Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
08/04/2024 às 00:04
Fechamento
12/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00267/24 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 30/01/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/04/2024 08:27
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/04/2024 06:22

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/04/2024 11:35

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/04/2024 18:36

Trata-se da análise da legalidade do ato concessório de aposentaria nº 244 de 01.02.2023 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Luzenir de Souza Amaral no cargo de professor, classe c, referência 9, matrícula n. 300015477, com fulcro no art. 3º da EC nº 47/2005 c/c artigo 4º da ECE nº 146/2021.

O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.

O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).

Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.10.1989 (ID 1523747, p. 3) e em 28.04.2022 afastou-se preliminarmente de suas atividades para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 1523753) a qual foi concedida por meio do ato de nº 244 de 01.03.2023, publicado em 31.03.2023 (ID 1523746).

Não obstante, até a data de seu afastamento, perfez 32 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição e efetivo exercício no serviço público, todos na carreira de magistério, sendo 18 anos, 4 meses e 3 dias no cargo de professora Classe C(ID 1523747),além de contar com 61 anos(nascida em 07.01.1961).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Luzeny de Souza Amaral, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.