Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
29/04/2024 às 00:04
Fechamento
03/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02947/23 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 03/10/2023
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: PEDIDO DE TUTELA! - Recurso de Revisão, com pedido liminar, em face do Acórdão APL-TC 00080/23 referente ao processo 03357/13 - Decisão, proferido no Processo nº 3.870/2008/TCE-RO
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Manifestação do Relator

30/04/2024 08:00

Senhores Conselheiros, revisitando as ponderações no voto apresentado, entendo necessário o enfrentamento da tese aventada pelo peticionante, de que as sanções que lhe foram aplicadas por esta Corte não teriam observado os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

Pois bem.

De plano, é de se mencionar que ao responsável foram aplicadas duas multas no decorrer do processo n. 3357/13, ambas por descumprimento, comprovado nos autos, da determinação desta Corte, para que se instaurasse Tomada de Contas Especial no âmbito da municipalidade, para apuração de dano e de responsabilidade de quem atestou jornada irregular de servidor, em períodos em que foram detectadas sobreposições de horários entre diferentes cargos.

Neste contexto, primeiramente, o Colegiado Pleno cominou, por meio do Acórdão APL-TC 0112/22 (ID 1219885 do processo n. 03357/13), a sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, renovando, ainda, a ordem, para que fossem encaminhadas a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as conclusões da TCE.

Compulsando o aludido Acórdão, vê-se que o Pleno, sopesando as circunstâncias que envolvem a gradação da pena, decidiu por sua fixação no mínimo legal, qual seja, 2% de R$ 81.000,00 (art. 103, II do RI).

Posteriormente, diante da reincidência no descumprimento injustificado da determinação deste TCE, o Colegiado da Corte, nos termos do Acórdão APL-TC 00080/23 (ID 141850 do processo n. 03357/13), decidiu pela aplicação da sanção do art. 55, VII da LC n. 154/96, cujos parâmetros se fixam entre 20% e 100% de R$ 81.000,00 (art. 103, VII do RI).

Na oportunidade, alicerçado em firmes argumentos, que balizaram a dosimetria da sanção aplicada, decidiu-se por fixá-la em 30% de R$ 81.000,00, pois se constatou a existência de circunstâncias desfavoráveis ao responsável, o que justifica o afastamento do marco mínimo.

Aqui, é de se mencionar que, além da natureza e gravidade da conduta, auferiu-se negativamente o dano pela mora no cumprimento da determinação e a existência de antecedentes do agente.

Assim, tendo sido ambas as decisões fixadoras de penalidades aplicadas pelo colegiado maior desta Corte de Contas, em unanimidade de votos inclusive, e devidamente fundamentadas, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

São estas, portanto, as considerações apresentadas, a fim de acrescentar informações ao voto apresentado.


 

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/05/2024 09:21

Acompanho o bem lançado voto exarado pelo d. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/05/2024 08:00

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

02/05/2024 06:33
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/05/2024 09:47

Convirjo na integralidade com o judicioso voto do eminente Relator, com base nos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/05/2024 12:56

Acompanho o judicioso voto do eminente relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/04/2024 09:26

Mantém-se os fundamentos e dispositivo constantes do Parecer n. 0288/2023-GPGMPC, que, preliminarmente, opina pelo conhecimento da peça recursal interposta como “Direito de Petição”, dado o não cabimento de recurso de revisão em processos de fiscalização de atos e contratos e, por outro lado, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para conhecimento das matérias de ordem pública alegadas; quanto ao mérito, também se mantém o opinativo de rejeição das questões de ordem arguidas pelo peticionante, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão APL-TC 00080/23, dada a demonstração nos autos de regularidade de suas notificações para cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.