Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00080/24 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 17/01/2024
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/04/2024 08:38
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/04/2024 06:37

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/04/2024 11:40

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

04/04/2024 14:42

 

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia ao Sr. Antônio Alves de Oliveira, na qualidade de cônjuge supérstite da ex-servidora aposentada Gracilia Ribeiro de Oliveira, falecida em 09.06.2022.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato Concessório de Pensão n° 126 de 26.10.2022, consubstanciada nos artigos 10, I, 28, II, 30, I, 31, § 1°, 32, I, “a”, § 1º, 33, 34, I, § 2° e 38 da Lei Complementar n. 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 949/2017 c/c o artigo 40, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, tendo em vista o artigo 4° da Emenda Constitucional Estadual nº 146/2021, observando o disposto no parágrafo único do artigo 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício ao Sr. Antônio Alves de Oliveira porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge da servidora Gracilia Ribeiro de Oliveira, por sua vez, segurada do IPERON e falecida em 09.06.2022, conforme consta das certidões de casamento (fl. 5 – ID 1518210), óbito (fl. 2 – ID 1518211) e do ato de aposentadoria (fl. 1 - ID 1518210).

Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de maio de 2022 (ID 1518212 e ID 1518211).

Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.