autos verificou-se que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados combase na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria com extensão de vantagens, por ter preenchido cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 50, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição; ter no mínimo de 55 anos; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Depreende dos autos que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 12.03.1993 (ID 1397105, p. 19) e implementou 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição,  sendo 29 anos, 11 meses e 3 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de Serviços Gerais Nível I, além de contar com 68 anos (nascida em 19.10.1954).

Por outro lado verifica-se que a servidora  também cumpriu cumulativamente os requisitos previstos noartigo 3º da EC 47, quais sejam:  ingresso no serviço público até 16.12.1998, tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 55 anos (mulher). Regra a qual a servidora optou expressamente consoante requerimento de aposentadoria de 30.11.2022 ( fl.2 do ID 1397105).  

Assim, a despeito de a servidora ter tido ciência da regra de aposentadoria inserta na Portaria nº 7/IPEMA/2023, ter declarado em 07.11.2023 estar ciente das opções de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e ter feito nova opção, pela regra do art.6º da EC 41, mister se faz que seja determinado ao gestor do instituto que adote medidas visando prevenir a reincidência da falha detectada.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela:

1.        Legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ana Ermelinda de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96;

2.        determinação ao gestor do IPEMA, ou quem o suceda,  para que adote medidas visando prevenir a reincidência da falha detectada, que perpassa pela observância da regra de aposentadoria solicitada pelo servidor e por disponibilização ao servidor, em caso de cumprimento de diversas regras de aposentadoria, de esclarecimentos dos benefícios de cada regra.