30/04/2024 08:00
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Senhores Conselheiros, revisitando as ponderações no voto apresentado, entendo necessário o enfrentamento da tese aventada pelo peticionante, de que as sanções que lhe foram aplicadas por esta Corte não teriam observado os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Pois bem.
De plano, é de se mencionar que ao responsável foram aplicadas duas multas no decorrer do processo n. 3357/13, ambas por descumprimento, comprovado nos autos, da determinação desta Corte, para que se instaurasse Tomada de Contas Especial no âmbito da municipalidade, para apuração de dano e de responsabilidade de quem atestou jornada irregular de servidor, em períodos em que foram detectadas sobreposições de horários entre diferentes cargos.
Neste contexto, primeiramente, o Colegiado Pleno cominou, por meio do Acórdão APL-TC 0112/22 (ID 1219885 do processo n. 03357/13), a sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, renovando, ainda, a ordem, para que fossem encaminhadas a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as conclusões da TCE.
Compulsando o aludido Acórdão, vê-se que o Pleno, sopesando as circunstâncias que envolvem a gradação da pena, decidiu por sua fixação no mínimo legal, qual seja, 2% de R$ 81.000,00 (art. 103, II do RI).
Posteriormente, diante da reincidência no descumprimento injustificado da determinação deste TCE, o Colegiado da Corte, nos termos do Acórdão APL-TC 00080/23 (ID 141850 do processo n. 03357/13), decidiu pela aplicação da sanção do art. 55, VII da LC n. 154/96, cujos parâmetros se fixam entre 20% e 100% de R$ 81.000,00 (art. 103, VII do RI).
Na oportunidade, alicerçado em firmes argumentos, que balizaram a dosimetria da sanção aplicada, decidiu-se por fixá-la em 30% de R$ 81.000,00, pois se constatou a existência de circunstâncias desfavoráveis ao responsável, o que justifica o afastamento do marco mínimo.
Aqui, é de se mencionar que, além da natureza e gravidade da conduta, auferiu-se negativamente o dano pela mora no cumprimento da determinação e a existência de antecedentes do agente.
Assim, tendo sido ambas as decisões fixadoras de penalidades aplicadas pelo colegiado maior desta Corte de Contas, em unanimidade de votos inclusive, e devidamente fundamentadas, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
São estas, portanto, as considerações apresentadas, a fim de acrescentar informações ao voto apresentado.
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